Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO GUALBERTO SOARES
REU: PAULO GUALBERTO SOARES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Coremas MONITÓRIA (40) 0804748-07.2024.8.15.0261 [Nota Promissória]
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por JOÃO GUALBERTO SOARES em face de PAULO GUALBERTO SOARES, objetivando a cobrança da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), representada por duas Notas Promissórias (NP nº 01 no valor de R$ 20.000,00 e NP nº 02 no valor de R$ 15.000,00), emitidas em 15/09/2023, alegando vencimentos em 15/10/2023 e 15/11/2023, respectivamente. Alega o autor ser credor do réu na importância mencionada, decorrente de negócio de cessão de direitos hereditários sobre aproximadamente 18 hectares de terra no Sítio Jibóia, zona rural de Coremas-PB. Afirma que, apesar das tentativas de recebimento amigável, o réu não cumpriu com o pagamento, razão pela qual requer a expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 41.241,78. Regularmente citado, o réu apresentou EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA (ID 105951307), alegando, preliminarmente, hipossuficiência econômica e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, nega a existência da dívida, sustentando que o negócio foi integralmente quitado mediante pagamentos realizados em 15/09/2023 (R$ 40.000,00) e 25/10/2023 (R$ 4.900,00), totalizando R$ 44.900,00. O autor apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 109874559), refutando as alegações do réu e juntando extratos bancários e recibos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO Depreende-se do caso em disceptação que o promovente anexou aos autos duas notas promissórias (ID 104355253), documentos que, se prestam à aceitação e processamento da ação monitória nos termos do artigo 700 e seguintes do Codex adjetivo civil. Como é cediço, o procedimento monitório encontra-se disciplinado nos artigos 700 e seguintes do CPC. Através desse procedimento é possível que o autor reclame, pela via monitória, o pagamento de determinada quantia, estando legitimado a propô-la aquele que se intitule credor, devendo figurar como ré a pessoa a quem se atribui a condição de devedora. Faz-se mister destacar que a petição inicial da ação monitória deve vir instruída com prova documental. O referido documento escrito pode ser qualquer documento que o juiz atribua eficácia probatória e que não seja elaborado unilateralmente pelo credor. Nesse sentido, cabe a análise inicial do preenchimento dos requisitos essenciais do título de crédito. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão do autor não merece acolhimento. Sabe-se que a nota promissória válida é aquela que preenche os requisitos formais e legais exigidos para sua validade como título executivo extrajudicial, quais sejam, os previstos no art. 75 do Dec. 57.663/66. Assim, ausente um dos requisitos do art. 75, o título não produzirá efeito como nota promissória. É o que se aduz do art. 76 do Dec. 57.663/63. In verbis: Art. 75. A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor). Art. 76. O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória. A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. Ora, a ausência de alguns dos requisitos estabelecidos no Dec. 57.663/66 constitui irregularidade formal da nota promissória, impedindo, assim, a cobrança. Desta forma, a presente cártula é inválida, pois, infere-se que nota promissória indicada na inicial não contém a época do pagamento; a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do lugar onde a nota promissória é passada, portanto, carecem de idoneidade para vinculação do débito ao promovido e para comprovação do implemento da condição necessária ao pagamento. Eis os julgados: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO PROMOVENTE. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITOS. PROMESSA DE PAGAMENTO E NOME A ORDEM A QUEM DEVE SER PAGA. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0812717-91.2024.8.15.2001, Rel. Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 22/10/2024) É cediço que a nota promissória constitui título de crédito não causal dotado de autonomia, literalidade e abstração, sendo, em regra, prescindível a investigação da causa debendi, e o valor nela inserido não necessita de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa. Assim, incumbe ao exequente apenas juntar a cártula, com o preenchimento dos requisitos legais, competindo ao executado a demonstração de vício capaz de invalidá-la, o qual deve ser cabalmente comprovado. A documentação – notas promissórias – precisa necessariamente ser preenchida respeitando os requisitos elencados na lei que rege os ditames deste título executivo extrajudicial, assim, para que produza efeitos. Desse modo, mostra-se ineficaz a nota promissória apresentada pelo autor da execução, uma vez que não preenche os requisitos exigidos para sua eficácia. Desta forma, entendo que as provas apresentadas com a exordial não são provas literais aptas à constituição do título executivo judicial almejado nesta Ação Monitória, pois não legitimam a cobrança dos valores consignados nas notas fiscais. Feitas essas considerações, não vislumbro viabilidade no pleito autoral, conforme requerido em exordial, tendo em vista que não as notas promissórias apresentadas não preenchem os requisitos formais necessários. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Transitado em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente. Cumpra-se. Coremas, data conforme certificação digital. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz Substituto _______________ 1 “os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação” (RCD no REsp 1861943/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 26/10/2021)