Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA SOARES DOS SANTOS BENICIO
REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA, N CLAUDINO & CIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802179-12.2024.8.15.0171
Trata-se de ação proposta por EDNALVA SOARES DOS SANTOS BENICIO contra N CLAUDINO & CIA LTDA (Armazém Paraíba) e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, alegando, em síntese que adquiriu junto à primeira demandada, no dia 14/07/2023, um aparelho de telefone celular fabricado pela segunda ré, modelo "Samsung A13", pelo valor de R$ 1.100,00, e que, após período de uso, o bem apresentou defeitos técnicos, como superaquecimento excessivo e desligamento repentino. Alegou que após reclamação no PROCON, o produto foi encaminhado para a assistência técnica autorizada, a qual informou que o produto não poderia ser reparado pela garantia, por haver sinais de oxidação no aparelho, especificamente no conector de carga, o que ocasionaria a perda da cobertura. Por fim, afirmou que não houve exposição a líquidos ou umidade que justificasse o laudo, e que técnicos independentes apontaram falha na placa-mãe. Pediu, por isso, a condenação das demandadas, de maneira solidária, à substituição do produto ou restituição do valor pago, no importe de R$ 1.100,00, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos. Juntou documentos, A N CLAUDINO & CIA LTDA apresentou Contestação (ID 104715804) arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera comerciante e que a responsabilidade primária recairia sobre o fabricante, nos termos do art. 13, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a Samsung é plenamente identificável. Em prejudicial de mérito, invocou a decadência, sob o argumento de que a autora teve ciência do suposto vício em agosto de 2023, mas só procurou o PROCON em abril de 2024, ultrapassando o prazo de 90 dias, previsto no art. 26 do CDC. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade, baseada nos laudos técnicos que apontam para oxidação e mau uso do produto pela consumidora, o que configuraria culpa exclusiva, nos termos do art. 14, § 3°, II, do CDC. Defendeu, por fim, a ausência de dano moral indenizável. A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA apresentou Contestação (ID 106859951) alegando a decadência do direito de reparação, substituição ou ressarcimento, conforme o art. 26, § 3º, do CDC. Argumentou que a negativa de reparo ocorreu em 28/06/2024 e o prazo de 90 dias se exauriu antes da distribuição da ação em 21/11/2024. Sustentou, ainda, a carência da ação por falta de nota fiscal do produto. No mérito, alegou que o laudo técnico da assistência credenciada (ID 106859953, Pág. 1/2) comprovou o uso do produto em desacordo com o manual devido à oxidação/contato com líquido e umidade, caracterizando culpa exclusiva do consumidor e excludente de responsabilidade prevista no art. 12, § 3º, III, do CDC. Impugnou o dano moral, classificando a situação como mero aborrecimento. Apresentada réplica às contestações (ID 110146920). Instadas a se manifestarem sobre as provas a produzir (ID 110956354), ambas as rés (ID 112651643 e ID 112986523) e a autora (ID 114667556) requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra, declinando da produção de novas provas, inclusive a autora que havia solicitado perícia na réplica, optando, por fim, pela suficiência da prova documental. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem, tendo sido observados os pressupostos processuais e as condições da ação, com a ressalva das preliminares e prejudiciais de mérito que merecem detida análise, seguindo-se, se for o caso, ao exame da controvérsia principal. A relação jurídica estabelecida entre a autora, consumidora final, e as Rés, fornecedores de produtos duráveis, é manifestamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida legislação. O Autor se enquadra na definição de consumidor, e as Rés, nas de fornecedor e fabricante/comerciante. A. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva do Comerciante (N CLAUDINO & CIA LTDA) A Ré N Claudino & CIA LTDA (Armazém Paraíba) arguiu sua ilegitimidade passiva, conforme o disposto no art. 13 do CDC, que trata da responsabilidade do comerciante no caso de fato do produto (defeito/acidente de consumo). Contudo, a pretensão da Autora versa sobre vício do produto (inadequação ao fim a que se destina), com fundamento no art. 18 do CDC, e não sobre fato do produto (perigo à saúde ou segurança) previsto no art. 12 do CDC e suas exceções no art. 13. O art. 18, caput, do CDC estabelece expressamente a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento — o fabricante, o produtor, o construtor, o importador e o comerciante — pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo. O comerciante, ao integrar a cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelo vício do produto. A solidariedade imposta pelo CDC visa facilitar a defesa do consumidor, permitindo-lhe acionar qualquer um dos responsáveis pela introdução do produto viciado no mercado de consumo. Portanto, tratando-se de vício do produto (art. 18 do CDC), a responsabilidade do comerciante é solidária e objetiva com a do fabricante. Desta forma, rejeito a preliminar. B) Da Prejudicial de Mérito de Decadência Ambas as Rés suscitaram a decadência do direito da Autora de reclamar pelos vícios do produto, com fundamento no art. 26, II e § 3º, do CDC. O prazo decadencial para reclamar por vício de produto durável, como é o caso de um telefone celular, é de 90 (noventa) dias, conforme o art. 26, II, do CDC. O termo inicial desse prazo, quando o vício é oculto, coincide com o momento em que ele se torna evidente (art. 26, § 3º, do CDC). A Autora alega que o vício se manifestou cerca de um mês após a compra (julho/2023), ou seja, em agosto de 2023. Entretanto, o prazo decadencial pode ser obstado pela reclamação do consumidor perante o fornecedor, até a resposta negativa inequívoca, conforme estabelece o art. 26, § 2º, I, do CDC. Confira-se a cronologia dos fatos: Aquisição do produto: 14/07/2023 (ID 104065149) Manifestação do vício (superaquecimento e não-funcionamento): Agosto/2023 (alegado na inicial). Primeira reclamação em órgão administrativo (PROCON): 22/04/2024 (ID 104063145). Laudo técnico/Comunicação de impossibilidade de atendimento em garantia: 24/07/2024 (ID 104065150 e 104065152). Distribuição da Ação: 21/11/2024 (ID 104063136). A controvérsia reside no fato de que, embora a Autora admita o conhecimento do vício em agosto de 2023, sua primeira reclamação formal comprovada perante o fornecedor ou órgão de defesa do consumidor só ocorreu em abril de 2024. O prazo decadencial de 90 dias, se iniciado em agosto de 2023, teria se esgotado em novembro de 2023. Contudo, no presente caso, a alegação autoral é de vício oculto de fabricação (placa mãe), o qual se revelou por meio do sintoma de superaquecimento. O vício oculto, por sua natureza, só pode ser objetivamente conhecido e, portanto, passível de reclamação formal, após a análise técnica. A Samsung, em sua defesa, alega que a negativa de reparo ocorreu em 28/06/2024 e a ação foi distribuída em 21/11/2024, de forma extemporânea. Analisando os documentos de ID 104065150 (Comunicação de Impossibilidade de Atendimento em Garantia), a data do laudo que negou a garantia por oxidação é 24/07/2024, vê-se que o prazo de 90 dias para o ajuizamento da ação se esgotou por volta de 22/10/2024. Ocorre que a Autora havia buscado a via administrativa perante o PROCON desde 22/04/2024 (ID 104063145), e tal reclamação, por ser comprovadamente formulada perante o fornecedor (ou órgão de defesa), obsta o curso do prazo decadencial, reiniciando-se a contagem apenas com a resposta negativa inequívoca (art. 26, § 2º, I, do CDC). Embora o laudo que recusou a garantia date de 24/07/2024, a ação só foi proposta em 21/11/2024. A contagem de 90 dias a partir de 24/07/2024, data em que a consumidora teve ciência da negativa formal da garantia, levaria ao termo final por volta de 22/10/2024. A propositura em 21/11/2024, portanto, extrapola o lapso temporal legal. A leitura do art. 26, § 3º, do CDC indica que o prazo, no caso de vício oculto, inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Se a fornecedora nega o reparo, alegando mau uso, e a consumidora discorda, imputando o defeito ao fabricante, a efetiva e inequívoca ciência da recusa, como marco para a decadência, deve ser considerada a data do laudo ou da comunicação oficial. Se, de fato, a consumidora procurou a assistência técnica credenciada da Fabricante, e só então obteve a negativa formal (24/07/2024), e ajuizou a ação em 21/11/2024, a decadência de 90 dias, em rigor, está configurada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. SENTENÇA CITRA PETITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. PREJUDICIAL DECADÊNCIA. Não há que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa se a parte exerceu seu direito ao contraditório, vez que a controvérsia foi ampla e combativamente debatida em sede recursal. Sentença citra petita é somente aquela que deixa de apreciar pedido deduzido na exordial. O art. 26, II do Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo decadencial de 90 (noventa) dias para que o consumidor possa reclamar de vícios aparentes presentes em produtos duráveis, ressalvando que, tratando-se de vício oculto, o prazo conta-se a partir de quando este se tornar conhecido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.184313-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2024, publicação da súmula em 06/06/2024) Por isso, acolho a prejudicial suscitadas nas contestações. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito da autora, resolvendo o processo, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se interposta apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito