Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA Recorrida: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL O MUNICÍPIO DE ESPERANÇA, pessoa jurídica de direito público interno, já qualificado nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer proposta por SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, inconformado, data venia, com a r. sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, vem, por seu Procurador infra-assinado, com fundamento nos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 11 da Lei nº 12.153/09, interpor RECURSO INOMINADO requerendo seja o mesmo recebido e processado, com a posterior remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Esperança – PB, após a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. O Recorrente é isento de preparo, por se tratar de Fazenda Pública Municipal, na forma da legislação de regência. Nestes termos, Pede deferimento. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica. Arthur Richardisson Procurador do Município de Esperança/PB EGRÉGIA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ESPERANÇA – PB
Recorrente: MUNICÍPIO DE ESPERANÇA Recorrida: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Processo nº 0800000-71.2025.8.15.0171 RAZÕES DE RECURSO INOMINADO Egrégia Turma, Colenda Câmara, Ilustres Julgadores, I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE 1. Cabimento O presente recurso é cabível contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis por força dos arts. 1º e 11 da Lei nº 12.153/09. A decisão recorrida apreciou o mérito de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em que figura a Fazenda Pública Municipal, subsumindo-se à hipótese recursal prevista em lei. A Lei nº 12.153/09 expressamente determina a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive no que diz respeito ao sistema recursal. Nessa conformidade, o Recurso Inominado é a via própria para impugnar sentenças proferidas pelo Juizado Fazendário. De igual modo, aplica-se, naquilo em que não colidir com a legislação especial, o regime geral dos recursos previsto no CPC/2015 (arts. 994 a 1.008), sobretudo quanto à disciplina da dialeticidade, dos requisitos formais e do efeito suspensivo, sempre em harmonia com as normas específicas dos Juizados. 2. Tempestividade A sentença foi disponibilizada/intimada às partes por meio eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil subsequente à ciência, conforme certidão constante dos autos. A contagem em dias úteis decorre do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 219 do CPC, que incidem no microssistema dos Juizados Especiais. O presente recurso é interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual se mostra tempestivo. Não há notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva que altere a fluência do prazo, encontrando-se, portanto, atendido esse pressuposto de admissibilidade. 3. Legitimidade, interesse e sucumbência O MUNICÍPIO DE ESPERANÇA figurou no polo passivo da demanda e foi expressamente condenado na sentença ao reconhecimento do direito da Recorrida ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), à implantação de percentual de 15% (três quinquênios) em sua remuneração e ao pagamento de parcelas retroativas, com correção monetária e juros. Há clara sucumbência do ente público, que viu rejeitadas as teses defensivas apresentadas em contestação, assumindo obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Dessa forma, estão plenamente configuradas a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a sucumbência, na forma do art. 996 do CPC, aplicado subsidiariamente. 4. Preparo Tratando-se de recurso interposto pela Fazenda Pública Municipal, o Recorrente goza de isenção de custas processuais e de preparo recursal, nos termos da legislação estadual e municipal aplicável, bem como da própria Lei nº 12.153/09. Não há, assim, falar em deserção ou em qualquer óbice relacionado ao recolhimento de preparo. 5. Regularidade formal O recurso é subscrito por Procurador do Município regularmente constituído nos autos, com poderes para atuar em juízo. As razões recursais são dirigidas à Egrégia Turma Recursal competente e impugnam de forma específica os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. Diante disso, reputam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade – objetivos e subjetivos – impondo-se o conhecimento do presente Recurso Inominado. II – SÍNTESE DOS FATOS RELEVANTES A Recorrida é servidora pública efetiva do Município de Esperança, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, criado pela Lei Complementar Municipal nº 43/2007, que instituiu o regime jurídico e disciplinou as atribuições da categoria, em consonância com as normas federais de regência dos Agentes Comunitários de Saúde. Na petição inicial, postulou o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênios), com fundamento no art. 162 da Lei Municipal nº 294/1974 (Estatuto dos Servidores), pleiteando a implantação de 15% (três quinquênios) em sua remuneração e o pagamento das parcelas pretéritas, restritas temporalmente, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O Município apresentou contestação na qual, em síntese: (a) impugnou a gratuidade de justiça, por ausência de comprovação concreta de hipossuficiência econômica pela servidora efetiva; (b) sustentou a inexistência de direito ao quinquênio para a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, em razão do regime especial remuneratório fixado pela LC nº 43/2007, que remete ao Estatuto apenas naquilo que não for incompatível; (c) apontou a incompatibilidade do adicional por tempo de serviço com o desenho remuneratório dos ACS, enfatizando o princípio da legalidade estrita (art. 37, caput e X, CF) e a Súmula Vinculante nº 37 do STF; (d) requereu, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, do correto termo inicial, da base de cálculo adequada e dos critérios de correção e juros compatíveis com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Sobreveio sentença que rejeitou a impugnação à justiça gratuita, reconheceu que os Agentes Comunitários de Saúde, por força da LC nº 43/2007, estão submetidos ao Estatuto dos Servidores Municipais (Lei nº 294/74), concluiu inexistir incompatibilidade entre a lei especial e o art. 162 do Estatuto e julgou procedente o pedido. Condenou o Município a implantar o adicional por tempo de serviço em percentual de 15% na remuneração da Recorrida e a pagar as parcelas retroativas, nos moldes fixados. Inconformado, o Município interpõe o presente recurso, buscando a reforma integral da sentença, ou, subsidiariamente, a readequação dos efeitos financeiros, em atenção à legalidade remuneratória, à responsabilidade fiscal e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça da Paraíba. III – DO MÉRITO III.1 – Da necessidade de prévio requerimento administrativo e da impossibilidade de concessão automática e retroativa Antes mesmo da análise de fundo, é relevante destacar que a Recorrida não demonstrou ter formulado qualquer requerimento administrativo prévio visando à implantação do adicional por tempo de serviço. A demanda foi proposta diretamente em juízo, sem que o órgão competente da Administração tivesse sido formalmente provocado a examinar a situação funcional da servidora. Vantagens de natureza remuneratória condicionadas ao preenchimento de requisitos objetivos – como tempo de serviço, frequência, cursos ou avaliação – não se operam de maneira automática, exigindo ato administrativo que reconheça o direito, após verificação dos pressupostos legais. Sem pedido e sem processo administrativo específico, não há como imputar à Fazenda a mora no pagamento de parcelas pretéritas, sob pena de responsabilizá-la por omissão não formalmente instaurada. A jurisprudência pátria, inclusive em julgados referidos em peças anteriores desta Procuradoria, tem afirmado que gratificações e adicionais semelhantes somente se tornam exigíveis após o requerimento administrativo ou, em sua falta, a partir do ajuizamento da ação, não havendo falar em retroação ampla e indiscriminada ao período aquisitivo. Assim, ao menos quanto às parcelas vencidas, é imprescindível que, na ausência de requerimento prévio, o termo inicial de eventual condenação seja a data do ajuizamento da ação, nunca o momento silencioso de implementação de cada quinquênio. III.2 – Da inaplicabilidade do art. 162 da Lei nº 294/74 aos Agentes Comunitários de Saúde (LC nº 43/2007 – lei especial remuneratória) O núcleo da controvérsia reside em saber se o art. 162 da Lei Municipal nº 294/1974, que prevê adicional por tempo de serviço, aplica-se automaticamente aos Agentes Comunitários de Saúde, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 43/2007. A sentença partiu da premissa de que a referida lei teria apenas submetido os ACS ao regime estatutário geral, sem qualquer incompatibilidade com a previsão de quinquênio. Não é essa, contudo, a interpretação mais adequada. A LC nº 43/2007, editada à luz da Constituição Federal e da legislação federal específica (Lei nº 11.350/2006), instituiu o cargo de Agente Comunitário de Saúde no âmbito municipal, fixando atribuições, requisitos e regras próprias de remuneração. Ao final, previu a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores “naquilo que não for incompatível” com a disciplina especial ali estabelecida.
Recurso inominado - EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ESPERANÇA – PB Processo nº 0800000-71.2025.8.15.0171
Trata-se de típica relação entre lei especial e lei geral. Em matéria de regime jurídico e, em especial, de remuneração, a norma especial prevalece sobre a geral, restringindo a aplicação desta aos pontos não regulados e não conflitantes. A remissão ao Estatuto não autoriza a importação irrestrita de todas as vantagens nele previstas, mas apenas daquelas que se harmonizam com o modelo remuneratório próprio dos ACS e não impliquem criação de benefícios não contemplados pelo legislador complementar. A Lei Complementar nº 43/2007 não prevê, em seu texto, a concessão de adicional por tempo de serviço a Agentes Comunitários de Saúde. Ao contrário, delimita, de forma exaustiva, as parcelas que compõem a sua remuneração. Estender-lhes o quinquênio do Estatuto, por mera interpretação da cláusula de compatibilidade, equivale a criar vantagem remuneratória sem previsão específica na lei especial, em afronta ao art. 37, caput e X, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores. Nessa perspectiva, a melhor exegese é a de que o art. 162 da Lei nº 294/74 não se aplica, por si só, à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, cuja situação jurídica foi disciplinada por lei complementar própria. A sentença recorrida, ao concluir pela inexistência de incompatibilidade e impor a extensão automática do quinquênio, terminou por ampliar o rol de direitos da categoria além do que dispôs o legislador, incorrendo em error in judicando. III.3 – Do princípio da legalidade remuneratória e da impossibilidade de criação judicial de vantagens (Súmula Vinculante nº 37 do STF) Em matéria de remuneração de servidores públicos, a legalidade assume feição reforçada: apenas lei específica, de iniciativa adequada, pode criar ou majorar vencimentos e vantagens. O art. 37, X, da Constituição Federal exige lei formal para tanto, e a separação de Poderes impede que o Judiciário ultrapasse o papel de intérprete para atuar como legislador positivo. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal cristaliza esse entendimento ao dispor que não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sob fundamento de isonomia. A ratio do enunciado, porém, não se limita às hipóteses de isonomia, alcançando toda e qualquer tentativa de ampliação de vantagens remuneratórias por via interpretativa, sem respaldo em lei específica. Ao aplicar o art. 162 da Lei nº 294/74 a categoria que possui estatuto remuneratório próprio, sem que a LC nº 43/2007 tenha previsto, de forma expressa, o adicional por tempo de serviço, a sentença cria acréscimo remuneratório não aprovado pelo legislador, ainda que sob o manto de “compatibilidade” normativa. Em outras palavras, utiliza-se de interpretação extensiva para alcançar categoria não contemplada, produzindo, na prática, aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante nº 37. Em respeito ao princípio da legalidade estrita e à autoridade vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da decisão para afastar o reconhecimento judicial de vantagem remuneratória não expressamente prevista na legislação específica dos Agentes Comunitários de Saúde, preservando-se a competência do Poder Legislativo municipal para, se assim entender, instituir benefícios adicionais mediante lei própria. III.4 – Da inconstitucionalidade material da sistemática de anuênios/quinquênios e da necessidade de interpretação conforme (art. 37, XIV, CF e jurisprudência do STF/TJPB) Mesmo que se abstraísse a questão da lei especial dos ACS, a manutenção integral do sistema de anuênios/quinquênios previsto na legislação municipal suscita relevantes dúvidas de compatibilidade material com a Constituição Federal. O art. 37, XIV, veda expressamente o chamado “efeito cascata”, ao proibir que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de outros acréscimos. Adicionais por tempo de serviço calculados sobre “vencimentos” ou “remuneração” e cumulados entre si tendem a produzir aumento progressivo e exponencial, sobretudo quando incidem sobre outras vantagens permanentes. Nessa medida, a leitura do art. 162 da Lei nº 294/74 deve ser feita à luz do art. 37, XIV, afastando-se qualquer interpretação que autorize a incidência em cascata ou a cumulação de percentuais sobre base remuneratória alargada. A jurisprudência do STF e de tribunais estaduais, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba em controle concentrado de constitucionalidade, vem afirmando a inconstitucionalidade de dispositivos de Leis Orgânicas municipais que instituem adicionais por tempo de serviço e vantagens correlatas, por violação à iniciativa privativa do Chefe do Executivo (Tema 223) e por afronta à racionalidade do sistema remuneratório. Em diversos julgados, a Corte local tem afastado a eficácia de anuênios e quinquênios criados ou reproduzidos na Lei Orgânica, exigindo compatibilização com a Constituição. Nesse contexto, é temerário conferir máxima eficácia ao art. 162 da Lei nº 294/74, sem qualquer mitigação, para estender vantagens a categoria especial de servidores. Impõe-se, ao menos, uma interpretação conforme a Constituição, restringindo a concessão do adicional por tempo de serviço e sua base de cálculo, de modo a afastar incidências cumulativas e evitar descompasso com o art. 37, XIV, da CF e com a jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TJPB. III.5 – Da impugnação à justiça gratuita A Recorrida é servidora pública efetiva do Município, percebendo remuneração certa e continuada. Ainda assim, limitou-se a juntar declaração unilateral de hipossuficiência, sem qualquer comprovação documental de incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo ou, ao menos, com eventual preparo recursal. Embora a legislação procesual civil admita a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, tal presunção pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem a inexistência de situação de miserabilidade jurídica. No caso de servidores públicos estáveis, com remuneração compatível, a jurisprudência tem exigido demonstração mínima de despesas ou circunstâncias extraordinárias que justifiquem a concessão do benefício. Diante desse quadro, o Município reitera a impugnação à justiça gratuita, requerendo seja o benefício revisto em sede recursal. Caso mantido, que se exija da Recorrida a comprovação robusta de sua alegada hipossuficiência, sobretudo em eventual interposição de recursos às instâncias superiores, sob pena de deserção. III.6 – Subsidiariamente: da necessária readequação dos efeitos financeiros (prescrição, termo inicial, base de cálculo, escalonamento, juros e descontos) Na improvável hipótese de manutenção do reconhecimento do direito material ao adicional por tempo de serviço, o que se admite apenas por argumentar, faz-se necessário readequar os efeitos financeiros da condenação aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, sob pena de grave prejuízo ao erário municipal. Em primeiro lugar, há que se observar a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo em face da Fazenda Pública, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, segundo a qual, não havendo negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Não podem ser exigidos valores referentes a período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Em segundo lugar, eventual adicional por tempo de serviço deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, e não sobre a “remuneração” em sentido amplo. A incidência sobre outras gratificações, adicionais ou vantagens permanentes configura efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, e pela jurisprudência que impede o uso de acréscimos pecuniários como base para novos acréscimos. Em terceiro lugar, o percentual do adicional deve ser aplicado de forma escalonada, respeitando-se a data de implementação de cada quinquênio. Não é juridicamente aceitável projetar 15% (três quinquênios) sobre todo o período, inclusive épocas em que apenas um ou dois quinquênios estavam completados. Os cálculos devem refletir, mês a mês, a situação real de tempo de serviço, com 5%, depois 10%, e somente depois 15%, na estrita ordem cronológica. Por fim, correção monetária e juros de mora devem observar o regime aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e com a interpretação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Deve-se evitar a adoção de índices cumulativos mais gravosos e, em fase de cumprimento de sentença, assegurar a realização dos descontos legais a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda retido na fonte, sobre as parcelas de natureza remuneratória eventualmente deferidas. IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO) Embora o art. 43 da Lei nº 9.099/95 preveja, como regra, o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo, o CPC/2015, em seu art. 995, parágrafo único, autoriza a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional, quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. Tal norma é aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados da Fazenda Pública. No caso em exame, a probabilidade do direito do Município decorre da plausibilidade das teses recursais: existência de regime jurídico e remuneratório específico instituído pela LC nº 43/2007; ausência de previsão expressa de quinquênio para os ACS; necessidade de observância da legalidade estrita e da Súmula Vinculante nº 37; e dúvidas relevantes quanto à compatibilidade material do sistema local de anuênios/quinquênios com o art. 37, XIV, da Constituição Federal. O perigo de dano grave evidencia-se no impacto orçamentário imediato da implantação de adicional de 15% na folha de pagamento da Recorrida, somado ao pagamento de parcelas retroativas. Há risco de efeito multiplicador, com ajuizamento de inúmeras demandas semelhantes por outros servidores, ampliando o comprometimento de recursos públicos e dificultando eventual restituição em caso de reforma da sentença.
Trata-se de hipótese típica de risco à ordem e à economia públicas municipais. Diante de tais circunstâncias, é medida de prudência deferir efeito suspensivo ao presente Recurso Inominado, de modo a suspender a eficácia da condenação até o julgamento definitivo pela Egrégia Turma Recursal, evitando-se danos irreversíveis ao erário e resguardando a utilidade do provimento jurisdicional final. V – DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer o MUNICÍPIO DE ESPERANÇA: O conhecimento do presente Recurso Inominado, por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade (cabimento, tempestividade, legitimidade, interesse, regularidade formal e preparo/isenção). A concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida, em caráter excepcional, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, para: 2.1. suspender a obrigação de implantar o adicional por tempo de serviço na folha de pagamento da Recorrida; 2.2. suspender o pagamento das parcelas retroativas até o julgamento final deste recurso. No mérito, o provimento integral do recurso, para reformar totalmente a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente: 3.1. improcedência do pedido de implantação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) em favor da Recorrida, por inaplicabilidade do art. 162 da Lei nº 294/74 à categoria especial dos Agentes Comunitários de Saúde regida pela LC nº 43/2007; 3.2. improcedência do pedido de pagamento de parcelas retroativas a título de diferenças remuneratórias. Subsidiariamente, na remota hipótese de manutenção, no todo ou em parte, do reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, requer-se: 4.1. a limitação dos efeitos financeiros às parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em estrita observância à Súmula nº 85 do STJ, reconhecendo-se a prescrição das parcelas anteriores; 4.2. a readequação do percentual e do termo inicial, de forma escalonada, observando-se a data de implementação de cada quinquênio, evitando-se a aplicação indevida de 15% (três quinquênios) a períodos em que apenas um ou dois quinquênios estavam completados; 4.3. a fixação de que eventual adicional por tempo de serviço incida apenas sobre o vencimento básico do cargo, vedada a incidência em cascata sobre outras vantagens, em harmonia com o art. 37, XIV, da CF e com a jurisprudência que veda o efeito cascata; 4.4. a adoção, para correção monetária e juros de mora, dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação fixada pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), afastando-se índices cumulativos ou mais gravosos que os admitidos pelos Tribunais Superiores; 4.5. a determinação de que, em fase de cumprimento de sentença, sejam efetuados os descontos legais referentes à contribuição previdenciária e ao imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas de natureza remuneratória eventualmente deferidas. Quanto à justiça gratuita, requer-se a revisão do benefício concedido à Recorrida, diante da ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência, condicionando-se sua manutenção à apresentação de prova idônea da alegada incapacidade financeira, especialmente para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. A condenação da Recorrida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, em percentual razoável sobre o valor da causa ou da condenação, a ser fixado por essa Egrégia Turma Recursal, de acordo com o grau de sucumbência que vier a ser reconhecido. Para fins de prequestionamento, requer-se que o acórdão a ser proferido por essa Colenda Turma enfrente expressamente as seguintes normas: arts. 2º, 5º, II, 37, caput, X, XIII e XIV, da Constituição Federal; arts. 41, 42 e 43 da Lei nº 9.099/95; arts. 1º, 2º e 11 da Lei nº 12.153/09; arts. 994 a 1.009 do CPC; art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; dispositivos pertinentes da Lei Municipal nº 294/1974 e da Lei Complementar Municipal nº 43/2007; bem como a Súmula Vinculante nº 37 do STF, a Súmula 682 do STF, a Súmula 85 do STJ e a Súmula 51 do TJPB, além dos Temas 223 e 810 do STF e 905 do STJ, naquilo em que se mostrarem aplicáveis à espécie. Nestes termos, Pede deferimento. Esperança/PB, data da assinatura eletrônica, Arthur Richardisson Procurador do Município de Esperança/PB