Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: O E S INDÚSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP
RÉU: CARLOS ALBERTO MAYER DUARTE 09446206472 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA POR SEU ADVOGADO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS). CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - A falta de cumprimento de diligências determinadas, leva ao cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, resultando no indeferimento da inicial, de acordo com art. 330, IV c/c art. 485, I, ambos do CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800090-27.2024.8.15.0911 Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de ação nomeada à epígrafe em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora foi intimada para pagar as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. A parte quedou-se inerte, mesmo devidamente intimada por seu(ua) advogado(a). É o Relatório. Decido. O feito em epígrafe não merece prosseguir. Decorridos mais 15 (quinze) dias da sua intimação para efetuar o cumprimento de diligências determinadas, a parte autora quedou-se inerte. Cabe registrar, neste passo, que a juntada de custas iniciais constitui requisito de admissibilidade da ação, importando sua ausência na inviabilidade de análise da gratuidade processual, nos moldes do art. 98, do Código de Processo Civil. O artigo 290, do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da “distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse ponto, considera-se inaplicável o disposto no artigo 485, §1º, do CPC, que exige intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo em 5 (cinco) dias, porquanto a hipótese vertente não se trata de abandono de causa, sendo suficiente a intimação do advogado regularmente constituído. Não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 956.522/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017)". Deste modo, segundo o entendimento do STJ (REsp 2.016.021), o não recolhimento das custas iniciais após a intimação resulta no indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 290 c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
ANTE O EXPOSTO, por tudo o que acima foi declinado, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da ação supra, o que faço com fulcro no art. 290, do CPC vigente, indeferindo a petição inicial e declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão ao Juízo. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito