Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802886-75.2024.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): WILSON SANTANA RODRIGUES Ré(u): UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos. WILSON SANTANA RODRIGUES, devidamente qualificado, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada em desfavor da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB. O Autor é aposentado e alegou que, a partir de dezembro de 2023, sua aposentadoria passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". O desconto inicial foi de R$ 53,98 em dezembro de 2023, aumentando para R$ 57,75 nos meses subsequentes até junho de 2024, totalizando R$ 400,48 indevidamente subtraídos (ID 105501434 e ID 105501425). Afirmou o Autor que jamais contratou os serviços da Ré ou autorizou a realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência do débito. Requereu a condenação da Ré à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 800,96) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. O pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão inicial (ID 106586013). A Ré, devidamente citada (ID 110110030), apresentou contestação (ID 110899536). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita concedida ao Autor e arguiu a incompetência territorial, alegando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, defendeu a regularidade da filiação e dos descontos, alegando que o Autor era associado e que a associação não possui fins lucrativos. Contudo, informou que cessou os descontos e baixou o vínculo associativo do Autor após a ciência da ação. Por fim, propôs a devolução dos valores cobrados a título de acordo, rechaçando a repetição do indébito em dobro e o dano moral. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 111400729), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram intimadas para especificar provas (ID 114094179/114094180), mas permaneceram inertes (ID 117606391), ensejando o julgamento no estado em que se encontra. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes, após serem instadas a especificar provas, optaram pela não produção de outras, considerando suficientes os elementos probatórios constantes nos autos. 1. Das Preliminares Rejeito as preliminares arguidas pela parte Ré. No tocante à impugnação à gratuidade da justiça concedida ao Autor, a alegação de insuficiência de recursos do Autor é corroborada pela sua condição de aposentado, conforme extrato de histórico de créditos (ID 105501434). A Ré não trouxe elementos concretos capazes de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, devendo ser mantido o benefício concedido (ID 106586013). Quanto à incompetência territorial e à aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a relação jurídica em análise, embora envolva uma associação (UNASPUB), decorre da prestação de serviços mediante remuneração por meio de descontos em benefício previdenciário. O Autor é o destinatário final desses serviços oferecidos pela Ré, enquadrando-se na definição de consumidor por equiparação ou por interpretação ampliada do art. 2º do CDC. Portanto, aplica-se a legislação consumerista, notadamente o art. 101, I, do CDC, que faculta ao consumidor o ajuizamento de ações no foro de seu domicílio. Esta regra visa facilitar o acesso à Justiça e mitiga a prevalência do foro de eleição ou da sede da Ré, sendo este Juízo da Comarca de Pombal/PB competente para processar e julgar o feito. 2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade dos descontos realizados pela Ré no benefício previdenciário do Autor. O Autor alega que a relação jurídica é inexistente, pois não autorizou ou contratou a associação. Operada a inversão do ônus da prova pelo Juízo na decisão inicial (ID 106586013), cabia à Ré comprovar a existência e a regularidade do vínculo associativo, mediante a juntada do Termo de Filiação ou de qualquer documento que demonstrasse a autorização expressa do Autor para os débitos (Art. 6º, VIII, do CDC). A despeito da inversão do ônus probatório, a UNASPUB não anexou aos autos o contrato ou o termo de adesão assinado pelo Autor. Limitou-se a apresentar uma defesa genérica e documentos internos que somente comprovam que o Autor se encontrava em seus registros, mas não a origem lícita e autorizada da inscrição e dos descontos. Configurada, assim, a falha na prestação dos serviços pela Ré, que não se cercou das cautelas necessárias para evitar descontos indevidos na verba de natureza alimentar do aposentado. A ausência de comprovação de consentimento válido do consumidor para a contratação e para os descontos acarreta a nulidade do negócio. Diante disso, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes que justificasse os descontos efetuados. 3. Da Repetição do Indébito Declarada a ilegalidade dos descontos, impõe-se a respectiva restituição dos valores. A cobrança indevida gera o dever de restituição, na forma do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da Ré, ao promover reiterados descontos na aposentadoria do Autor sem a devida comprovação de sua autorização, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, especialmente a falta de diligência e transparência no procedimento de filiação. A violação dos deveres anexos da boa-fé afasta o conceito de "engano justificável". Conforme os Textos 2 e 3 juntados ao conhecimento, a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo devida a repetição em dobro. O montante total descontado indevidamente foi de R$ 400,48. Portanto, o valor a ser restituído em dobro é R$ 800,96 (quatrocentos reais e noventa e seis centavos x 2). 4. Do Dano Moral O desconto indevido de parcela de natureza alimentar, como é o benefício previdenciário, acarreta dano que transcende o mero aborrecimento. Tal ato ilícito atinge diretamente o planejamento financeiro e a subsistência do consumidor, acarretando aflição e insegurança, especialmente em se tratando de idoso aposentado. A falha na prestação do serviço pela UNASPUB consiste na conduta reiterada de descontar valores sem a comprovação da autorização, violando a confiança e a dignidade do consumidor. O prejuízo moral é evidente e decorre da própria ilegalidade do ato, prescindindo de prova de abalo psíquico concreto (dano in re ipsa), conforme entendimento esposado na Ementa do Tribunal de Justiça da Paraíba (Textos 3). Configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório. A indenização deve cumprir a dupla função punitivo-pedagógica e compensatória, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Considerando a gravidade da conduta da Ré, que se beneficia de descontos de aposentados sem respaldo contratual, o impacto na renda do Autor e o caráter punitivo da medida, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 1. Inexistência da Relação Jurídica: Declaro a inexistência de relação jurídica entre WILSON SANTANA RODRIGUES e a UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS - UNASPUB, relativamente aos débitos oriundos de filiação e contribuições sem a autorização do Autor. 2. Repetição do Indébito: Condeno a Ré, UNASPUB, a restituir ao Autor, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, perfazendo o montante de R$ 800,96 (oitocentos reais e noventa e seis centavos). Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (Art. 405 do Código Civil). 3. Dano Moral: Condeno a Ré, UNASPUB, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (sete mil reais). Sobre este valor incidirão juros demora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido, dezembro de 2023), na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária (pelo INPC/IBGE) incidirá a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Sucumbência: Condeno a Ré, UNASPUB, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido pelo advogado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.800,96