Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801161-61.2018.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Nomeação, Classificação e/ou Preterição] Autor(a): PATRICIA REJANE SANTOS SIQUEIRA Ré(u): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA e outros SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por PATRICIA REJANE SANTOS SIQUEIRA, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, visando compelir o Ente Público a efetivar sua nomeação e posse no cargo de Professora de Educação Básica 3, na disciplina de Língua Portuguesa, com exercício na 13ª Gerência Regional de Ensino (GRE). A parte Autora narrou ter participado do Concurso Público regido pelo Edital n.º 01/2017/SEAD/SEE, destinado ao provimento do cargo de Professor de Educação Básica 3, especificamente para a área de Língua Portuguesa na 13ª GRE, cuja circunscrição abrange a Comarca de Pombal. O instrumento convocatório (ANEXO I do Edital) previa, para a citada disciplina e localidade (13ª GRE), o oferecimento de 02 (duas) vagas imediatas em Ampla Concorrência, sem previsão de vaga para Pessoa com Deficiência (PCD). A candidata logrou êxito em ser aprovada e classificada na 3ª (terceira) posição na lista de Ampla Concorrência para a 13ª GRE. Conforme os atos de homologação e nomeação publicados (ID 16226290), os dois primeiros candidatos classificados—MARCELO DE HOLANDA FERREIRA, em 1º lugar, e TAMARA ANDREZA MONTEIRO DE LIMA QUEIROGA, em 2º lugar—foram devidamente nomeados em 29 de janeiro de 2018 (Ato Governamental n.º 1.175 e n.º 1.176), seguindo a oferta inicial de vagas disposta no edital. O resultado final do certame foi homologado pela Portaria n.º 047/GS/SEAD, publicada em 27 de janeiro de 2018, estabelecendo a validade por 6 (seis) meses, prorrogável por igual período (totalizando 1 ano), ou seja, a validade máxima se estendeu até janeiro de 2019, conforme item 14.5 do Edital. A pretensão autoral, consubstanciada na petição inicial (ID 16226401), funda-se na alegação de preterição arbitrária e imotivada, argumentando que, embora classificada fora do número de vagas inicialmente oferecidas, o surgimento de novas vagas, seja por vacância, exoneração, aposentadoria, ou, principalmente, pela contratação precária de professores temporários (contratos emergenciais e bolsistas) para suprir a necessidade permanente do serviço público, converteria sua mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, demandando a imediata convocação. O despacho que recebeu a inicial (ID 16449517) deferiu a gratuidade de justiça e, em razão da natureza da controvérsia, postergou a análise do pleito de tutela antecipada para momento posterior à oferta da defesa técnica pelo Estado promovido. O Estado da Paraíba apresentou Contestação (ID 19330490), sustentando, em síntese, a absoluta improcedência da pretensão. Preliminarmente, defendeu a vinculação estrita da Administração Pública às normas estabelecidas no Edital do concurso, que constitui a lei interna do certame, destacando que o número de vagas ofertadas foi preenchido. No mérito, argumentou que a aprovação fora do limite de vagas imediatas gera, para o candidato, mera expectativa de direito, e que o eventual surgimento de vagas durante a vigência do concurso insere-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração, sendo insuscetível de controle judicial. O Estado refutou categoricamente a alegação de preterição, afirmando que a Administração não incorreu em nenhuma ilegalidade. A parte Autora apresentou réplica e, em subsequentes manifestações (ID 23897550 e 30107179), reforçou a argumentação de que a contratação temporária para preencher vagas permanentes comprovaria a necessidade da Administração e configuraria preterição ilegal, solicitando a produção de prova documental consistente em todos os atos de vacância e a relação de contratos temporários e bolsistas na 13ª GRE nos anos de 2016, 2017 e 2018. Em decisão interlocutória proferida em 18 de março de 2020 (ID 26079798), o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender ausente a comprovação cabal da existência de cargos vagos a serem preenchidos pela via do concurso, bem como a prova das alegadas contratações irregulares ou desvios de função que implicassem preterição direta da candidata. Na fase de especificação de provas, o Juízo determinou ao Estado da Paraíba a apresentação da documentação requerida pela Autora (ID 31147393). O Estado solicitou reconsideração (ID 33035894), alegando, notadamente, a preclusão da fase probatória e a irrelevância da prova para o deslinde da controvérsia, já que a argumentação jurídica centralizava-se no limite das vagas editalícias, contudo, a determinação judicial foi mantida em audiência de instrução e julgamento (ID 82216985). Em cumprimento à ordem, o Estado da Paraíba juntou aos autos, por meio da Procuradoria Geral do Estado, ofícios e fichas financeiras (ID 91358172 e seguintes), informando sobre as nomeações concretizadas, as desistências que ocorreram após a validade do certame e a existência de contratos emergenciais, conforme extratos do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Especificamente, o expediente da PGE relata que os candidatos classificados em 1º e 2º lugar foram nomeados em janeiro de 2018 e tomaram posse, não havendo registro de desistências ou vacâncias durante o período de validade do concurso (finda em 27/07/2018 ou 27/01/2019, conforme a prorrogação). A informação ainda esclarece que a exoneração de um dos nomeados ocorreu apenas em 18 de fevereiro de 2020, data posterior à validade do certame, o que descaracteriza o dever de nomear. A parte Autora apresentou Alegações Finais (ID 111946236), reforçando a insuficiência da resposta do Estado em apresentar a totalidade dos dados sobre as contratações precárias e reiterando a tese de direito subjetivo à nomeação em virtude das contratações temporárias, que, no seu entender, demonstrariam carência permanente e inafastável. Após o decurso do prazo sem manifestação da parte Ré, os autos foram finalmente conclusos para a prolação da sentença definitiva. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na apuração da existência de direito subjetivo à nomeação, por parte de candidata aprovada em concurso público fora das vagas imediatas do edital, sob a alegação de preterição. A controvérsia jurídica posta em Juízo convoca a análise da extensão do direito à nomeação e o balizamento da discricionariedade administrativa no provimento de cargos. O concurso público, regido pelo princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade, conforme preconiza o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição Federal, vincula a Administração Pública irrestritamente ao seu Edital. O Edital n.º 01/2017/SEAD/SEE, que norteou o certame em questão, estabeleceu expressamente as regras e, de maneira basilar, definiu o número de cargos a serem providos de imediato. No caso específico da disciplina de Língua Portuguesa para a 13ª GRE, foram ofertadas 02 (duas) vagas em ampla concorrência. Em relação à candidata PATRICIA REJANE SANTOS SIQUEIRA, classificada em 3º (terceiro) lugar, é imperativo consignar que, inicialmente e em conformidade com o entendimento majoritário do Direito Administrativo, a sua aprovação configurava apenas mera expectativa de direito à nomeação. A vinculação total da Administração se estabelece perante os candidatos classificados dentro do quantitativo de vagas expressamente previstas no edital – os quais, uma vez devidamente homologado o resultado do concurso, adquirem direito subjetivo à nomeação. O Supremo Tribunal Federal, ao sedimentar a tese quanto ao direito subjetivo, deixou meridianamente clara a distinção entre a situação jurídica dos candidatos: apenas aqueles aprovados dentro do número de vagas previstas no edital vinculam a Administração. Para os demais, a expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo em situações excepcionais, devidamente comprovadas e objetivas, que demonstrem a inequívoca necessidade de provimento e a preterição ilegal. A conversão da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação ocorre somente quando, dentro do prazo de validade do concurso, restarem comprovadas, de forma robusta e incontestável, uma das seguintes hipóteses: a) Desistência expressa de candidatos classificados em posição superior, ou vacância dos cargos iniciais, que permitam o reposicionamento do candidato dentro do número de vagas originais; b) Nomeação de candidatos classificados em posição inferior, em contrariedade à ordem classificatória (preterição clássica); ou c) Comprovação de que a Administração Pública, por ato inequívoco, demonstrou a necessidade do preenchimento da vaga, seja por abertura de novas vagas por lei, seja por contratação precária de terceiros para o exercício das mesmas funções do cargo vago, violando a ordem constitucional, o que seria a preterição por contratação temporária irregular. A Autora funda seu pleito na última hipótese, alegando que o Estado estaria utilizando contratos temporários ou bolsas para suprir carência de pessoal, configurando, assim, a demonstração de interesse e a quebra da discricionariedade, com a consequente aquisição do direito subjetivo à nomeação. Neste ponto, é crucial analisar a argumentação fática e as provas produzidas nos autos, ponderando a conduta da Administração perante a validade do certame. O Concurso Público em análise teve seu resultado homologado em 27 de janeiro de 2018 (ID 16226284, referenciando a Portaria n.º 047/GS/SEAD). A validade do concurso era de seis meses, prorrogável por igual período. No caso de prorrogação pela Administração, o prazo final expiraria em 27 de janeiro de 2019. Conforme a documentação oficial juntada (ID 16226290), os dois candidatos classificados dentro das vagas imediatas (1º e 2º lugares) foram nomeados em 29 de janeiro de 2018, dentro do prazo de vigência do concurso. Buscou-se comprovar a alegada preterição mediante duas grandes frentes: i) a ocorrência de vacâncias/exoneração dentro do prazo e ii) a comprovação de contratações precárias que demonstrassem a inafastável necessidade de preenchimento do cargo, superando o número de vagas previsto no edital. A informação prestada pelo próprio Estado da Paraíba nos autos (ID 91358172) esclareceu que, após a nomeação dos dois primeiros colocados em janeiro de 2018, não houve desistências ou vacâncias no período de validade do certame (até 27/07/2018 ou, no máximo, janeiro de 2019 - considerando a prorrogação que geralmente ocorre). A única menção a vacância referiu-se à exoneração do 1º colocado, MARCELO DE HOLANDA FERREIRA, que ocorreu apenas em 18 de fevereiro de 2020. Esta data está inequivocamente fora do prazo máximo de validade do concurso (jan/2019). É fundamental que a necessidade do provimento do cargo ocorra dentro do prazo de validade do certame para gerar o direito subjetivo ao candidato classificado no cadastro de reserva. O ato de exoneração ocorrido em 2020 não pode retroagir seus efeitos para criar um direito que já havia se extinguido com a caducidade do concurso. A Administração, após o vencimento do certame, retoma sua plena discricionariedade para organizar seus quadros, podendo realizar novo concurso, ou, dentro dos limites da lei de responsabilidade fiscal, optar pela contratação temporária emergencial ou, inclusive, por manter a vaga inatingida, sem violar quaisquer direitos dos ex-candidatos remanescentes. Dessa forma, a vacância ocorrida após a expiração do prazo de validade não pode servir de fundamento para a conversão da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação da terceira colocada. A parte Autora insistiu na necessidade de juntada dos atos de contratação de professores prestadores de serviço e bolsistas de Língua Portuguesa na 13ª GRE no período de 2017 a 2018, alegando que a ausência dos documentos caracterizaria a preterição. O Estado, embora tenha apresentado as fichas financeiras de diversos servidores e extratos de contratos emergenciais da Secretaria de Educação (ID 16226351, 100755933), não reconheceu a vinculação desses contratos a cargos efetivos vagos de Língua Portuguesa na 13ª GRE durante a vigência do concurso. O ônus de provar a preterição arbitrária recai integralmente sobre o candidato. Não basta apenas a comprovação de que o Estado realiza, genericamente, contratos temporários para a área de educação; é indispensável demonstrar que tais contratações foram feitas: a) em número suficiente para alcançar a classificação do candidato preterido (que, no caso, é a 3ª posição, o que demandaria a comprovação de pelo menos uma vaga a mais); b) para o desempenho de funções idênticas às do cargo efetivo disputado no certame; c) para suprir uma necessidade que a própria Administração já havia reconhecido como permanente, em detrimento da convocação dos aprovados no concurso vigente; e d) que a contratação se deu na mesma área de aprovação da candidata. Analisando a prova documental acostada aos autos, verifica-se primeiramente, que o extrato do Sagres On Line (ID 16226351) revela a existência de 62 servidores em "CONTRATO DE EMERGENCIA" na Secretaria de Estado da Educação (SEC. DE ESTADO DA EDUCACAO) na Folha de Pessoal de Janeiro/2018. Contudo, este documento é genérico, abrangendo toda a Secretaria de Estado da Educação, sem individualizar a disciplina (Língua Portuguesa) e, principalmente, a localidade (13ª GRE), que constitui a circunscrição de concorrência da Autora, conforme o Edital (Item 3.3.1 e ANEXO I). A generalidade da prova não permite estabelecer o nexo de causalidade indispensável para configurar a preterição. Em segundo lugar, a Autora foi classificada na 3ª posição para uma oferta de 2 vagas. Para que seu direito subjetivo surgisse, seria necessário comprovar a contratação irregular de pelo menos mais 1 (um) profissional, de forma a justificar a existência de uma terceira vaga que deveria ser ocupada por um concursado. Os documentos não cumprem essa exigência de precisão, limitando-se a elencar, de forma indistinta, diversos contratos por tempo determinado (CLF – Contrato por Lei Formal) e bolsas de diversos funcionários da SEE, sem a devida correlação específica com as necessidades não emergenciais e permanentes na disciplina de Língua Portuguesa na 13ª GRE. A ficha financeira de diversos servidores (IDs 5703842, 5903260, 5925410, entre outros) indica pagamentos totais de “GRATIFICACAO PRO-TEMPORE” e “BOLSA AVALIACAO DESEMP.DOCENTE”, mas o regime jurídico "CLF - 10021" ou "CLF - 10033" não é suficiente para demonstrar que o Estado violou a regra do concurso ao contratar um professor temporário para Língua Portuguesa na 13ª GRE, no momento exato em que a Administração estava obrigada a nomear a Autora. O fato de a Administração Pública contratar terceiros em caráter precário ou temporário, mesmo durante a vigência do concurso, só gera o direito subjetivo à nomeação de candidato excedente quando comprovada a burla à ordem classificatória do certame ou a utilização dessas contratações para suprir vagas cujas necessidades eram permanentes e para o exercício das mesmas atribuições do cargo efetivo em disputa. Na ausência de prova inequívoca do surgimento de vaga permanente que deveria ter sido preenchida pela candidata classificada em 3º lugar na 13ª GRE, a presunção de legalidade e de boa-fé dos atos administrativos se mantém incólume. A eventual existência de vagas sem provimento, inclusive devido a aposentadorias ocorridas antes ou durante a validade do certame, por si só, não converte a expectativa em direito subjetivo, pois a decisão de quando e quantas vagas disponibilizar dentro do prazo de validade (além das já ofertadas no edital), é um ato discricionário da Administração, que decide sobre a conveniência e oportunidade do chamamento de candidatos do cadastro de reserva. Em suma, a candidata PATRICIA REJANE SANTOS SIQUEIRA superou a etapa inicial do concurso, obtendo a 3ª classificação para um certame que oferecia 2 vagas imediatas, o que a colocava no cadastro de reserva (ou fora das vagas imediatas), gozando, portanto, de mera expectativa de direito. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por PATRICIA REJANE SANTOS SIQUEIRA em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, confirmando, em definitivo, a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Considerando a sucumbência da parte Autora, e não havendo comprovação de má-fé ou litigância temerária, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 16449517), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, também do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, e certificada a ausência de óbices e pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 954,00