Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807778-46.2025.8.15.0251 DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução c/c Pagamento Retroativo (Tutela de Urgência) ajuizada por LUIZ MARINHO BATISTA JUNIOR, qualificado nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA, igualmente qualificado. A parte Autora, por intermédio de sua advogada, protocolou a petição inicial (ID 116240056) em 14/07/2025, buscando o recebimento de diferenças remuneratórias retroativas, no montante de R$ 6.474,26 (seis mil quatrocentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), referentes ao período compreendido entre outubro de 2022 e março de 2023. Conforme narrado na exordial (ID 116240056), a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de que o direito à sua promoção à graduação de 2º Sargento foi reconhecido por sentença judicial transitada em julgado nos autos do Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB. A parte Autora aduz que, passados mais de dois anos desde a prolação da referida sentença de procedência, o Estado da Paraíba não teria efetuado o pagamento das diferenças remuneratórias devidas em decorrência da nova graduação, o que motivou o ajuizamento da presente demanda para reclamar o não recebimento durante o período indicado. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais (ID 116240057), comprovante de promoção (ID 116240058), contracheques (ID 116240059 e ID 116240060), ficha funcional (ID 116240061), comprovante de residência (ID 116240062), procuração e contrato (ID 116240063), além de um "Documento de Comprovação" (ID 116240070) que apresenta um cálculo unilateral dos valores pleiteados, com a expressa advertência de que "Este cálculo é apenas uma simulação e essa é uma ferramenta de auxílio, portanto, não possui valor legal". Em 16/07/2025, foi juntada aos autos a Certidão automática NUMOPEDE (ID 116356866), emitida pela Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba, que, em observância ao Ato Normativo 01/2024 e à Recomendação Conjunta nº 01/2024, identificou a existência de processos semelhantes. A referida certidão apontou que o presente feito (0807778-46.2025.8.15.0251) e o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251 são "semelhantes por conterem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo" e, ainda, "semelhantes por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos". A certidão informa que o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, classificado como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA" e com assunto principal "Promoção", tramitou perante a 5ª Vara Mista de Patos e encontra-se na situação "NÃO ATIVO". Em resposta, o ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contestação (ID 125604210), na qual, em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando a carência de título executivo líquido. O Estado argumentou que, embora o direito à promoção tenha sido reconhecido no Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, este se limitou a uma obrigação de fazer. Para a cobrança dos valores retroativos, seria imperativa a instauração da fase de cumprimento de sentença nos próprios autos do processo originário, conforme os artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, e não o ajuizamento de uma nova ação de execução. A parte ré também impugnou o valor arbitrado aos débitos, alegando incorreção nos critérios de juros e correção monetária aplicados no cálculo unilateral do Autor, e pleiteou o indeferimento da tutela de urgência, em razão da vedação legal de antecipação de pagamento contra a Fazenda Pública. É o relatório do essencial para a análise da questão da prevenção. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA APROFUNDADA A análise dos autos revela uma inegável conexão entre a presente demanda e o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB. Tal conexão impõe a reunião dos feitos perante o juízo prevento, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais. A. Da Conexão e Continência Processual e Seus Fundamentos no Ordenamento Jurídico Brasileiro O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 55 e 56, estabelece os critérios para a configuração da conexão e da continência, institutos que visam a evitar decisões conflitantes e a otimizar a prestação jurisdicional. O artigo 55 do CPC preceitua que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Por sua vez, o artigo 56 do CPC define a continência como a situação em que "há continência quando a ação contida tiver as mesmas partes e a mesma causa de pedir da ação continente, mas o pedido desta for mais amplo, abrangendo o daquela". No caso em tela, a conexão é manifesta. A petição inicial (ID 116240056) da presente Ação de Execução c/c Pagamento Retroativo (Tutela de Urgência) expressamente declara que a pretensão de recebimento das diferenças remuneratórias decorre de uma sentença proferida no Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, que reconheceu o direito do Autor à promoção à graduação de 2º Sargento. A causa de pedir remota da presente ação, ou seja, o fato jurídico que deu origem ao direito material pleiteado, é a própria decisão judicial que determinou a promoção do servidor. Sem a existência e o trânsito em julgado daquela sentença, a presente demanda não teria fundamento. A obrigação de pagar as diferenças remuneratórias é uma consequência direta e indissociável da obrigação de fazer (promover) reconhecida no processo anterior. Ainda que o pedido imediato da presente ação seja o pagamento de quantia certa, e o pedido do processo anterior tenha sido uma obrigação de fazer, a relação de prejudicialidade e dependência entre as demandas é inegável. A quantificação e a execução dos valores retroativos são desdobramentos lógicos e patrimoniais da decisão que concedeu a promoção. Trata-se, portanto, de ações que, embora com pedidos formalmente distintos, possuem uma identidade substancial na sua origem e no direito material que as fundamenta. A causa de pedir próxima da presente ação é o inadimplemento das diferenças remuneratórias, mas a causa de pedir remota é a própria promoção judicialmente reconhecida. A Certidão automática NUMOPEDE (ID 116356866) corrobora essa percepção ao identificar os dois processos como "semelhantes por conterem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo" e "semelhantes por conterem o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos". Embora a certidão seja um instrumento administrativo, sua função de identificar litígios repetitivos ou conexos serve como um forte indicativo da necessidade de análise judicial da conexão. Ademais, a própria Contestação apresentada pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 125604210) reforça a conexão ao argumentar que a presente ação é inadequada, pois a execução dos valores retroativos deveria ocorrer nos próprios autos do Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, mediante cumprimento de sentença. Essa tese defensiva, embora voltada à extinção ou adequação do rito, implicitamente reconhece a íntima ligação entre as duas demandas, apontando para a necessidade de que a quantificação e o pagamento das diferenças sejam tratados no contexto do processo que originou o direito. A reunião de processos conexos é uma medida de salutar prudência judicial, que visa a evitar a prolação de decisões contraditórias ou conflitantes, a promover a economia processual e a garantir a efetividade e a coerência da jurisdição. O julgamento separado de ações que possuem um vínculo tão estreito poderia levar a resultados díspares, gerando insegurança jurídica e descrédito na atuação do Poder Judiciário. B. Da Prevenção e da Competência do Juízo Uma vez reconhecida a conexão, impõe-se a determinação do juízo prevento. O artigo 58 do Código de Processo Civil estabelece que "A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". O artigo 59 do mesmo diploma legal, por sua vez, define que "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". No caso em análise, o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, que reconheceu o direito à promoção e que é o fundamento da presente ação, tramitou perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB, tendo sido autuado em 10/02/2022. A presente ação (0807778-46.2025.8.15.0251) foi autuada em 14/07/2025 perante o 2º Juizado Especial Misto de Patos. Considerando que o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251 foi o primeiro a ser registrado e a proferir decisão sobre a questão principal (a promoção do servidor), o Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB tornou-se prevento para julgar todas as ações que lhe sejam conexas ou continentes. A prevenção se estabelece no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, e o juízo que primeiro teve contato com a matéria principal deve atrair as demais. Ainda que a presente demanda tramite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, e o processo prevento tenha tramitado em uma Vara Mista, a regra da prevenção prevalece. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não afasta as regras gerais de conexão e prevenção do Código de Processo Civil. Pelo contrário, a aplicação dessas regras é fundamental para a boa administração da justiça. Quando há conexão entre uma ação que tramita no Juizado Especial e outra que tramita na Justiça Comum, a competência para o julgamento de ambas é, em regra, do juízo da Justiça Comum, especialmente se a ação da Justiça Comum for a que primeiro se tornou preventa e se a complexidade ou o valor da causa excederem os limites do Juizado Especial. No presente caso, a própria natureza da pretensão do Estado da Paraíba, que argumenta que a execução dos valores deveria ocorrer nos autos do processo originário (0800959-98.2022.8.15.0251), reforça a necessidade de remessa. A fase de cumprimento de sentença, que é o rito adequado para a execução de títulos judiciais, deve ser processada, em regra, nos mesmos autos em que a sentença foi proferida, conforme o artigo 516, inciso II, do CPC, que estabelece que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que proferiu a decisão. Portanto, a remessa dos presentes autos ao Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB é medida que se impõe, não apenas pela conexão das causas, mas também pela necessidade de observância do rito processual adequado para a execução de um título judicial que já transitou em julgado e que, segundo a própria parte ré, deveria ser executado nos autos originários. A reunião dos feitos permitirá que o juízo prevento analise a adequação da via eleita, a liquidez do título e todos os demais argumentos de mérito e processuais de forma unificada e coerente. III. DISPOSITIVO DA DECISÃO Diante de todo o exposto, e com fulcro nos artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, este Juízo decide: A)RECONHECER A CONEXÃO entre a presente Ação de Execução c/c Pagamento Retroativo (Tutela de Urgência), Processo nº 0807778-46.2025.8.15.0251, e o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, que tramitou perante a 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB, porquanto a causa de pedir remota da presente demanda é a sentença proferida naquele feito, que reconheceu o direito do Autor à promoção à graduação de 2º Sargento, sendo a pretensão de pagamento das diferenças remuneratórias uma consequência direta e indissociável daquela decisão; B) DECLARAR A PREVENÇÃO do Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251 foi o primeiro a ser registrado e a proferir decisão sobre a questão principal que fundamenta a pretensão autoral; C) DETERMINAR A REMESSA IMEDIATA dos presentes autos (Processo nº 0807778-46.2025.8.15.0251) ao Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe, para que sejam reunidos e processados em conjunto com o Processo nº 0800959-98.2022.8.15.0251, ou para que o juízo prevento adote as providências que entender cabíveis, inclusive quanto à adequação do rito processual. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. PATOS – PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO