Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0026262-05.2003.8.15.2001 DECISÃO O presente feito tramita há quase vinte e dois anos e, face a inércia das partes, houve duas remoções do encargo (id' s 24590447, pág. 34 e 62408447). Mesmo assim, a inventariante então reconduzida (id. 24590447, pág. 34) novamente não o impulsionou, apesar de pessoalmente intimada (id's 101475346 e 106373890). Nesse contexto, diante do manifesto desinteresse, determino sua remoção de ofício e nomeio para exercê-lo, em seu lugar, JOSICLEIDE CABRAL DE OLIVEIRA, devendo a escrivania expedir o termo de compromisso, intimando-a para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos. Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006. Caso prefira, após a disponibilização do termo no processo, poderá agendar o comparecimento ao cartório deste juízo para assinatura, através do número 99145-6157. Em seguida, à inventariante para, em 5 dias, oferecer plano de partilha discriminado, com o valor atualizado do bem. Pena de remoção/extinção. Relembro que se todos desejarem a conversão em arrolamento sumário, eis que capazes e existe apenas um imóvel, poderão fazê-lo, mediante petição conjunta, o que permitirá maior celeridade ao processo, evitando a intimação. Certidão da CENSEC no id. 75568006 e ITCD pago no id. 24590446 - Págs. 95/96. João Pessoa, 12.9.2025. Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito