Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LUCAS DO NASCIMENTO
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803411-74.2025.8.15.0381 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por JOSE LUCAS DO NASCIMENTO em face do BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua peça vestibular (ID 124195774), que é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 553.795.184-0) e que foi surpreendida com a averbação de um desconto em seu benefício sob a rubrica "RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO (RMC)", no valor mensal de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), com início em 12 de abril de 2022. Sustenta que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de qualquer cartão de crédito, acreditando ter firmado um contrato de empréstimo consignado convencional. Alega que tal modalidade contratual é abusiva e gera uma dívida "eterna", pois os descontos mensais seriam insuficientes para amortizar o saldo devedor, incidindo primordialmente sobre juros e encargos. Diante de tais fatos, pugnou pela declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro dos valores já descontados, que totalizariam R$ 6.375,60 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 26.375,60 (vinte e seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Este Juízo, por meio do despacho de ID 125003242, em observância ao disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e vislumbrando a necessidade de uma análise mais aprofundada da real capacidade econômica do requerente, determinou sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse cabalmente sua condição de hipossuficiência. Para tanto, foi-lhe solicitado que apresentasse documentos essenciais à aferição de sua situação financeira, a saber: comprovante de sua atual profissão/ocupação, comprovantes de renda dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais essenciais e uma declaração detalhada de bens. Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 127885804. Contudo, em vez de cumprir integralmente a determinação judicial, colacionando os documentos que demonstrariam suas despesas fixas essenciais (como aluguel, água, energia, alimentação, medicamentos) e seu eventual patrimônio, o demandante limitou-se a juntar novamente o histórico de créditos e o extrato de empréstimos consignados (IDs 127885805 e 127885807), bem como um comprovante de isenção de declaração de Imposto de Renda (ID 127885806). Em sua manifestação, reiterou a alegação de insuficiência de recursos, argumentando que sua renda já se encontra drasticamente comprometida pela contratação de diversos empréstimos bancários, o que, segundo sua ótica, reforçaria sua condição de hipossuficiência. Vieram, pois, os autos conclusos para análise do pleito de gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à análise dos pressupostos para a concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, considerando os elementos probatórios constantes dos autos e a sua manifestação em resposta à determinação judicial para a comprovação de sua alegada incapacidade financeira. O acesso à justiça constitui direito fundamental, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, como um dos pilares do Estado Democrático de Direito. Em seu corolário, o inciso LXXIV do mesmo dispositivo constitucional assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A norma magna, portanto, não institui uma presunção absoluta de hipossuficiência, mas, ao revés, condiciona a concessão da benesse à efetiva comprovação da carência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Em harmonia com o preceito constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina a matéria. O artigo 99, § 3º, do referido diploma legal, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência quando deduzida por pessoa natural. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, de natureza relativa, admitindo prova em contrário. O § 2º do mesmo artigo 99 confere ao magistrado o poder-dever de, havendo nos autos elementos que infirmem a declaração de pobreza, determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido. Essa providência visa a resguardar o contraditório e a cooperação, permitindo que o postulante demonstre sua real condição e, ao mesmo tempo, coibindo o uso indevido do benefício, que onera o erário e, em última análise, toda a sociedade.
No caso vertente, este Juízo, em estrito cumprimento ao mandamento processual e ao dever de cooperação, proferiu o despacho de ID 125003242, oportunizando à parte autora a demonstração robusta de sua alegada hipossuficiência. A determinação para a juntada de comprovantes de despesas essenciais e declaração de bens não representa um formalismo exacerbado, mas sim um meio idôneo e necessário para que o julgador possa formar sua convicção a partir de um quadro fático completo, que vá além da mera análise da receita bruta. Não obstante, a parte autora, em sua manifestação (ID 127885804), optou por não atender plenamente à determinação judicial. A ausência dos comprovantes de despesas e da declaração de bens impede uma análise concreta sobre como seus rendimentos são efetivamente empregados e se há patrimônio que possa ser liquidado para fazer frente às custas. Essa omissão deliberada, por si só, enfraquece a presunção de veracidade de sua declaração e autoriza uma análise mais criteriosa dos documentos já acostados aos autos. E, ao proceder com tal análise, emerge uma flagrante dissonância entre a narrativa de completa miserabilidade e a realidade financeira revelada pelos próprios documentos juntados pelo autor. Embora a petição inicial e a manifestação posterior insistam em uma renda líquida reduzida, uma análise atenta do "Histórico de Créditos" do INSS (ID 127885805) demonstra que o valor bruto de seu benefício previdenciário, desde janeiro de 2025, alcança o montante de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). A substancial redução que resulta no valor líquido percebido decorre, exclusivamente, da incidência de múltiplos descontos de natureza creditícia, sob as rubricas "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO", "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" e "CONSIGNACAO - CARTAO". O "Extrato de Empréstimo Consignado" (ID 127885807) é ainda mais elucidativo. O documento revela que o autor mantém, atualmente, dois contratos de empréstimo ativos, um com o Banco C6 Consignado S/A (parcela de R$ 31,50) e outro com o Banco Pine S/A (parcela de R$ 424,20), além de possuir duas reservas de margem para cartão de crédito, uma com o réu Banco BMG S/A e outra com o Banco Pan S/A. O total de seu rendimento mensal comprometido com essas obrigações creditícias voluntariamente assumidas é de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), o que consome mais de um terço de seu benefício bruto. A contratação sucessiva e voluntária de múltiplos produtos de crédito, que comprometem de forma tão significativa a renda mensal, demonstra uma capacidade de endividamento e um acesso ao mercado financeiro que são incompatíveis com o estado de hipossuficiência absoluta alegado. A opção personalíssima de destinar uma parcela expressiva de seus proventos para o adimplemento de obrigações creditícias, por mais legítima que seja, não pode servir de escudo para se eximir do dever de arcar com as custas processuais, transferindo integralmente esse ônus ao Estado. Ademais, o histórico de empréstimos revela uma vida financeira dinâmica, com operações de refinanciamento e portabilidade, indicando uma participação ativa e consciente no mercado de crédito. Tal comportamento destoa do perfil daquele a quem a gratuidade da justiça se destina, qual seja, o indivíduo cujos recursos são inteiramente consumidos por despesas essenciais e inadiáveis, sem qualquer margem para endividamento ou consumo que não o de estrita subsistência. Todos esses elementos, quando analisados em conjunto, formam um quadro probatório robusto que infirma a presunção inicial de hipossuficiência, justificando, assim, o indeferimento do pedido de gratuidade integral. Por outro lado, não se pode descurar que o valor das custas processuais iniciais, calculado sobre o valor da causa de R$ 26.375,60, representaria um montante considerável, superior ao próprio rendimento bruto mensal do autor. Exigir o pagamento integral e imediato de tal quantia poderia, na prática, configurar um obstáculo intransponível ao acesso à jurisdição, em violação ao princípio da inafastabilidade do controle judicial. Nesse cenário, o Código de Processo Civil, em sua moderna concepção, oferece soluções intermediárias que permitem a harmonização entre o dever de recolhimento das custas e a garantia fundamental do acesso à justiça. Os parágrafos 5º e 6º do artigo 98 do CPC constituem ferramentas de extrema pertinência ao caso, ao preverem a possibilidade de modulação do benefício: § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. A aplicação de tais dispositivos ao caso concreto se revela a medida mais equânime, justa e proporcional. Se, por um lado, o autor demonstrou possuir capacidade contributiva parcial, evidenciada por sua vida creditícia ativa e por sua omissão em comprovar despesas essenciais, por outro, o custo do processo é elevado o suficiente para, se exigido de uma só vez, comprometer seu orçamento. A concessão de uma significativa redução percentual das custas, cumulada com o parcelamento do valor remanescente, atende simultaneamente ao interesse público na arrecadação das taxas judiciárias e ao direito fundamental da parte de ter sua pretensão submetida à apreciação do Poder Judiciário.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, para determinar o seguinte: 01 - CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa (R$ 26.375,60) para fins de apuração da base de cálculo das custas processuais. 02 - O valor remanescente das custas processuais, a ser apurado pela Secretaria do Juízo com base na nova base de cálculo ora estabelecida, deverá ser recolhido em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser comprovada no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto a parte autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicará a revogação do benefício concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que comprove o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias. Após a comprovação do recolhimento, sigam os autos com o cumprimento dos seguintes comandos: 01 - Cite-se a parte demandada para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, devendo constar ainda na comunicação, além dos requisitos do art. 250, a ressalva do art. 344 do mesmo diploma, no sentido de que, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 02 - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 03 - Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 04 - Por fim, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. CUMPRA-SE. ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito