Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800273-51.2023.8.15.0161 [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO JOSE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A. Segundo a inicial, a parte autora, beneficiária de aposentadoria, teria sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de refinanciamento de empréstimo que alega não ter autorizado. O contrato impugnado, de nº 107093805, teria sido celebrado em 12/04/2022, no valor de R$ 12.001,44, a ser pago em 84 parcelas de R$ 285,78. Por fim, requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em contestação (ID. 79841831), a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, alegando que a operação se deu na modalidade "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO" e foi formalizada em terminal de autoatendimento (TAA), mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal e intransferível do correntista, com o respectivo valor creditado em sua conta. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos. Houve audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID. 79897639). Intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar os extratos bancários completos do período correspondente a fim de demonstrar a ausência do recebimento dos valores (ID. 108632675), esta permaneceu inerte, conforme certificado no ID. 127375758. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao mérito, a demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução. O autor afirma que foi surpreendido com descontos em seu benefício, ao passo que o demandado alega que o contrato foi firmado de forma regular e eletrônica. Para suportar suas alegações, o banco promovido argumenta que o contrato em questão foi realizado por meio de terminal de autoatendimento, com a utilização do cartão e da senha pessoal e intransferível do autor. Apresentou, com a defesa, o comprovante da operação (ID. 79841833), que detalha a contratação do "BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO", operação nº 107093805, com assinatura eletrônica registrada em 08/04/2022, no TAA 070318 da Agência 0657. Adicionalmente, juntou o demonstrativo de evolução da dívida (ID. 79841834), confirmando o crédito do valor de R$ 12.001,44 na conta de titularidade do autor. Note-se que o crédito em sua conta corrente não foi impugnado de forma eficaz pelo promovente. Pelo contrário, quando instado por este juízo a apresentar os extratos bancários que comprovariam a não percepção do montante (ID. 108632675), o autor quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (ID. 127375758). Tal omissão, diante da robusta prova documental trazida pelo banco, gera forte presunção de que os valores foram, de fato, recebidos e utilizados pelo autor. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório ao apresentar os detalhes da transação eletrônica, que demonstram a sua formalização por meio de cartão e senha pessoal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em carrear ao correntista o ônus de demonstrar a ocorrência de culpa ou dolo da instituição em transações realizadas por terceiros com seu cartão e senha. O uso do cartão magnético com a respectiva senha é de natureza pessoal e de responsabilidade exclusiva do correntista, que deve zelar pela sua guarda e sigilo. Eventuais operações irregulares somente geram responsabilidade para o banco se provado que este agiu com negligência, imperícia ou imprudência na segurança do sistema, o que não foi demonstrado na espécie. Ao contrário, a autenticação por senha pessoal e intransferível presume a autoria da transação pelo titular da conta. Quanto à celebração do contrato de maneira eletrônica, verifico que tal modalidade é amplamente aceita e regulada, notadamente pela Resolução CMN nº 4.893/2021 (que substituiu normativos anteriores), a qual dispõe sobre a política de segurança cibernética e sobre os requisitos para a contratação de serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem a serem observados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A norma busca assegurar a integridade, a confiabilidade e a segurança das transações. Nesse sentido, os artigos 440 e 441 do Código de Processo Civil admitem expressamente o valor probante dos documentos eletrônicos. Assim, ao realizar uma operação em um terminal de autoatendimento e confirmá-la com seu cartão e senha pessoal, o cliente assume a responsabilidade pela transação, manifestando sua concordância com os termos apresentados na tela. Nesse sentido, restando demonstrada a transferência dos valores para a conta bancária do autor, presume-se a existência do negócio jurídico, mormente porque, se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências para a imediata devolução do valor depositado, e não simplesmente utilizá-lo para, meses depois, vir a juízo negar a dívida. O primeiro desconto ocorreu em maio de 2022, mas a presente ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2023, o que enfraquece a alegação de surpresa e fraude. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e, posteriormente, recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, conduta que não encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a boa-fé objetiva em todas as fases contratuais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 23 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito