Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869737-06.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JOCEMAR PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Inexistência de Débito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que verificou a realização de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, efetuados desde 27 de agosto de 2019, alcançando a quantia de R$ 7.181,79 (sete mil cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). Sustenta que nunca autorizou a feitura dos referidos descontos, não contratou nenhum cartão de crédito junto à instituição financeira promovida, tampouco recebeu as faturas, contratos ou qualquer informação mínima sobre o débito. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos alhures mencionados. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 126567966 ao Id nº 126567970. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa do autor no que concerne à contratação do aludido serviço de cartão de crédito consignado, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante divergência instaurada. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório. Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não descortino sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas, deste o ano de 2019, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora. O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria. Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70036701795, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869737-06.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. JOCEMAR PEREIRA DE LIMA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Inexistência de Débito em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, que verificou a realização de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, efetuados desde 27 de agosto de 2019, alcançando a quantia de R$ 7.181,79 (sete mil cento e oitenta e um reais e setenta e nove centavos). Sustenta que nunca autorizou a feitura dos referidos descontos, não contratou nenhum cartão de crédito junto à instituição financeira promovida, tampouco recebeu as faturas, contratos ou qualquer informação mínima sobre o débito. Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que determine a imediata suspensão, em seu contracheque, dos descontos alhures mencionados. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 126567966 ao Id nº 126567970. É o que interessa relatar. Passo a decidir. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autor, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa do autor no que concerne à contratação do aludido serviço de cartão de crédito consignado, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante divergência instaurada. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório. Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do promovente. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não descortino sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas, deste o ano de 2019, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC. Inexiste verossimilhança nas alegações da parte autora. O que se tem até o presente momento é a mera alegação do demandante, no sentido de que não contratou o empréstimo que motiva os descontos em sua aposentadoria. Nesse contexto, somente após o contraditório do demandado é que se poderá decidir, com segurança, acerca do provimento antecipatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO. (Agravo de Instrumento Nº 70036701795, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 09/08/2010).
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Juiz de Direito