Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICE TERESINHA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LENICE TERESINHA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Em síntese, afirma a parte autora que é aposentada e que verificou a cobrança de valores em sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito e gastos que afirma não ter contratado ou autorizado. Pediu a declaração de inexistência de débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelos sofrimentos experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Em contestação (ID 127586989), o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. alegou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Argumentou que a parte autora efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito, apresentando, para comprovar a relação jurídica, o Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física devidamente assinado pela requerente (ID 127617580). Instada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda para configurar o interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa requerida faz parte do mesmo grupo econômico e figura na cadeia de fornecimento do serviço questionado. No que tange à prejudicial de prescrição, verifico que as cobranças questionadas se inserem no prazo legal, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não merece prosperar, tendo em vista que, na documentação juntada aos autos, verifica-se ser a autora aposentada e hipossuficiente nos termos da lei. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou os serviços de cartão de crédito nem autorizou as cobranças de anuidade. Por sua vez, o demandado afirma que o negócio jurídico foi firmado de forma legal e que o serviço foi usufruído. Como forma de provar o negócio jurídico, o banco requerido apresentou cópia do Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 127617580), devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a opção pela contratação de cartão de crédito. A parte autora não apresentou impugnação a contestação, deixando de manifestar acerca do contrato apresentado pelo réu, tampouco negou a autenticidade da assinatura ali aposta. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado na inicial, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão assinado (ID 127617580) e, principalmente, ante a ausência de impugnação específica da demandante quanto à validade do referido documento e da assinatura nele constante. Desse modo, infere-se que as operações e contratações foram realizadas pela autora, o que caracteriza o exercício regular de direito por parte da instituição financeira ao efetuar as cobranças contratadas, afastando qualquer responsabilidade civil ou dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-89.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENICE TERESINHA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por LENICE TERESINHA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Em síntese, afirma a parte autora que é aposentada e que verificou a cobrança de valores em sua conta bancária referentes a anuidade de cartão de crédito e gastos que afirma não ter contratado ou autorizado. Pediu a declaração de inexistência de débitos e a restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais pelos sofrimentos experimentados em razão da falha na prestação do serviço. Em contestação (ID 127586989), o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. alegou preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, afirmando a inexistência de ato ilícito ou de danos morais. Argumentou que a parte autora efetivamente contratou e utilizou o cartão de crédito, apresentando, para comprovar a relação jurídica, o Termo de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física devidamente assinado pela requerente (ID 127617580). Instada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Não houve protesto de provas. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, tem-se que não existe necessidade de provocação administrativa anterior ao ajuizamento da demanda para configurar o interesse de agir, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a empresa requerida faz parte do mesmo grupo econômico e figura na cadeia de fornecimento do serviço questionado. No que tange à prejudicial de prescrição, verifico que as cobranças questionadas se inserem no prazo legal, não havendo que se falar em extinção do feito por este motivo. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Segundo a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício não merece prosperar, tendo em vista que, na documentação juntada aos autos, verifica-se ser a autora aposentada e hipossuficiente nos termos da lei. Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. A autora afirma que nunca contratou os serviços de cartão de crédito nem autorizou as cobranças de anuidade. Por sua vez, o demandado afirma que o negócio jurídico foi firmado de forma legal e que o serviço foi usufruído. Como forma de provar o negócio jurídico, o banco requerido apresentou cópia do Termo de Adesão a Produtos e Serviços (ID 127617580), devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a opção pela contratação de cartão de crédito. A parte autora não apresentou impugnação a contestação, deixando de manifestar acerca do contrato apresentado pelo réu, tampouco negou a autenticidade da assinatura ali aposta. Por óbvio que, em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado na inicial, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do ato. Não teria o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Ademais, tratando-se de relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência do consumidor, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório ao apresentar o termo de adesão assinado (ID 127617580) e, principalmente, ante a ausência de impugnação específica da demandante quanto à validade do referido documento e da assinatura nele constante. Desse modo, infere-se que as operações e contratações foram realizadas pela autora, o que caracteriza o exercício regular de direito por parte da instituição financeira ao efetuar as cobranças contratadas, afastando qualquer responsabilidade civil ou dever de indenizar. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao artigo 85 do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente deferida, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 18 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803066-89.2025.8.15.0161 [Cartão de Crédito]