Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806818-72.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: LENITA NUNES DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SAFIRA NUNES RODRIGUES SENTENÇA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (BPC/LOAS) – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INSS - POLO PASSIVO – ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SENTENÇA TERMINATIVA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A competência para o julgamento de causas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, é, em regra, da Justiça Federal, conforme estabelece o Artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Vistos os autos. SAFIRA NUNES RODRIGUES, menor púbere, representada por sua genitora, LENITA NUNES DO ESPIRITO SANTO, ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal. A parte autora pleiteia o benefício assistencial em razão de deficiência a longo prazo (CIDs F12.2 e F98.9) e situação de vulnerabilidade social. Relatados, DECIDO. Inicialmente, verifico que o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que a incompetência absoluta deste Juízo, que constitui matéria de ordem pública, é manifesta e deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. A análise preliminar dos requisitos processuais revela obstáculo intransponível ao regular prosseguimento do feito, evidenciado pela inadequação do juízo para processar a demanda que ora se apresenta, sendo imperativa a decisão terminativa. A presente demanda tem como polo passivo o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), que possui natureza jurídica de autarquia federal. Conforme o imperativo constitucional disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal da República, compete de forma privativa aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Esta regra demarca a competência da Justiça Federal, sendo classificada como competente em razão da pessoa jurídica que integra a lide, o que a torna, por conseguinte, de natureza absoluta. Ocorre que, tendo em vista a impossibilidade de realização de mera redistribuição dos autos, por se tratarem de sistemas distintos, é de se extinguir o feito, facultando-se à parte autora o reajuizamento da demanda perante o juízo competente.
Diante do exposto, declino da competência deste Juízo, posto tratar-se de competência em razão matéria e da pessoa e, portanto, absoluta, com arrimo no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas na espécie. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”