Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802222-49.2025.8.15.0191 DECISÃO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, ajuizada por GRIGORIO DE ALMEIDA SOUTO em face do ESTADO DA PARAÍBA, visando a reimplantação do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no percentual de 5%, suprimido pela Lei Estadual n.º 8.385/2007, e o pagamento das parcelas vencidas no quinquênio anterior. O Autor renunciou ao que exceder o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, fixando o valor da causa em R$ 1.518,00, compatível com a alçada do Juizado. O interesse de agir encontra-se presente, considerando a recente pretensão resistida formalizada pelo indeferimento do pedido na esfera administrativa em 27 de junho de 2025 (SEI nº 009341-75.2025.8.15, ID 124239462). A pretensão de cobrança de parcelas sujeita-se à regra do trato sucessivo, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, limitando a cobrança ao quinquênio anterior ao ajuizamento. Contudo, para o regular processamento do feito, torna-se necessária a emenda da petição inicial, com fulcro no artigo 321 do CPC, devido a inconsistências na identificação de demandas conexas, na exata delimitação do pedido e na apresentação clara da memória de cálculo. DA NECESSIDADE DE SANEAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A análise dos documentos anexados revela três pontos cruciais que demandam esclarecimento e correção por parte do Autor antes que a citação do Réu seja determinada: Em primeiro lugar, a Certidão Automática do NUMOPEDE (ID 124447197) aponta a existência do processo nº 0834146-66.2025.8.15.0001, que versa sobre o mesmo assunto e envolve o mesmo Autor. É imprescindível que o Autor afaste a hipótese de litispendência, esclarecendo o objeto e pedido daquela ação ou, se for o caso, optando por qual via processual prosseguir, evitando o fracionamento indevido da demanda e o risco de decisões conflitantes. Em segundo lugar, a petição inicial carece de clareza quanto ao percentual de Adicional por Tempo de Serviço a ser reincorporado. O pleito se baseia na tese do direito adquirido e da reimplantação da vantagem como Vantagem Nominalmente Identificada (VNI), no percentual consolidado até a supressão pela Lei n.º 8.385/2007. No entanto, a peça inicial contraditoriamente sugere a progressão futura do percentual de 5% após 2007 (pág. 7), o que não se coaduna com a natureza de VNI. É fundamental que o Autor delimite com objetividade o percentual exato consolidado que pretende ver reincorporado, justificando-o legalmente e afastando a pretensão de progressão automática posterior à Lei de 2007. Em terceiro lugar, o valor atribuído à causa (R$ 1.518,00), que deve corresponder à soma das prestações vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas, é notoriamente baixo para refletir a cobrança de 5% de Adicional por Tempo de Serviço sobre o vencimento de um servidor ativo do judiciário estadual por um período de cinco anos. A petição inicial deve ser instruída com a memória de cálculo discriminada e atualizada, conforme exigido pelo artigo 320 do CPC, detalhando a base de cálculo (vencimento em cada mês), o percentual aplicado e a apuração final do proveito econômico. Essa demonstração é indispensável para aferir a correta delimitação do valor do proveito econômico e a conformidade com o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, com fulcro no artigo 321 do CPC, determino a intimação da parte Autora, GRIGORIO DE ALMEIDA SOUTO, por meio de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, promova a EMENDA da Petição Inicial, anexando os documentos e apresentando os esclarecimentos necessários sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução de mérito. A emenda deverá atender especificamente aos seguintes pontos: O Autor deverá manifestar-se expressamente sobre o processo nº 0834146-66.2025.8.15.0001, em trâmite no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande, juntando cópia da petição inicial daquela ação e justificando, pormenorizadamente, se há distinção de objeto que afaste a litispendência. O Autor deverá delimitar com clareza o percentual exato do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) que estava consolidado em seu patrimônio até a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 8.385/2007 (novembro de 2007). O Autor deverá apresentar uma planilha de cálculo discriminada e atualizada, que demonstre a formação do valor real da causa, especificando o vencimento, o percentual aplicado e o cálculo das prestações vencidas no quinquênio (a partir de 29/09/2020) e das 12 (doze) parcelas vincendas. Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos Intime-se. Cumpra-se. SOLEDADE/PB, data e hora eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito