Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868911-77.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Maria das Neves Estevam de Miranda Martins da Silva, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Contrato de Crédito Bancário (Empréstimo Consignado) c/c Indenização por Danos Morais em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em síntese, que, no ano de 2022, firmou empréstimo consignado junto à instituição ré, o qual teria sido contratado para desconto direto em sua folha de pagamento. Alega que não foi devidamente informada sobre os aspectos essenciais da contratação, como número de parcelas, taxa de juros e valor total do financiamento e que, após verificar contracheques subsequentes, constatou descontos mensais sem clareza quanto à origem, sendo informada tratar-se de um contrato do tipo “RMC – Reserva de Margem Consignável”. Aduz que jamais solicitou, contratou, utilizou ou sequer recebeu cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 397,00 (trezentos e noventa e sete reais), a título de pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito, o que reputa indevido, especialmente considerando que não houve entrega do referido produto, tampouco assinatura de qualquer contrato correspondente. Relata que os documentos anexados aos autos não indicam a existência válida do contrato de cartão de crédito, sendo ausentes cláusulas essenciais como taxa de juros, custo efetivo total e prazo de quitação. Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer a concessão de tutela de evidência no sentido de determinar à parte requerida a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo/cartão de crédito sub examine. Instruindo os pedidos vieram os documentos contidos do Id nº 126418611 ao nº 126418620. É o que interessa relatar. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fundamento no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de evidência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei nº13.105/2015, prescinde do receio de dano urgente, bastando para a sua concessão a evidência do direito postulado, conforme se infere do art. 311, caput, do CPC/15, in verbis: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: In casu, o requerente pretende o deferimento da tutela de evidência fundamentada no art. 311, II, do CPC/15: Art. 311. (...); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Assim, o critério eleito pelo legislador para referida hipótese autoriza a concessão da medida fundada em precedente firmado em casos repetitivos ou súmula vinculante, bem assim quando os fatos alegados puderem ser comprovados apenas documentalmente. Pois bem. No caso em exame, a parte autora requer a declaração de inexistência de contrato, com fundamento em tutela de evidência. Contudo, não indica qualquer tese firmada em julgamento de casos repetitivos, tampouco invoca súmula vinculante que ampare juridicamente a pretensão liminar. Ressalte-se que a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça apenas reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, não versando sobre a suspensão de descontos decorrentes de supostos contratos de cartão de crédito consignado. Dessa forma, em análise preliminar dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC Veja-se o posicionamento da jurisprudência pátria: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE ARRESTO – ADVOGADOS DESTITUÍDOS – TUTELA DE EVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1 - Para a concessão da tutela de evidência é dispensada a urgência ou perigo de demora, tratando-se de requisitos distintos daqueles costumeiramente exigidos para a concessão de liminares, havendo clara distinção entre tutela de urgência e tutela de evidência; 2 - Para concessão de tal pretensão é necessário que OU tenha se caracterizado abuso no direito de defesa, OU o direito alegado possa ser comprovado documentalmente e esteja respaldado por súmula vinculante, OU se trate de pedido reipersecutório, OU, por fim, se o réu não opuser prova capaz de gerar dúvida no direito alegado pelo autor. Requisitos não preenchidos no caso dos autos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21263541220188260000 SP 2126354-12.2018.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/08/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2018)
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, indefiro o pedido de tutela de evidência requerida initio litis. Intimem-se as partes. Muito embora o CPC, em seu art. 334, parágrafo 4º, I, preveja expressamente que a audiência de conciliação ou mediação só não será realizada se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual, a prática tem demonstrado que neste tipo de ação não se tem obtido êxito em conciliação entre os litigantes. Destarte, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. Findo o prazo de impugnação, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando-as. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição