Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802082-54.2025.8.15.0081.
AUTOR: ANTONIO FABIO ROCHA GALDINO - PB12007 Nome: Município de Bananeiras Endereço: Cel. Antonio Pessoa, 375, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração] PARTES: ALBANIZIO PINTO CASSIMIRO e outros X Município de Bananeiras Nome: ALBANIZIO PINTO CASSIMIRO Endereço: Rua Solon de Lucena, 359, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO Endereço: R. Sólon de Lucena, 359, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO
Trata-se de inicial apresentada por ALBANÍZIO PINTO CASSIMIRO e JOSIENE NUNES BARBOSA CASSIMIRO em face do MUNICÍPIO DE BANANEIRAS, visando à anulação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01/2019 e, consequentemente, da Portaria de Demissão nº 157/2020, com pedido de reintegração da servidora Josiene Nunes Barbosa Cassimiro ao cargo público e ressarcimento de valores. Conforme narrado na exordial (ID 126672867), o PAD nº 01/2019 foi instaurado em 10 de junho de 2019, por meio da Portaria nº 147/2019, com o objetivo de apurar denúncias de realização de despesas consideradas não autorizadas, irregulares, ilegais e lesivas ao patrimônio público do Instituto Bananeirense de Previdência Municipal. A fundamentação para a instauração do processo disciplinar encontrava-se nos artigos 97, incisos IX e XII, e 112, incisos I, IV e VII, da Lei Municipal nº 41/91, em decorrência de sindicância prévia (nº 01/2018) e relatório do Tribunal de Contas da Paraíba. A tese central dos Autores para a declaração de nulidade do PAD reside na alegação de que a Comissão Processante teria incorrido em pré-julgamento e inversão das fases processuais. Sustentam que, logo no primeiro ato da Comissão, em 18 de junho de 2019, os investigados foram classificados como "indiciados" (ID 126672867, parágrafos 5 e 6), o que, em sua visão, demonstraria um caráter condenatório prematuro, antes mesmo da efetiva instrução processual e da oportunidade de ampla defesa e contraditório. Argumentam que o indiciamento, nos termos do artigo 141 da Lei Municipal nº 41/91, somente deveria ocorrer após a tipificação da infração, no bojo do inquérito administrativo, que compreende a instrução, a defesa e o relatório, conforme o artigo 131, inciso II, do mesmo diploma legal. A petição inicial detalha a cronologia dos eventos, indicando que, após o suposto indiciamento prematuro, foram expedidas citações, iniciada a fase instrutória com colheita de oitivas de testemunhas e envolvidos, juntada de documentos e apresentação de defesas. Posteriormente, foi exarado relatório final, opinando pela demissão da segunda Autora e pelo ressarcimento de valores por ambos. A Portaria de Demissão foi publicada em 11 de setembro de 2020 (ID 126675349), e o recurso administrativo interposto pela segunda Autora foi rejeitado pelo Prefeito em 08 de dezembro de 2020 (ID 126675351). Com base nessa narrativa, os Autores pleiteiam a anulação do PAD por violação aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório substancial e devido processo legal, previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV, e art. 37, caput), na Lei Federal nº 9.784/99 (art. 2º, parágrafo único, I e VIII) e na própria Lei Municipal nº 41/91. Requerem, em sede de tutela de urgência, a suspensão da Portaria de Demissão, a reintegração da Autora Josiene ao cargo e a sustação de eventual procedimento de cobrança dos valores imputados. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à análise do prazo prescricional para a propositura de ações anulatórias de atos administrativos contra a Fazenda Pública, temos que é regida pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece o prazo quinquenal. O artigo 1º do referido diploma legal preceitua que "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." No caso em tela, os Autores buscam a anulação do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2019 e da Portaria de Demissão nº 157/2020. O ato administrativo final e consolidado que gerou a pretensão autoral foi a decisão do Prefeito que rejeitou o recurso administrativo interposto pela segunda Autora, mantendo a penalidade de demissão, proferida em 08 de dezembro de 2020 (ID 126675351). Considerando que o prazo prescricional é de cinco anos a contar da data do ato que se busca anular, o termo final para a propositura da presente ação seria 08 de dezembro de 2025. A petição inicial foi juntada em 10 de novembro de 2025. Realizando o cotejo das datas, verifica-se que a ação foi proposta em 10 de novembro de 2025, ou seja, antes do esgotamento do prazo prescricional de cinco anos, que se daria em 08 de dezembro de 2025. Dessa forma, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal. Portanto, a questão prescricional, embora analisada, não constitui óbice ao prosseguimento da demanda neste momento processual. Do mérito A tese autoral de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 01/2019 fundamenta-se, precipuamente, na alegação de que a Comissão Processante teria classificado os investigados como "indiciados" logo na fase de instauração do procedimento, o que configuraria um pré-julgamento e uma inversão das fases processuais previstas na Lei Municipal nº 41/91. Contudo, uma análise detida dos fatos narrados na própria petição inicial e dos princípios que regem o controle judicial dos atos administrativos revela a fragilidade de tal argumento, justificando o indeferimento da exordial. O controle jurisdicional dos processos administrativos disciplinares é, por sua natureza, limitado ao exame da legalidade e da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ao Poder Judiciário é vedada a incursão no mérito administrativo, ou seja, a reavaliação da conveniência e oportunidade da decisão administrativa ou a valoração das provas que levaram à conclusão da autoridade competente. A intervenção judicial somente se justifica quando há a demonstração de um vício insanável que comprometa a essência desses direitos fundamentais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que, para a declaração de nulidade de um ato processual em sede administrativa, é indispensável a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do administrado, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. A mera irregularidade formal, desacompanhada de um dano concreto e comprovado à capacidade de defesa do servidor, não tem o condão de macular todo o procedimento. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENALIDADE DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EMPRESTADAS. CABIMENTO. PRECEDENTES. ATO DE IMPROBIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO JUDICIAL PARA APLICAR A PENA DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AFERIÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE E REVALORAÇÃO DAS PROVAS NA ESTREITA VIA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO ASPECTO PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. ATO VINCULADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE DIVERSA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A teor da Súmula 635/STJ, "Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção." 3. In casu, extrai-se das informações dos autos e também do histórico traçado pela autoridade coatora, que entre a data de conhecimento dos fatos (16/01/2017) e a instauração do PAD (02/03/2017) não se efetivou o transcurso do prazo quinquenal. Como o prazo máximo para conclusão do PAD é de 140 dias, por força dos artigos 152 e 167 da Lei n. 8.112/1990, o procedimento disciplinar deveria ter finalizado em 24/07/2017, a partir de quando se iniciaria, novamente, a contagem do prazo quinquenal, em atenção ao § 4º do artigo 142 da Lei n. 8.112/1990. Nesse cenário, a autoridade coatora teria até o dia 08/06/2022 para julgar o processo disciplinar. Como o ato demissório (Portaria n. 11.624) foi publicada em 04/10/2021, não procede a alegada ocorrência de prescrição. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Precedentes. 5. Na espécie, ao contrário do afirmado pela recorrente, constata-se que lhe foi garantido o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, além de ter-lhe sido oportunizado o livre acesso à Comissão e aos autos, não se vislumbrando qualquer vício capaz de gerar nulidade. 6. ?a utilização de provas emprestadas, desde que regularmente produzida no processo de origem, não acarreta nulidade do processo administrativo disciplinar por violação do direito ao contraditório e à ampla defesa? ( AgInt no MS 26.852/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 20/8/2021). 7. Esta Corte possui a orientação de que ?à luz do disposto no art. 12 da Lei 8.429/90 e nos arts. 37, § 4º, e 41 da CF/88, as sanções disciplinares previstas na Lei 8.112/90 são independentes em relação às penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa. Daí por que é dispensável o trânsito em julgado da Ação por Improbidade Administrativa para que seja editado o ato de demissão com base no art. 132, IV, do Estatuto do Servidor Público Federal? ( MS 28.214/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30/6/2022). 8. Na hipótese vertente, infere-se que a demissão da recorrente, decorreu da prática das condutas ilícitas tipificadas como valimento do cargo e improbidade administrativa (artigos 117, V, e 132, IV, da Lei n. 8.112/1990), razão pela qual mesmo que não prevalecesse a capitulação legal da improbidade, remanesceria fundamento apto à manutenção do ato demissório, qual seja, ?valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública?. 9. ?não obstante os procedimentos administrativos estarem sujeitos a controle judicial amplo quanto à legalidade, uma vez verificado que a conduta praticada pelo servidor se enquadra em hipótese legal de demissão (art. 132 da Lei 8.112/1990), a imposição dessa sanção é ato vinculado, não podendo o administrador ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de razoabilidade? ( MS 26.941/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2021). 10. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no MS: 28370 DF 2022/0024213-0, Data de Julgamento: 29/11/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) A alegação dos Autores de que a simples utilização da nomenclatura "indiciados" na abertura do PAD configuraria um pré-julgamento e uma inversão de fases, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar um vício capaz de gerar a nulidade do processo. A petição inicial, embora aponte a suposta irregularidade formal, não descreve de forma pormenorizada e concreta como essa terminologia impediu ou cerceou o exercício da ampla defesa e do contraditório durante as fases subsequentes do PAD. Ao contrário, a própria narrativa autoral indica que, após a instauração, foram expedidas citações, iniciada a fase instrutória com colheita de oitivas de testemunhas e demais envolvidos, juntada de documentos e, crucialmente, apresentação de defesas, vejamos: Assim, a existência de uma fase instrutória robusta, com a produção de provas e a efetiva apresentação de defesa pelos investigados, demonstra que, independentemente da terminologia inicial, os direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa foram, em sua essência, observados. A Administração Pública, ao conduzir um processo disciplinar, deve zelar pela observância do rito legal e dos princípios constitucionais. Contudo, a interpretação de eventuais falhas formais não pode se sobrepor à substância do procedimento, especialmente quando os atos subsequentes demonstram a garantia dos direitos dos administrados. A ausência de reclamações específicas na inicial sobre a impossibilidade de acesso aos autos, a restrição na produção de provas, a negativa de inquirição de testemunhas ou qualquer outro cerceamento de defesa durante a instrução do PAD, enfraquece significativamente a tese de nulidade por pré-julgamento. Ademais, a informação de que o PAD correu dentro dos prazos legais, conforme indicado, reforça a presunção de regularidade do procedimento, cabendo aos Autores o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, o prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade formal. A mera discordância com a ordem de utilização de um termo específico, sem a comprovação de que tal fato inviabilizou a defesa, não é suficiente para anular um ato administrativo que goza de presunção de legalidade. Portanto, a alegação de nulidade baseada exclusivamente na nomenclatura utilizada na fase inicial do PAD, sem a demonstração de prejuízo efetivo e concreto à defesa, não se sustenta diante da sistemática processual e da jurisprudência consolidada. A petição inicial carece de elementos que demonstrem de forma concreta e inequívoca que a utilização do termo "indiciados" na fase inicial do PAD impediu os Autores de exercerem plenamente seus direitos de defesa, de acessarem os autos, de produzirem provas ou de questionarem as acusações. A ausência de tais alegações específicas e a própria descrição de um processo que seguiu as fases de instrução e defesa contradizem a tese de pré-julgamento substancial. Assim, a pretensão autoral, tal como deduzida, não encontra respaldo nos requisitos para a anulação de atos administrativos, uma vez que se baseia em uma irregularidade formal que não se traduziu em prejuízo efetivo à defesa, conforme exigido pelo princípio do pas de nullité sans grief e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 11 de Novembro de 2025, 13:53:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO