Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERALDA AUGUSTA DA CONCEICAO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA GERALDA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO propôs a presente demanda contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ambos os polos qualificados. A inicial alega que a parte autora está sofrendo descontos mensais diretamente em sua conta-corrente perpetrados pela ré a título de pagamento de seguro intitulado “Paulista Serviços (PSERV)” que, no entanto, jamais contratou. Diante disso, pede que a ré seja obrigada a restituir-lhe em dobro os valores indevidamente descontados e que lhe compense pelos danos morais suportados. Juntou documentos. A parte ré não compareceu à audiência de conciliação. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. Decido. A parte ré, devidamente citada por meio do endereço eletrônico, não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação de acordo com o que havia sido determinado no despacho de id. 107162078, razão pela qual se lhe impõe os efeitos da revelia. O processo encontra-se pronto para julgamento de mérito. A parte autora comprovou a ocorrência de descontos diretamente em sua conta-corrente, o que não é negado pela parte ré. A ré, por sua vez, não trouxe aos autos documento que demonstrasse manifestação de vontade do autor em contratar. Deveras o art. 758 do Código Civil prevê que o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou comprovação do recolhimento do prêmio. Esta norma, no entanto, é útil quando se trata da cobrança da indenização pelo segurado. Não se aplica a lógica inversa. Ou seja, não basta que a Seguradora emita uma apólice em favor de alguém, para que ela própria, a Seguradora, tenha direito a receber o prêmio. Tal conclusão não é injusta ou privilegiadora dos direitos do segurado. Ocorre que a emissão da apólice é realizada pela Seguradora unilateralmente. Quando ela toma tal atitude, manifesta a vontade de contratar. O mesmo não se diga quanto ao segurado: não se extrai manifestação de vontade do consumidor quanto a emissão de apólice, já que ela não participa de sua produção. Se extrairia tal manifestação a partir, por exemplo, do preenchimento e assinatura da proposta de seguro pelo pretenso segurado, documento (ao menos um documento virtual) que não veio aos autos. Quiçá o pagamento do prêmio tivesse ocorrido de forma voluntária, mas se deu a partir de descontos diretamente na conta-corrente da parte autora. Assim, talvez extrair-se-ia da quitação voluntária manifestação de vontade da parte autora o que, no entanto, não há nos autos. Sem manifestação de vontade, o suposto contrato jurídico padece de inexistência, ainda na análise do primeiro plano da escada de ponteana. Outrossim, no caso concreto, a requerida sequer apresentou uma proposta, uma apólice expedida ou qualquer outro demonstrativo de contratação com a autora. Pelo exposto, tenho por óbvio que, de fato, a parte autora não manifestou vontade em contratar o seguro prestado pela ré, sendo inexistente relação jurídica que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora. Assim, deve-se reconhecer a inexistência da dívida, ante a ilegalidade dos descontos efetuados pela parte ré. No caso em tela, é de se observar que a conduta perpetrada pela ré, ao darem azo à utilização de dados da parte autora, inclusive adentrando no seu patrimônio sem consentimento, lançaram-na em situação de insegurança financeira e pessoal. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos direto em conta-corrente com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-la à condição de devedora. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para o consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Extrai-se o dano moral seja da insegurança suportada pelo consumidor decorrente do mal uso de seus dados pelos réus sem o devido controle da identificação do contraente, gerando “obrigação” para terceiros. Ou ainda, diante da possibilidade de ver seus rendimentos carcomidos por uma nova prestação, prolongando sua situação de devedor, e podendo, inclusive, ter seu nome negativado. Na fixação do quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça estabelece o método bifásico para se alcançar valor equitativo. Nesse sentido: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (REsp 1152541/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcrita supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767-52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). No caso concreto, conforme demonstrado pela parte autora, foram efetuados 11 descontos em sua conta-corrente. Por este motivo, não visualizo circunstâncias que justifiquem valor inferior ou superior ao praticado pelo Tribunal de Justiça. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 406, Código Civil). A redibição do indébito é corolário da declaração de inexistência do contrato entabulado entre as partes. Deve ser restituído, inclusive, os valores que se venceram após a propositura da demanda (art. 323, CPC). Quanto à pretensão de receber em dobro, não se lhe aplica. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto à requerente,
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801334-24.2024.8.15.0221 [Bancários, Indenização por Dano Moral]
trata-se de consumidora equiparada, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Dessa feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço. Quanto a pretensão de que tal repetição se dê em dobro prevê o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A doutrina explana que a sanção se aplica quando a cobrança decorre de ato de culpa: “No Código Civil, só a má-fé permite a aplicação da sanção. Na legislação especial, tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de dupla. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor, manifesta-se (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e. In. GRINOVER, Ada Pellegrini; BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos e; FINK, Daniel Roberto; et ali. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 11.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 411.).” Também assim o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1. As teses não trazidas nas razões do recurso especial, mas apenas mencionadas quando da interposição do agravo regimental, não merecem conhecimento por configurarem inovação recursal. 2. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 42 do CDC, estabelece que o engano é considerado justificável quando não decorre de dolo ou culpa na conduta do prestador de serviço. Na hipótese, não é possível aferir a inexistência dos mencionados aspectos subjetivos sem novo exame dos fatos e das provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1376770/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Rememora-se que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê uma pena civil ao fornecedor. Sendo expressão do direito sancionatório, não se admite responsabilização objetiva, sendo essencial a demonstração do requisito subjetivo (culpa ou dolo). No caso dos autos, não restou comprovado o dolo ou culpa da parte ré. Isso posto, não há direito à restituição em dobro. Os descontos devem ser repetidos de forma simples, devidamente corrigidos e onerados com juros a partir de cada desconto. A obrigação de não fazer, consistente em encerrar os descontos, é necessária.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, de GERALDA AUGUSTA DA CONCEIÇÃO contra PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para: 1. DECLARAR a inexistência do contrato de seguro objeto desta lide; 2. DETERMINAR seja retirada ou PROIBIR que seja realizada qualquer cobrança em razão do contrato declarado inexistente, principalmente de desconto consignado; 3. CONDENAR o réu em danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido segundo a SELIC desde a data da presente sentença, isto é, novembro de 2025. 4. CONDENAR o réu a proceder a RESTITUIÇÃO dos valores descontados, inclusive os posteriores à propositura da demanda, diretamente em conta-corrente do autor em razão do contrato declarado inexistente. Os valores deverão ser corrigidos segundo a SELIC desde a data desde a data de cada desconto até o efetivo pagamento (art. 406, Código Civil). Por conseguinte, EXTINGO o presente processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada, registrada eletrônica e automaticamente. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição bancária pagadora, determinando que sejam impedidos os descontos em conta do autor doravante. Se não houver outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas, em data eletrônica. Juiz de Direito