Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA PORTO
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO PEREIRA PORTO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou a presente AÇÃO em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais promovidos pelo réu, no valor de R$ 148,73, por suposta contratação de empréstimo consignado. Afirmou não ter realizado o mencionado contrato junto ao demandado e, por isso, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu na repetição, de forma dobrada, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, bem como no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária. Na ocasião, foi indeferida a tutela de urgência (id. 76976546). Realizada audiência de conciliação, na qual as partes não transigiram (id. 81638507). Citado, o réu apresentou contestação (id. 82484299) suscitando, preliminarmente, conexão entre demandas e prescrição trienal. No mérito, argumentou que que houve a devida contratação eletrônica do serviço, tratando-se de um refinanciamento e com a liberação de valores em favor da autora, motivo pelo qual inexiste dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A parte autora não apresentou réplica. A parte ré requereu o julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial e porque a controvérsia diz respeito unicamente a matéria de direito (arts. 355 e 370, ambos do CPC). 2.1. DAS PRELIMINARES O réu alegou a existência de conexão e necessidade de reunião entre o presente feito e os processos de n° 0801452-87.2023.8.15.0171, 08013830-55.2023.8.15.0171 e 0802881-94.2020.8.15.0171. Sucede que, apesar de todos os processos constarem com as mesmas partes, observa-se que as causas de pedir e os pedidos diferem entre si, bem como não se verifica o risco de prolação de decisões conflitantes, por se tratarem de contratações diferentes. Por isso,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801382-70.2023.8.15.0171 indefiro o requerimento. Quanto à prescrição suscitada, não tem razão o demandado, pois aplica-se ao caso o disposto no art. 27 do CDC, em virtude da existente relação consumerista entre as partes. Assim, observa-se que a contratação questionada foi supostamente firmada em 2022 e o processo ajuizado em 2023, de modo que os descontos continuaram ocorrendo pelo menos até o ajuizamento da ação. Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular. Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta. Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2014, p. 726). Nesse contexto, tratando-se de ação que impugna descontos em conta bancária, o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data do último desconto, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Assim, rejeito a prejudicial. 2.2. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, o ônus da prova é invertido em benefício do consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. Especificamente sobre a contratação controvertida, já se percebe, em um primeiro momento, que o demandado não apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes que demonstre a adesão da parte autora ao serviço questionado. De outro lado, a parte autora comprovou por meio do documento do id. 76856526 que o réu lançou consignação em seus proventos de aposentadoria por reserva de margem consignável contratada desde 20/10/2022, sob o n° 0123443547562. No documento, ainda há a informação de que foi liberada a quantia de R$ 5.842,75, sujeitando-se a parte ao pagamento de 75 parcelas de R$ 148,73. É certo que o réu poderia ter comprovado a efetiva contratação pela parte autora, apresentado o instrumento contratual com a assinatura da consumidora (ainda que se trate de assinatura eletrônica realizada por meio de aplicativo), imagens de câmera do momento da operação, gravação do atendimento realizado por via telefônica, ou indicado de onde partiu o comando para a realização dos empréstimos negados pela autora, ciente do seu ônus processual, mas não fez, restando, assim, a conclusão de que o serviço prestado se mostrou defeituoso. Enfim, as parcelas que decorrem do contrato em questão são inexigíveis por ausência de assentimento válido do consumidor. Logo, a prova da ausência de contratação autoriza o pedido de restituição dos valores descontados. Enfim, havendo falha do serviço, o banco acionado responde objetivamente pelo prejuízo provocado, em razão do risco criado da atividade profissional (art. 14 do CPC e art. 927, parágrafo único do CC), de modo que o fato de terceiro não rompe o nexo causal entre a atividade lucrativa e o dano, pois evidenciada a falha no dever de desenvolver sua atividade com garantias de segurança ao consumidor. A responsabilidade do réu, como dito, é objetiva, bastando a comprovação de existência do fato e dos danos, como dispõe o art. 14, § 1º, do CDC. Além disso, ressalte-se que a exceção contida no inciso II, §3º do art. 14 do CDC, concernente à culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da prestadora de serviços pelo fortuito interno (Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias). O cenário revelado nos autos aponta para a verossimilhança das alegações da demandante de que jamais requereu o mencionado empréstimo junto ao banco demandado. Assim, é forçoso o reconhecimento da inexistência da dívida questionada e, como tal, revelam-se ilegítimos os descontos feitos no benefício previdenciário da autora. Desse modo, a inexistência da dívida que ora reconheço, tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de sua aposentadoria até o efetivo cancelamento do contrato em questão. Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A Corte Especial do STJ concluiu, em 21/10/2020, o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, decidindo que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato de pacote de serviços pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro, o que deve ser apurado em sede de liquidação e mediante a comprovação dos valores efetivamente descontados até a cessação dos descontos no benefício previdenciário da parte autora Neste ponto, indefiro a dedução do valor indicado pelo réu na contestação como liberado para autora, uma vez que o réu demonstrou apenas que houve liberação de R$ 3.928,26 em 13/09/2021 (vários meses antes da consignação do empréstimo no benefício previdenciário), em razão do contrato n° 443547562, o qual, apesar de ter numeração similar ao contrato discutido nos autos, se trata de um empréstimo pessoal e não é o objeto da ação. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os descontos indevidos de R$ 148,73 nos parcos recursos provenientes do benefício previdenciário da parte autora, desde 2022, tem aptidão suficiente para provocar abalo moral e não pode ser considerado mero dissabor. Pelo contrário,
trata-se de situação que merece especial tutela jurídica por ser a parte autora pessoa idosa, que teve redução de seus poucos ganhos com prejuízo presumido ao seu sustento, ensejando ofensa à sua dignidade. Em suma, estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (conduta do réu, dano do autor e nexo causal entre eles). Quanto ao valor da parcela, entendo que o dano moral não pode gerar enriquecimento indevido do beneficiário, não podendo também ser irrisório, pois, de acordo com os parâmetros fixados pela doutrina e jurisprudência, deve o julgador estar atento à extensão do dano (art. 944 do CC) e às condições das partes envolvidas, além do direito à efetiva reparação do consumidor e caráter pedagógico da condenação para desestimular a continuação dos atos ilícitos. Assim, pelo cenário apresentado no caso dos autos e de acordo com os citados parâmetros, revela-se razoável o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Destaco que a condenação em indenização por dano moral em valor inferior ao postulado não torna a demandante sucumbente (Súmula 326 do STJ). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar a inexistência de contratação/pactuação entre as partes, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato consignado indicado na exordial (n° 0123443547562); B) obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do empréstimo questionado na inicial; C) condenar o réu à repetição, de forma dobrada (EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS), os valores efetivamente pagos a tal título, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); D) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado. Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito