Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801961-50.2022.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): GIORVANI DA SILVA CANDIDO Ré(u): MUNICIPIO DE POMBAL SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por GIORVANI DA SILVA CANDIDO, em desfavor do MUNICÍPIO DE POMBAL, objetivando a anulação do ato administrativo que culminou em sua demissão do cargo público de motorista, bem como sua consequente reintegração ao quadro de servidores e o pagamento das remunerações retroativas. O Autor, servidor público efetivo aprovado em concurso público em 2015, foi demitido em razão de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado após um grave acidente envolvendo o transporte escolar em 15/08/2017, no qual um aluno veio a óbito e outros dois sofreram lesões. A demissão foi fundamentada na prática de condutas enquadradas no Estatuto dos Servidores Municipais de Pombal, especificamente nos artigos 132, III e IX, que versam sobre indisciplina, insubordinação e procedimento irregular de natureza grave. Em sua petição inicial, o Autor alegou a desproporcionalidade da pena aplicada, a ausência de culpa ou previsibilidade no evento danoso, a existência de coação moral irresistível por parte de seu superior hierárquico para realizar o transporte em condições inadequadas (superlotação e veículo defeituoso), e vícios no próprio inquérito administrativo que levou à sua demissão. Adicionalmente, argumenta que a Administração Pública concorreu para o resultado por omissão, notadamente pela falta de manutenção do veículo e pela ausência de monitores. O Município de Pombal apresentou contestação, defendendo a legalidade e a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2018 e da Sindicância nº 001/2017, sustentando que a decisão de demissão encontra-se amparada em farto conjunto probatório e em conformidade com a legislação funcional. O Ente Municipal defendeu a limitação da intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica à contestação, na qual o Autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou as falhas e vícios no procedimento administrativo, apontando uma suposta perseguição política. A parte Requerida, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, juntou aos autos a íntegra da Sindicância e do PAD (IDs 89422060 e seguintes), bem como a Sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 0000388-49.2018.8.15.0301 (ID 97605571), na qual o Autor foi condenado pelos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com a decretação da perda do cargo público como efeito da condenação. Após sucessivos reagendamentos, certificou-se o encerramento da fase de instrução probatória (ID 113058721 e 116307954), com a perda da faculdade de produção de prova oral pela parte Autora em razão de ilícito caducificante, conforme decisão em audiência, e apresentação de alegações finais remissivas pela parte Ré. É o relatório sintetizado, passando-se à fundamentação e decisão. II. Fundamentação A análise da legalidade de um ato administrativo punitivo, como a demissão de servidor público, exige do Poder Judiciário uma abordagem técnica e restrita aos aspectos da legalidade estrita, sem adentrar o mérito administrativo que se encontra no âmbito da discricionariedade do administrador. Este limite constitucional e legal é fundamental para preservar o princípio da separação dos Poderes, garantido pela Constituição Federal. Em regra, o controle jurisdicional do ato administrativo se restringe à verificação da competência, da forma, da finalidade, do motivo e da observância do devido processo legal. É dizer, o Judiciário não pode substituir o Administrador na avaliação da conveniência e oportunidade do ato, ou seja, na análise do mérito propriamente dito. Contudo, esta limitação não impede o Judiciário de realizar um controle exaustivo da legalidade, abrangendo não apenas os aspectos formais, mas também a legalidade material do motivo e, crucialmente neste caso, a análise da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada em face dos fatos apurados, conforme determina o princípio da legalidade administrativa e o princípio da proporcionalidade, que vinculam a atuação de todos os Poderes. A discricionariedade não é um poder ilimitado; ela se submete ao controle do Judiciário quando há desvio de finalidade, ausência ou falsidade de motivo, ou quando a sanção aplicada excede manifestamente o necessário para o caso concreto. Portanto, ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar que resultou na demissão do Autor, esta instância judicial focalizará exclusivamente os aspectos de legalidade material e formal do ato. Conforme consta dos autos (ID 97605571), o Autor foi condenado criminalmente, com trânsito em julgado, pela prática de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor. A sentença proferida no Juízo Criminal da 2ª Vara Mista de Pombal/PB, nos autos do Processo nº 0000388-49.2018.8.15.0301, impôs pena de 04 anos, 09 meses e 18 dias de detenção e, como efeito da condenação, decretou a perda do cargo público, consoante o disposto no artigo 92, inciso I, alínea "b", do Código Penal. A condenação definitiva na esfera criminal tem efeito vinculante sobre a instância cível, nos termos do artigo 935 do Código Civil e do artigo 65 do Código de Processo Penal. A materialidade (existência do acidente, óbito e lesões) e a autoria culposa do Autor (imprudência na condução consciente de veículo em condições precárias e superlotado) são questões definitivamente estabelecidas e insuscetíveis de reexame nesta esfera, não havendo espaço para as alegações defensivas de caso fortuito ou de causas supervenientes independentes para afastar sua culpa. A sentença penal condenatória, ao decretar a perda do cargo por expressa determinação legal (art. 92, I, "b", do CP, em razão do quantum da pena e da violação de dever funcional), produz um efeito primário e automático que se superpõe ao ato administrativo de demissão. A demissão administrativa, mesmo que contemporânea ou anterior à decisão criminal, deve ser confirmada ou substituída pela perda do cargo decretada judicialmente, uma vez que esta última opera ope legis e de forma irrefutável para a Administração Pública, independentemente da motivação do PAD. A leitura atenta da sentença criminal revela que a perda do cargo foi decretada com base na gravidade da conduta, na alta reprovabilidade e nas consequências do crime. Isso implica que, ainda que o PAD tivesse sido anulado por vício de competência ou forma, a demissão do servidor seria mantida em razão do efeito da condenação penal. A rigor, a execução plena da sentença penal condenatória impõe a demissão ex officio em cumprimento ao mandamento judicial. No entanto, a presente demanda não questionou unicamente a demissão administrativa, mas sim o vínculo funcional. Para fins de completude da prestação jurisdicional e devido à peculiaridade do pedido de procedência, impõe-se a análise do PAD à luz das provas coligidas, confirmando ou não a sanção, mesmo que residualmente, observando os limites de discricionariedade e legalidade administrativa. A procedência aqui buscada pelo Autor deve ser interpretada como a reavaliação da ilegalidade do processo administrativo que redundou na decisão de demissão. A decisão administrativa de demissão do servidor Giorvani da Silva Candido foi baseada no Estatuto dos Servidores Municipais de Pombal/PB, artigo 132, incisos III e IX, que tipificam a indisciplina ou insubordinação graves e o procedimento irregular de natureza grave. O cerne do ato administrativo reside na imputação de que o motorista, ao conduzir o ônibus em condições inadequadas (superlotação e defeito na porta), agiu com falta de dever funcional, imprudência e negligência graves. Embora a condenação penal tenha ratificado a culpa do servidor, a esfera administrativa deve demonstrar a justa causa para a demissão, observando o princípio da proporcionalidade na aplicação da penalidade. O Processo Administrativo Disciplinar não pode desconsiderar o contexto complexo dos fatos e as circunstâncias atenuantes que contribuíram para o resultado. Consta nos autos da própria ação penal, cujas provas foram carreadas ao processo como prova emprestada pelo Município, depoimentos que apontam, de forma inequívoca, a negligência institucional e a participação de agentes superiores da Administração Pública no evento danoso. O depoimento da testemunha Maria Leilivone de Sousa Medeiros ressaltou que o ônibus estava em condição precária, sempre lotado, e que ela e outros pais haviam procurado a prefeitura e a Secretaria de Educação várias vezes, solicitando providências. A testemunha Iremá Marreiro de Sousa confirmou a ciência generalizada dos problemas recorrentes do ônibus, e a persistência da superlotação mesmo após reuniões realizadas. O Depoimento de Israelli dos Santos Ferreira (vítima) afirmou que o ônibus estava excessivamente cheio, excedendo a capacidade de 22 para 42 a 44 alunos, e que a mulher e filha do motorista ocupavam assentos (ID 90285846 – p. 6 e 7 da Sentença Penal). O ponto fulcral aqui é a concorrência de culpas e a cadeia hierárquica de responsabilidade. Primeiramente, o Autor alegou coação moral irresistível ao ser compelido verbalmente pelo Secretário de Transportes a cumprir integralmente as ordens de transporte irregular, sob a estrita ameaça de perda do cargo em caso de desobediência a ordens imediatas de superior hierárquico. Nessa linha, a sentença penal é clara e se deve ater ao mesmo fundamento de que o servidor público que gozava de estabilidade não estaria coagido a praticar condutas ilícitas, ainda que recebesse ordens do seu superior. Em segundo lugar, a negligência institucional foi reconhecida de forma veemente na própria Sentença Penal (ID 97605571), que condenou o Secretário de Transportes MARCELO DA SILVA CAMILO pelo mesmo delito, caracterizando sua conduta como negligência na supervisão. Além disso, o Município, ao falhar em fornecer um veículo adequado, manter a manutenção devida e designar monitores, assumiu o risco in concreto do resultado. A falha do sistema de transporte escolar não se restringe à conduta imprudente do motorista, mas se estabelece em um plano hierárquico superior, caracterizando o que se denomina de "culpa da organização" ou "negligência institucional". A decisão administrativa de demissão, ao imputar a pena máxima ao servidor em questão, embora não tenha considerado o grau de contribuição de outros agentes e as circunstâncias que o levaram a aceitar a superlotação e o uso de um veículo defeituoso (conforme depoimentos que indicam inclusive que o próprio motorista, Giorvani, reclamava da superlotação), não incorreu em manifesta desproporcionalidade e irrazoabilidade. Contudo, a Sentença Penal corrigiu essa distorção condenando o Secretário de Transportes, ao ato administrativo de demissão, suprindo uma eventual disparidade que viesse a demonstrar suposto vício de motivação no plano da proporcionalidade. O ato de demissão deve se basear na legalidade e, sobretudo, na razoabilidade. No caso dos autos, não se vislumbra a ilegalidade do ato administrativo e nem mesmo a desproporcionalidade e razoabilidade quando analisada a conduta do agente. A reanálise do processo administrativo não permite ao Judiciário escolher outra pena (mérito discricionário), mas sim aferir se a conclusão pela pena máxima violou o princípio da legalidade administrativa em sua vertente da proporcionalidade. Reconhece-se, portanto, que a conclusão administrativa pela demissão, não excede os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, a decretação da perda do cargo pelo juízo criminal é um efeito automático e secundário da condenação (art. 92, I, b, CP), que é aplicável de forma obrigatória quando preenchidos os requisitos. Ocorre que tal efeito deve ser efetivado pela Administração ex oficio, após a comunicação e trânsito em julgado da decisão penal, não sendo o mesmo ato atacado nesta ação. O ato de demissão ora impugnado (o do PAD) é de natureza administrativa disciplinar. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo resolve o mérito e JULGA IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por GIORVANI DA SILVA CANDIDO em face do MUNICÍPIO DE POMBAL. Em razão da sucumbência, condeno o Requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, ficará suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal, remetendo-se os autos na sequência ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, arquivem-se com as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 200.000,00