Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0075365-63.2012.8.15.2001.
AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA, por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente ação sob o procedimento comum, em face de
REU: ESTADO DA PARAIBA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial. Após o oferecimento da contestação, a parte autora apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. Intimada, a parte promovida manifestou concordância com o pedido autoral. É o relato. DECIDO. A parte autora desistiu do processo após o oferecimento de contestação pela parte ré, obtendo expressa concordância desta. O Código de Processo Civil vigente dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação” (art. 485, inciso VIII), porém nos termos do parágrafo único, do art. 200 do mencionado Código “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”. A desistência é ato unilateral da parte autor até o momento anterior do oferecimento da contestação, pois estabelece a lei processual que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”, bem como que “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (artigo 485, §§ 4º e 5º). Na sistemática adotada pelo codex processual civil, art. 90, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu”. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, a desistência ser homologada, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estaduais]
Vistos, etc. , por intermédio de advogado legalmente constituído, propôs a presente ação sob o procedimento comum, em face de
Diante do exposto, na forma dos arts. 200 e 354, com fulcro no art. 485, inciso VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo, por equidade, na forma do § 8º e § 8º-A, ambos do art. 85, do CPC, em R$ 2.701,60 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta centavos) por entender ser quantia razoável a remunerar o trabalho profissional do causídico, restando a exigibilidade suspensa em razão do(s) autor(es) ser(em) beneficiário(s) da gratuidade judiciária. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC. Porém, suspensa a sua exigibilidade de acordo com o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, em razão da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito