Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA E BOMBEIROS MILITAR DA PARAIBA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS - INÉRCIA DO AUTOR – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823464-42.2020.8.15.2001
Vistos, etc. A parte acima identificada, por meio de seu representante legal e devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, contra o promovido, igualmente qualificado. Juntou documentos. Foi determinado (id. 103719086) que a parte autora efetuasse o pagamento do valor remanescente das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, considerando a emenda da inicial que corrigiu o valor da causa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), todavia, quedou-se inerte. O prazo da parte autora decorreu em 20 de março de 2025, as custas do valor remanescente não foram pagas e não foi apresentado nenhuma manifestação até a presente data. É o relato. DECIDO. Na forma do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O cancelamento da distribuição pela falta de preparo independe de prévia intimação pessoal da parte. Neste sentido, entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) No caso, procedeu-se à intimação da promovente, por meio de seu advogado, para o pagamento das custas processuais, tendo em vista a emenda à inicial, quanto ao valor da causa. Até o momento, contudo, estas não foram pagas. Assim, não tendo a parte requerente pago as custas processuais no prazo da lei, determino o cancelamento da distribuição e consequente arquivamento do feito, com as cautelas legais, nos termos do art. 290 do Novo Código de Processo Civil, inclusive compensando-se a distribuição para a respectiva Escrivania. Sem custas. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital