Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0801942-75.2024.8.15.0171 S E N T E N Ç A VALDEMIR FRANCISCO DOS SANTOS, qualificado(a) nos autos e por meio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelas razões aduzidas na peça vestibular. Juntou documentos. Aportou aos autos requerimento de desistência da ação, formulado pela parte autora. É o relatório. Decido. Não há óbice ao acolhimento do intento da parte demandante, notadamente porque, apesar da citação da parte ré, esta não apresentou qualquer manifestação nos autos, o que dispensa sua anuência em relação ao pedido de desistência formulado (art. 485, §4º do CPC). Ademais, o(a) subscritor(a) do pedido de desistência está devidamente constituído(a) e munido(a) de poderes específicos para tanto.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada nos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Com isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com base no art. 200, parágrafo único, e art. 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de impor as custas à parte autora, tendo em vista que “mostra-se desarrazoada a cobrança de custas nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa”. (STJ. 1ª Turma. AREsp 1442134/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020). Isso não significa que a repropositura desta demandada dispensará a análise da condição econômica do(a) demandante. Sem condenação em honorários em razão da ausência de contraditório. Ante a inexistência de interesse recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intime-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito