Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA ELEUTERIO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA DE FATIMA ELEUTERIO, qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), ajuizou AÇÃO em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que houve diminuição dos proventos de sua aposentadoria em decorrência de descontos mensais realizados pelo réu por suposta contratação de empréstimo consignado (n° 224252657). Disse que houve o depósito de R$ 10.000,00 em sua conta bancária, mas fez a devolução dos valores por meio de depósito judicial anexo. Afirmou não ter celebrado o mencionado contrato com o réu e, por isso, requereu, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos. Ao final, pediu a declaração de inexistência da dívida, a condenação do réu a devolver os valores de forma dobrada e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela de urgência (id. 84118423). Na ocasião, foi concedida a gratuidade judiciária. Frustrada a conciliação (id. 88167463). Em contestação (id. 87900859), o réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de conexão de processos e a inépcia da inicial. No mérito, afirmou que houve a contratação dos serviços, a qual ocorreu mediante consentimento da parte autora, a qual estava ciente dos termos do contrato quando da contratação, bem como que a contratação foi firmada por meio de biometria facial. Disse, ainda, que houve a liberação do valor em conta bancária da autora, a qual utilizou a quantia. Ao final, defendeu a ausência de danos indenizáveis e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Apesar de intimada, a autora não apresentou réplica (id. 84750392). Saneado o feito (id. 104903785), com análise e rejeição das preliminares suscitadas. Instadas as partes à produção de provas, o réu requereu o julgamento antecipado do feito e a autora requereu a intimação do réu para apresentar contrato contendo assinatura física da autora, argumentando que nunca assinou contrato digital. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento judicial, devendo o magistrado velar pela rápida solução do litígio (arts. 355 e 370, ambos do CPC). A míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. Apesar da ausência de inversão do ônus da prova, é certo que compete ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco. No caso, a parte autora alega desconhecer a origem dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, ao passo que o réu afirma ter sido realizada a contratação de empréstimo consignado eletronicamente, cujo valor foi transferido para conta bancária de titularidade da autora. De início, já se observa a ausência de instrumento contratual que demonstre a adesão da parte autora ao serviço questionado, tendo o réu alegado que houve a liberação de valores em conta bancária da parte autora e que a contratação em ambiente digital, mediante o fornecimento de biometria facial. Via de regra, para se aferir a realização da contratação ou não do empréstimo pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Como se sabe, o contrato de mútuo feneratício é classificado doutrinariamente como "real" (art. 587, CC), ou seja, ele só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou crédito. Assim, para aferir a contratação, deve-se verificar se houve a remessa do dinheiro pela instituição financeira e o recebimento e uso pelo mutuário. Sabe-se também que, independente da modalidade de contratação, o direito de informação é um dos direitos básicos do consumidor, conforme previsto expressamente no art. 6º, III do CDC. Além disso, a legislação consumerista também prevê o dever de informação ao fornecedor de serviços que envolva outorga de crédito, conforme previsão do art. 52, in verbis: “Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.” Por óbvio, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato/contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Assim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato de adesão pela parte autora. Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado. O réu afirmou que o contrato ocorreu de forma eletrônica e, visando comprovar suas alegações, apresentou a documentação de id. 87930860 e 87930860, que indica tratar de contratação firmada por meio eletrônico, através de biometria facial, inclusive por meio de empresa de autenticação facial. Contudo, tratando-se de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico por pessoa idosa, a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Parágrafo único. A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal após o julgamento da ADI 7027. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba recentemente já manifestou entendimento que, em caso de demonstração de regular contratação do empréstimo, mediante apresentação do contrato devidamente formalizado mediante assinatura por meio de biometria facial, e com comprovação de uso do valor creditado, tem-se a legalidade da cobrança. Neste sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR MEIO DIGITAL. USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Ivaldo Rozendo Barboza contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Sapé/PB que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) cumulada com inexistência de débito e indenização por danos morais. O autor alegou não ter celebrado o contrato de cartão de crédito consignado, sustentando a nulidade do negócio jurídico por ter sido firmado de forma digital e sem sua assinatura física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital; e (ii) estabelecer se o autor tem direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimos consignados por meio digital, com uso de biometria facial, é permitida, desde que observados os requisitos estabelecidos pela Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, sendo desnecessária a assinatura física das partes. 4. O réu, Banco BMG S/A, comprova a regularidade da contratação ao apresentar a cédula de crédito bancário com a biometria facial do autor e os documentos pessoais, além de demonstrar a transferência eletrônica dos valores para a conta bancária do apelante. 5. A divergência de numeração do contrato no extrato do INSS não invalida a contratação, pois decorre de alterações administrativas na averbação de consignação e na margem consignável. 6. Diante da regularidade da contratação e dos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, pois o autor não demonstrou qualquer vício no contrato ou prática ilícita por parte do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, é válida, desde que preenchidos os requisitos normativos aplicáveis. 2. A divergência na numeração do contrato no extrato do INSS não invalida o negócio jurídico celebrado. 3. Regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário impede o reconhecimento de repetição de indébito ou indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; INSS, Instrução Normativa nº 28/2008, art. 3º, II e III; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806221-45.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 16/05/2023; TJPB, Apelação Cível nº 0855418-09.2020.8.15.2001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 02/11/2022.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802020-06.2023.8.15.0171 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (0801680-70.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL COM USO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. VALOR DISPONIBILIZADO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA, UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - In casu, o banco demandado demonstrou por documentos que a contratação do empréstimo com cartão de crédito consignado em questão deu-se por via digital, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. - Com efeito, foi juntada aos autos a cópia do contrato (Id nº 31361363 - Pág. 1) que traz a qualificação completa da parte autora, além de identificar os detalhes da pactuação e contar com sua assinatura digital por meio da biometria facial, além da apresentação de documento de identificação pessoal. - Ademais, não há que se falar que a recorrente não recebeu informações sobre a contratação, em desrespeito as normas consumeristas, pois a autora recebeu e sacou os valores disponibilizados pela instituição financeira e se utilizou do cartão de crédito para compras em estabelecimentos comerciais, conforme faturas de Id nº 31361369 e seguintes. - Outrossim, infere-se na citada pactuação a previsão de desconto na remuneração do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, devendo o cliente pagar o restante do saldo devedor. - Verifica-se, portanto, que durante todo o período consignado, em razão de ter sido descontado apenas o valor mínimo de todas as faturas, acumulou-se o débito ora impugnado, o que justifica a continuidade dos descontos no contracheque da promovente, uma vez que ainda existe débito. - Portanto, a apresentação do contrato de cartão de crédito consignado e da comprovação da transferência dos valores, bem como da utilização da cártula para saques e compras são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, não havendo, nesse passo, que se falar em vício de consentimento (erro substancial escusável). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. (0801854-79.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) A situação da jurisprudência ilustrada acima se amolda à hipótese dos autos. Os documentos juntados pelo réu demonstram, de forma eficaz, a informação acerca dos termos do contrato e a contratação do empréstimo mencionado, com a devida autenticação por biometria facial e a devida apresentação de coordenadas de geolocalização. Dessa forma, afasta-se a aplicação da Lei Estadual n° 12;027/2021 no presente caso. Veja-se que o valor disponibilizado pelo réu foi imediatamente utilizado pela autora, conforme extrato de setembro de 2022 (id. 87930860), com a realização de diversos saques em valores diversos e a amortização de dívida referente a um contrato de financiamento alheio ao processo. O próprio extrato juntado pela autora descredibiliza a versão apresentada na petição inicial de que tinha feito o deposito judicial do valor para fins de devolução. Assim, não há dúvida que o dinheiro disponibilizado pelo réu em razão do contrato questionado foi utilizado em parte autora, causando estranheza a atitude da parte em receber o crédito, utilizá-lo em seu proveito e depois pretender a declaração de nulidade do negócio e a repetição em dobro das prestações descontadas de seus proventos de aposentadoria, além de indenização. Os descontos realizados pelo réu consubstanciam exercício regular do direito de exigir a contraprestação contratual. Assim, a improcedência é a medida adequada a se impor, observando-se ainda a necessidade da existência de boa-fé nas relações contratuais, nas quais não se deve admitir alguém receber, gastar e não pagar. Não demonstrado o ato ilícito (art. 186, CC), não há o que se falar em reparação de danos materiais e morais (art. 6º, VI, CDC). Nesse caso, a insistência da autora utilizando-se da via judicial para tentar se livrar do pagamento da obrigação assumida em contrato firmado e tendo usufruído do dinheiro revela conduta que pretendeu induzir o julgador a erro também para conseguir compensação financeira indevida, em flagrante litigância de má-fé. Destarte, evidenciado o dolo processual, ou seja, a alteração da verdade dos fatos e a intenção deliberada de atingir objetivo ilegal, a teor do art. 80, II do Código de Processo Civil, deve-se impor à autora o pagamento da multa correspondente. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, assim, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, ambos com exigibilidade suspensa, em face da gratuidade judiciária já concedida. Ademais, aplico à autora multa por litigância de má-fé no importe equivalente a 5% (cinco) por cento do valor atualizado da causa (art. 81 e §§ do CPC), revertida em favor da parte ré e a ser executada nestes autos e não albergada pela gratuidade processual. Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado desta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os com as cautelas legais. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito