Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0811652-44.2022.8.15.0251 DECISÃO
Vistos, etc. I. Do Indeferimento do Pedido de Parcelamento das Custas Processuais A controvérsia central do pleito reside na possibilidade de parcelamento das custas processuais, exigido o pagamento do montante de R$ 3.531,23, conforme alegada insuficiência de recursos do Espólio, na pessoa de seu Administrador Provisório, Mardonio Gomes Martins. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 98, § 6º, estabelece uma faculdade ao julgador, e não uma obrigação, ao prever que "o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Embora a redação legal se refira primariamente ao adiantamento de despesas no curso do processo, por analogia e em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, tal dispositivo é frequentemente interpretado de forma a permitir o parcelamento para o recolhimento das custas finais, desde que comprovada a necessidade peculiar da parte. Ressalta-se que o parcelamento se insere no contexto da facilitação do acesso à justiça, mas não se confunde com a gratuidade integral, tratando-se de um benefício limitado concedido àqueles que, embora não se enquadrem nos critérios de miserabilidade para a concessão da gratuidade plena, demonstram momentânea ou parcial dificuldade financeira para arcar com o custo total em uma única parcela. Assim, a regra é de que o deferimento do parcelamento exige uma análise minuciosa da situação financeira do requerente, com a devida comprovação da incapacidade de suportar a despesa, sob pena de desvirtuar a natureza tributária da custa e o princípio da onerosidade inerente ao processo. No caso concreto, o Espólio de Martinho Martins da Nóbrega, representado por Mardonio Gomes Martins, aduz insuficiência de recursos para o pagamento integral das custas, que totalizam R$ 3.531,23. Contudo, em uma detida e cautelosa análise do acervo processual e da capacidade econômica demonstrada no curso da execução, verifica-se que a alegação carece de mínima comprovação. O Executado, em vida, possuía um patrimônio imobiliário de tal monta (evidenciado pelas diversas Certidões de Dívida Ativa cobrando IPTU de múltiplos imóveis, incluindo terrenos, casas e comércio – ID 67673969) que gerou uma dívida fiscal, que após atualizações e acréscimos legais, superou a casa dos cinquenta mil reais (R$ 51.162,66, conforme planilha ID 101242715), sendo este valor integralmente adimplido para fins de extinção da execução fiscal. A quitação de uma dívida de tal magnitude, que envolvia bens imóveis e patrimônio empresarial (como o Moinho Patoense, conforme diligências descritas no Despacho ID 85676847), demonstra, de forma inequívoca, a existência de recursos do acervo patrimonial do Espólio. É inconsistente e contraditório o Espólio alegar insuficiência de recursos para o pagamento de R$ 3.531,23 a título de custas processuais, quando, em momento imediatamente anterior, dispôs de montante muito superior para saldar a integralidade do crédito exequendo. Inexiste, na petição de parcelamento (ID 121152189), qualquer elemento de prova documental que demonstre a alteração superveniente da capacidade financeira do Espólio, ou que justifique a impossibilidade de pagamento residual das custas judiciais. O Administrador Provisório fundamenta o pedido no risco de dano à "subsistência do executado e de sua família". Contudo, o executado é o Espólio, que é uma universalidade de bens e direitos, e não a pessoa física do Administrador Provisório ou dos herdeiros individualmente. Os custos da execução fiscal, incluindo as custas finais, devem ser suportados pelo patrimônio do de cujus, ou seja, pelo Espólio, nos termos do artigo 796 do Código de Processo Civil. Para que se pudesse cogitar o parcelamento ou a gratuidade, seria imprescindível a comprovação específica da inexistência ou da insuficiência do próprio acervo hereditário para suportar estas despesas finais, o que não ocorreu, sendo a única justificação a mera alegação de comprometimento da subsistência, completamente dissociada da realidade patrimonial aferida nos autos. Dessa forma, diante da flagrante ausência de comprovação da insuficiência financeira do Espólio para suportar o custeio final da execução, e em face da capacidade econômica revelada pela quitação do débito principal de monta significativamente maior, afigura-se indevido o deferimento do parcelamento das custas processuais. IV. Dispositivo Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da legalidade e da onerosidade processual, 1. Defiro o pedido de habilitação da causídica Dra. GERLANNY VITHÓRIA MENDES GUEDES (OAB/PB nº 33.032), devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias para o recebimento das intimações da advogada do Espólio. 2. Indefiro o pedido de parcelamento das custas processuais formulado pelo Espólio de Martinho Martins da Nóbrega na petição de ID 121152189, por absoluta carência de comprovação da alegada insuficiência de recursos do acervo patrimonial para suportar o pagamento da despesa final. Intime-se o Espólio de Martinho Martins da Nóbrega, na pessoa de seu Administrador Provisório, Mardonio Gomes Martins, para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento integral das custas processuais remanescentes, no valor de R$ 3.531,23 (três mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e três centavos), conforme guia e memória de cálculo de ID 121152191, sob pena de negativação no sistema Serasa e Inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública (art. art. 418-B, do Código de Normas Judiciais e Extrajudiciais da CGJ da Paraíba).. Decorrido o prazo sem a satisfação da obrigação pecuniária, proceda a cartório a negativação do nome do executado no sistema Serasa e à inscrição da dívida na Fazenda Pública Estadual, conforme determinado na Sentença de Extinção (ID 113702152), e, após as demais formalidades pertinentes, promova-se o arquivamento definitivo dos autos. Decisão publicada com inserção no sistema Pje. Intime-se. Patos/PB, 19 de novembro de 2025. Juíza de Direito.