Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
20/04/2026, 12:30
Juntada de Outros documentos
20/04/2026, 01:57
Juntada de Petição de contrarrazões
26/03/2026, 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 01:04
Publicado Expediente em 10/03/2026.
10/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
16/12/2025, 15:44
Determinada diligência
02/12/2025, 09:07
Conclusos para despacho
01/12/2025, 23:55
Juntada de Outros documentos
01/12/2025, 23:54
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 15:15
Juntada de Petição de apelação
25/11/2025, 14:57
Publicado Expediente em 25/11/2025.
25/11/2025, 01:02
Publicado Expediente em 25/11/2025.
25/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 01:02
Documentos
Despacho
•02/12/2025, 09:07
Documento Jurisprudência
•28/11/2025, 15:15
10/03/2026, 01:04
Expedição de Outros documentos.
06/03/2026, 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
16/12/2025, 15:44
Determinada diligência
02/12/2025, 09:07
Conclusos para despacho
01/12/2025, 23:55
Juntada de Outros documentos
01/12/2025, 23:54
Juntada de Petição de apelação
28/11/2025, 15:15
Juntada de Petição de apelação
25/11/2025, 14:57
Publicado Expediente em 25/11/2025.
25/11/2025, 01:02
Publicado Expediente em 25/11/2025.
25/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2025
25/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800657-79.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS Ré(u): MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA. A Autora, qualificada nos autos como pessoa idosa e aposentada, alegou na petição inicial (Id 71902747) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, sob a rubrica "MBM Previdência Complementar", referentes a um contrato de seguro que afirma nunca ter celebrado. Narrou que os descontos, no valor de R$ 56,20 cada, comprometem sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência. A Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (Id 77086533 e Id 74851485). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id 77086533). Foi realizada sessão de conciliação, restando infrutífera pela ausência da parte promovida, que não havia sido devidamente citada. Após diligências para citação por Carta Precatória, a Ré foi devidamente citada. A Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA apresentou contestação (Id 102390486), alegando, em suma, a regularidade da contratação. Afirmou que a Autora teria usufruído do seguro por cerca de um ano, o que configuraria venire contra factum proprium. Sustentou que, apesar da contratação ser regular, não pôde apresentar o instrumento contratual devido à perda de documentos históricos causada pelas enchentes em Porto Alegre em maio de 2024, juntando Ata Notarial (Id 102390497) como justificativa. Em demonstração de boa-fé, ofereceu um acordo para restituição dos valores descontados (R$ 730,60, referentes a 13 débitos de setembro de 2022 a setembro de 2023) mais R$ 1.000,00 a título compensatório. Impugnou o pedido de danos morais, alegando sua inexistência e a má-fé da Autora em buscar o Judiciário sem prévia tentativa administrativa ou ter usufruído do serviço. A Autora apresentou réplica (Id 102917512), rechaçando todos os argumentos da defesa. Insistiu na ausência de comprovação da contratação, pois a inversão do ônus da prova impunha à Ré a demonstração da existência e legalidade do negócio jurídico, ressaltando que a alegação de perda de arquivos físicos decorrente das inundações é insuficiente para justificar a ausência do contrato, que deveria estar em meio digital. Requereu o julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas. Instadas as partes a especificarem provas (Id 109625042 - de 21/03/2025), a Ré não se manifestou, e a Autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (Id 112137041). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova dos autos é suficiente para a formação do convencimento, e a Ré, mesmo intimada, não se desincumbiu de produzir a prova de existência do negócio jurídico questionado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, vez que o objeto da demanda refere-se a serviço de previdência/seguro, enquadrando-se a Ré no conceito de fornecedora e a Autora, no conceito de consumidora, vítima do evento, na forma dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em agosto de 2023, este Juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova (Id 77086533), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora. Assim, cabia à MBM PREVIDENCIA PRIVADA comprovar a regularidade da contratação do seguro, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pela Autora ou, no caso de contratação remota, a comprovação da manifestação de vontade por outros meios idôneos, como gravação das conversas. A Ré alegou que a contratação teria sido regular e que os documentos foram perdidos em decorrência de uma enchente ocorrida em Porto Alegre/RS em maio de 2024. Contudo, em que pese o evento de força maior alegado, que vitimou incontáveis pessoas e empresas, a justificativa apresentada não ilide o ônus probatório da parte Ré. Primeiramente, porque a contratação alegadamente ocorreu em setembro de 2022 (quase dois anos antes da inundação), época em que a Ré detinha o dever de guarda dos documentos físicos e/ou digitais. Em um universo de transações bancárias e de seguros que ocorrem primordialmente em meio digital, a simples afirmação de perda por dano físico de arquivos não é suficiente, perante o Código de Defesa do Consumidor, para isentar o fornecedor de sua obrigação precípua de comprovar a validade do negócio jurídico. A Ré é uma instituição de grande porte e, dada a natureza da atividade que oferece (seguros e previdência), possui o dever de manter o registro integral das operações. Consoante o Art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige do fornecedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC), qual seja, a prova da contratação. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer elemento de prova material válido, como contrato assinado ou gravação que demonstrasse a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da Autora na contratação do serviço, conclui-se que o seguro foi cobrado de forma unilateral e sem autorização. A afirmação de que a Autora “adimpliu por um ano” ou a tese de venire contra factum proprium não se sustentam, visto que os pagamentos foram débitos automáticos em conta, e a reclamação da Autora, ao tomar ciência dos descontos e buscar o Judiciário, demonstra justamente a sua oposição à cobrança. Desse modo, a falha na prestação do serviço é manifesta, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a nulidade dos descontos efetuados. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seu artigo 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da Ré de efetuar descontos automáticos em conta de benefício previdenciário, sem apresentar a prova da contratação, caracteriza uma falha grave e injustificável. A ausência do contrato não decorre de mero erro de cálculo. A própria Ré reconheceu, em sua contestação, que foram realizados 13 (treze) débitos no valor total de R$ 730,60, referentes aos meses de setembro de 2022 a setembro de 2023 (Ids 102390495 e 102390496). Considerando que não há que se falar em engano justificável para a cobrança decorrente de contrato cuja existência não foi demonstrada validamente, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora o valor de R$ 1.461,20 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do que foi descontado indevidamente (R$ 730,60 x 2). O desconto indevido de valores em conta bancária onde a parte Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), é capaz de causar sofrimento e angústia que extravasam o mero aborrecimento e configuram dano moral. A retirada indevida de parte de proventos destinados à subsistência gera apreensão que atinge a dignidade da pessoa humana (Art. 5º, X, da Constituição Federal). Tendo a Ré praticado ato ilícito (cobrança sem lastro contratual válido) que resultou em dano à Autora (desfalque de verba alimentar), resta configurado o dever de indenizar, nos termos do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. No que tange à quantificação do dano moral, a indenização deve observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico/punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. A Ré é uma grande instituição de previdência complementar. A Autora é aposentada, de baixa renda, dependente do valor integral do seu benefício. A conduta da Ré afetou diretamente a capacidade de sustento da consumidora. Dessa forma, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito (dano material) deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado nesta data (R$ 10.000,00) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença. Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da citação válida, por se tratar de ilícito contratual/falha na prestação de serviço (Art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro e/ou previdência complementar, bem como a consequente nulidade dos débitos realizados na conta da Autora. CONDENAR a Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA solidariamente ao pagamento de R$ 1.461,20 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENAR a Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, a ser apurado na fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.449,60
24/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800657-79.2023.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS Ré(u): MBM PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA. A Autora, qualificada nos autos como pessoa idosa e aposentada, alegou na petição inicial (Id 71902747) que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde setembro de 2022, sob a rubrica "MBM Previdência Complementar", referentes a um contrato de seguro que afirma nunca ter celebrado. Narrou que os descontos, no valor de R$ 56,20 cada, comprometem sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência. A Autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido (Id 77086533 e Id 74851485). Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora (Id 77086533). Foi realizada sessão de conciliação, restando infrutífera pela ausência da parte promovida, que não havia sido devidamente citada. Após diligências para citação por Carta Precatória, a Ré foi devidamente citada. A Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA apresentou contestação (Id 102390486), alegando, em suma, a regularidade da contratação. Afirmou que a Autora teria usufruído do seguro por cerca de um ano, o que configuraria venire contra factum proprium. Sustentou que, apesar da contratação ser regular, não pôde apresentar o instrumento contratual devido à perda de documentos históricos causada pelas enchentes em Porto Alegre em maio de 2024, juntando Ata Notarial (Id 102390497) como justificativa. Em demonstração de boa-fé, ofereceu um acordo para restituição dos valores descontados (R$ 730,60, referentes a 13 débitos de setembro de 2022 a setembro de 2023) mais R$ 1.000,00 a título compensatório. Impugnou o pedido de danos morais, alegando sua inexistência e a má-fé da Autora em buscar o Judiciário sem prévia tentativa administrativa ou ter usufruído do serviço. A Autora apresentou réplica (Id 102917512), rechaçando todos os argumentos da defesa. Insistiu na ausência de comprovação da contratação, pois a inversão do ônus da prova impunha à Ré a demonstração da existência e legalidade do negócio jurídico, ressaltando que a alegação de perda de arquivos físicos decorrente das inundações é insuficiente para justificar a ausência do contrato, que deveria estar em meio digital. Requereu o julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas. Instadas as partes a especificarem provas (Id 109625042 - de 21/03/2025), a Ré não se manifestou, e a Autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (Id 112137041). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova dos autos é suficiente para a formação do convencimento, e a Ré, mesmo intimada, não se desincumbiu de produzir a prova de existência do negócio jurídico questionado. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, vez que o objeto da demanda refere-se a serviço de previdência/seguro, enquadrando-se a Ré no conceito de fornecedora e a Autora, no conceito de consumidora, vítima do evento, na forma dos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em agosto de 2023, este Juízo já havia determinado a inversão do ônus da prova (Id 77086533), com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da consumidora. Assim, cabia à MBM PREVIDENCIA PRIVADA comprovar a regularidade da contratação do seguro, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado pela Autora ou, no caso de contratação remota, a comprovação da manifestação de vontade por outros meios idôneos, como gravação das conversas. A Ré alegou que a contratação teria sido regular e que os documentos foram perdidos em decorrência de uma enchente ocorrida em Porto Alegre/RS em maio de 2024. Contudo, em que pese o evento de força maior alegado, que vitimou incontáveis pessoas e empresas, a justificativa apresentada não ilide o ônus probatório da parte Ré. Primeiramente, porque a contratação alegadamente ocorreu em setembro de 2022 (quase dois anos antes da inundação), época em que a Ré detinha o dever de guarda dos documentos físicos e/ou digitais. Em um universo de transações bancárias e de seguros que ocorrem primordialmente em meio digital, a simples afirmação de perda por dano físico de arquivos não é suficiente, perante o Código de Defesa do Consumidor, para isentar o fornecedor de sua obrigação precípua de comprovar a validade do negócio jurídico. A Ré é uma instituição de grande porte e, dada a natureza da atividade que oferece (seguros e previdência), possui o dever de manter o registro integral das operações. Consoante o Art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige do fornecedor a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (Art. 373, II, do CPC), qual seja, a prova da contratação. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da ausência de qualquer elemento de prova material válido, como contrato assinado ou gravação que demonstrasse a efetiva e inequívoca manifestação de vontade da Autora na contratação do serviço, conclui-se que o seguro foi cobrado de forma unilateral e sem autorização. A afirmação de que a Autora “adimpliu por um ano” ou a tese de venire contra factum proprium não se sustentam, visto que os pagamentos foram débitos automáticos em conta, e a reclamação da Autora, ao tomar ciência dos descontos e buscar o Judiciário, demonstra justamente a sua oposição à cobrança. Desse modo, a falha na prestação do serviço é manifesta, ensejando a declaração de inexistência do vínculo jurídico e a nulidade dos descontos efetuados. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados. O Código de Defesa do Consumidor preceitua, em seu artigo 42, parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a conduta da Ré de efetuar descontos automáticos em conta de benefício previdenciário, sem apresentar a prova da contratação, caracteriza uma falha grave e injustificável. A ausência do contrato não decorre de mero erro de cálculo. A própria Ré reconheceu, em sua contestação, que foram realizados 13 (treze) débitos no valor total de R$ 730,60, referentes aos meses de setembro de 2022 a setembro de 2023 (Ids 102390495 e 102390496). Considerando que não há que se falar em engano justificável para a cobrança decorrente de contrato cuja existência não foi demonstrada validamente, a restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o Art. 42, parágrafo único, do CDC. Portanto, a Ré deve ser condenada a restituir à Autora o valor de R$ 1.461,20 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do que foi descontado indevidamente (R$ 730,60 x 2). O desconto indevido de valores em conta bancária onde a parte Autora, pessoa idosa e hipossuficiente, recebe seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), é capaz de causar sofrimento e angústia que extravasam o mero aborrecimento e configuram dano moral. A retirada indevida de parte de proventos destinados à subsistência gera apreensão que atinge a dignidade da pessoa humana (Art. 5º, X, da Constituição Federal). Tendo a Ré praticado ato ilícito (cobrança sem lastro contratual válido) que resultou em dano à Autora (desfalque de verba alimentar), resta configurado o dever de indenizar, nos termos do Art. 186 e Art. 927 do Código Civil. No que tange à quantificação do dano moral, a indenização deve observar o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico/punitivo para o ofensor. Deve-se considerar a capacidade econômica das partes e a gravidade da conduta. A Ré é uma grande instituição de previdência complementar. A Autora é aposentada, de baixa renda, dependente do valor integral do seu benefício. A conduta da Ré afetou diretamente a capacidade de sustento da consumidora. Dessa forma, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores a serem restituídos a título de repetição do indébito (dano material) deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, o valor fixado nesta data (R$ 10.000,00) deve ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação desta sentença. Os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, incidem a partir da citação válida, por se tratar de ilícito contratual/falha na prestação de serviço (Art. 405 do Código Civil). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA OZELIA DA SILVA SANTOS em face de MBM PREVIDENCIA PRIVADA e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência do contrato de seguro e/ou previdência complementar, bem como a consequente nulidade dos débitos realizados na conta da Autora. CONDENAR a Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA solidariamente ao pagamento de R$ 1.461,20 (mil, quatrocentos e sessenta e um reais e vinte centavos), a título de repetição do indébito em dobro (Art. 42, parágrafo único, CDC). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto indevido, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. CONDENAR a Ré MBM PREVIDENCIA PRIVADA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. CONDENAR a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, a ser apurado na fase de liquidação, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.449,60
24/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 15:22
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 15:22
Julgado procedente o pedido
12/11/2025, 17:04
Conclusos para julgamento
10/06/2025, 12:11
Juntada de Outros documentos
10/06/2025, 12:10
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 06:38
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 06:38
Decorrido prazo de JULIANNA FERREIRA DA SILVA TORRES em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 06:38
Juntada de Petição de petição
07/05/2025, 14:16
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 08:58
Expedição de Outros documentos.
05/05/2025, 08:58
Outras Decisões
21/03/2025, 09:23
Conclusos para decisão
20/03/2025, 22:43
Juntada de Outros documentos
20/03/2025, 22:41
Juntada de Carta precatória
10/01/2025, 08:59
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:50
Juntada de Petição de réplica
30/10/2024, 19:50
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 00:00
Juntada de Petição de contestação
21/10/2024, 21:19
Juntada de informação
04/09/2024, 15:11
Juntada de documento de comprovação
03/09/2024, 11:18
Juntada de Carta precatória
27/08/2024, 09:16
Juntada de provimento correcional
16/08/2024, 22:33
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 18:37
Conclusos para despacho
29/02/2024, 23:16
Juntada de Outros documentos
29/02/2024, 23:15
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 25/01/2024 23:59.
26/01/2024, 00:30
Juntada de Petição de petição
23/01/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 00:39
Determinada diligência
17/11/2023, 22:21
Conclusos para decisão
17/11/2023, 15:35
Juntada de Outros documentos
17/11/2023, 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC
25/10/2023, 11:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
25/10/2023, 11:10
Decorrido prazo de MBM PREVIDENCIA PRIVADA em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:01
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 20/10/2023 23:59.
21/10/2023, 01:01
Juntada de Petição de petição
20/10/2023, 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
18/10/2023, 09:13
Juntada de Petição de petição
29/09/2023, 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/09/2023, 08:31
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 08:24
Juntada de
18/09/2023, 08:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/10/2023 11:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
18/09/2023, 08:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB