Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801096-03.2017.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): MUNICIPIO DE POMBAL Ré(u): CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE POMBAL propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência em 16 de junho de 2017, buscando compelir a empresa CM Empreendimentos Imobiliários LTDA (atualmente CARLOS A FRAGOSO MACHADO COSTA - EIRELI - EPP) a promover a regularização de dois loteamentos denominados Altiplano I e II, alegando a existência de diversas irregularidades relativas à ausência de projetos técnicos essenciais, descumprimento de normas urbanísticas e ambientais, e falha na execução de obras de infraestrutura básica, notadamente esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais, conforme detalhado na petição inicial de ID 8314529. Após a propositura da demanda, foi proferido Despacho (ID 10008309) reservando a apreciação dos pedidos liminares para depois da contestação, além de determinar a citação da parte ré. Posteriormente, constatou-se a expedição de Carta de Citação (ID 16142835). Em janeiro de 2019, o Município de Pombal, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, protocolou petição requerendo a suspensão do processo (ID 18626880), sob o fundamento de que a parte demandada havia iniciado o cumprimento dos acordos extrajudiciais. Este Juízo deferiu o pedido, suspendendo o feito por um prazo de seis meses, amparado no artigo 313, II e § 4º, do Código de Processo Civil (ID 28664659). O prazo de suspensão decorreu, conforme certificação de ID 87956746 (datada de 30/03/2024). Ato contínuo, a parte autora foi intimada a se manifestar acerca da certificação e a impulsionar o feito, requerendo o que entendesse de direito (ID 87957649). A parte autora, em vez disso, peticionou solicitando a dilação do prazo por mais 30 (trinta) dias úteis (ID 90023439), o que foi deferido por Decisão (ID 93766721), com nova determinação para que, decorrido o prazo, a autora impulsionasse o feito no prazo subsequente de 20 (vinte) dias. Certificado o decurso do prazo de 30 (trinta) dias (ID 100701704), a parte autora foi novamente intimada em setembro de 2024 para impulsionar o feito no prazo de 20 (vinte) dias (ID 100701705), sob pena de caracterização de desídia processual. O Município de Pombal manteve-se inerte, conforme atesta Certidão de Decurso de Prazo exarada em 12 de fevereiro de 2025 (ID 107595539). Diante da inércia, foi proferido Despacho (ID 112999031) no qual foi intimada pela última vez a parte autora, desta feita pessoalmente através de seus procuradores habilitados, para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da lide e impulsioná-la, ou informar a perda superveniente do objeto, sob expressa cominação de extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono, nos termos do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A última certidão de Decurso de Prazo (ID 117592056) confirmou mais uma vez o silêncio e a recalcitrância processual do Autor, decorrido o prazo peremptório sem qualquer manifestação de interesse na continuidade da ação. É o relatório sucinto, no que basta para a adequada compreensão da situação processual instalada. II. FUNDAMENTAÇÃO A vexata quaestio nestes autos reside na inércia da parte autora, devidamente intimada a impulsionar o feito, cujo procedimento se encontrava paralisado por ato que lhe era imputável, caracterizando, assim, o abandono da causa com a consequente exigência de extinção do processo sem resolução do mérito. O processo judicial, em sua essência, não é apenas um instrumento de acesso à justiça, mas também um procedimento que exige a colaboração e o interesse constante das partes em conduzir a marcha processual até a satisfação do direito material alegado. É princípio basilar do direito processual civil que a atividade jurisdicional, embora seja responsabilidade do Estado, depende de um impulso contínuo, principalmente da parte autora, a quem compete o ônus de promover os atos e as diligências que lhe cabem. No presente caso, observa-se que o Município de Pombal, após a suspensão formal do feito em 2020 a seu próprio pedido, manteve-se inerte quando o processo foi retomado e em todas as oportunidades subsequentes para dar-lhe o devido desenvolvimento. A paralisação da máquina judiciária, que se estendeu por um período demasiadamente longo, não pode ser tolerada, sobretudo após a emissão de sucessivas intimações dirigidas à municipalidade, na pessoa de seus procuradores, o que comprova a plena ciência da necessidade de manifestação e impulsionamento do feito. A inércia prolongada e reiterada da parte autora é interpretada pelo ordenamento jurídico como uma manifestação tácita e inequívoca de desinteresse no prosseguimento da lide, configurando o chamado abandono da causa. O Código de Processo Civil, ao disciplinar as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, estabelece de forma categórica em seu artigo 485, inciso III, a prerrogativa do magistrado de encerrar a demanda quando o autor não promover, por mais de trinta dias, os atos e diligências que lhe incumbirem. Dessa forma, o abandono da causa pelo Município de Pombal restou indubitavelmente configurado, o que atrai, de pleno direito, a incidência da regra prevista no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tornando imperativa a extinção do processo sem o exame do mérito da pretensão inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e em face da inércia processual reiterada da parte autora, MUNICIPIO DE POMBAL, que devidamente intimada, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, configurando o manifesto abandono da causa, com fulcro nas disposições do Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, RESOLVO EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Transitada em julgado a presente, certifique-se e, após, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.000,00