Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIANE BRITO DO NASCIMENTO E SOUSA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Fazenda Pública. Intimação regular. Expedições de RPV’s. Adimplemento dos créditos executados. Extinção processual que se impõe. Entre as hipóteses de extinção do procedimento executivo está a satisfação da obrigação, a teor da regra inserta no art. 924, II do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801943-63.2022.8.15.0031 [Gratificações Municipais Específicas] Vistos etc. JOSIANE BRITO DO NASCIMENTO E SOUSA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado legalmente habilitado, formulou requerimento de cumprimento de sentença em face do MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, por meio da qual executa a sentença de mérito proferida nestes autos. A fase executiva teve o seu trâmite regular e, expedidos RPV’s, adveio a informação aos autos sobre o adimplemento da obrigação de pagar aqui executada, consoante revela o depósito judicial incluso pelo ente devedor (ID 1249684891). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De modo induvidoso, conforme revela o comprovante de depósito judicial incluso aos autos, resta evidente o cumprimento da obrigação de pagar aqui executada, fazendo incidir, na hipótese, o disposto no art. 924 do CPC. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Conforme revelam os autos, houve a satisfação, de modo integral, da obrigação executada. Sendo assim, com fundamento no art. 924, inc. II do CPC, declaro extinta a presente ação executiva. Expeça(m)-se alvará(s) BRB-PIX, tanto para a parte credora como para seu(sua) advogado(a), autorizando a liberação dos valores contratuais e/ou declaração, desde que tenha contrato nos autos, e no caso de parte analfabeta que tenha a assinatura a rogo de dois familiares, cujos documentos devem estar acompanhados no contrato. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Considerando, por fim, a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Cumpridas as determinações constantes desta decisão, remetam-se os autos ao ARQUIVO, independentemente de nova conclusão. ALAGOA GRANDE-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). Juíza de Direito