Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO FORTUNE
EXECUTADO: JESSIKA CAMARGO BRITO, CONSTRUTORA ABC LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0862914-16.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FORTUNEdevidamente qualificado e por intermédio de sua procuradora legalmente constituída, ajuizou a presente demanda executiva em face de JESSIKA CAMARGO BRITO FRAZÃO, objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas referentes aos meses de julho de 2025 a setembro de 2025, vinculadas à unidade autônoma n.º 102 da referida edificação. No decorrer da marcha processual, em atenção ao despacho que determinou a comprovação da propriedade do imóvel, o exequente colacionou certidão de inteiro teor indicando que a titularidade registral ainda permanecia em nome da CONSTRUTORA ABC LTDA. Diante da natureza propter rem da obrigação, o condomínio autor requereu a inclusão da referida pessoa jurídica no polo passivo e sua citação para responder pelo débito, o que foi prontamente deferido por este juízo, consolidando a relação processual em face de ambos os executados conforme as peculiaridades do direito real sobre a unidade devedora. Ocorre que, antes mesmo da consumação de novos atos expropriatórios ou da formalização de defesas complexas, a parte exequente compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição protocolada sob o ID 129269531, informando de maneira expressa e inequívoca que o débito objeto da presente execução foi integralmente quitado pela parte executada. Na referida oportunidade, o credor requereu a baixa de eventuais apontamentos realizados junto aos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD, o levantamento de quaisquer constrições judiciais que porventura tivessem sido efetivadas e, por fim, o arquivamento definitivo do feito com a respectiva baixa na distribuição. A notícia do adimplemento voluntário da obrigação no curso do processo demonstra que a tutela jurisdicional alcançou sua finalidade primordial, qual seja, a satisfação do crédito estampado no título executivo extrajudicial, tornando desnecessária a continuidade do impulsionamento estatal para atos de coerção ou alienação de bens. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a execução de títulos extrajudiciais rege-se subsidiariamente pelas normas do Código de Processo Civil, conforme autoriza o artigo 52 da Lei n.º 9.099/1995. O sistema processual civil brasileiro estabelece de forma clara que a satisfação da obrigação pelo devedor é uma das causas terminativas da execução, uma vez que o processo executivo possui natureza puramente satisfativa e não deve perdurar além do momento em que o direito do credor é plenamente realizado. Uma vez que o condomínio exequente admite o recebimento dos valores e requer a extinção da demanda, não resta alternativa senão o reconhecimento do exaurimento do objeto litigioso pela via do pagamento, operando-se a resolução da lide nos termos da legislação processual vigente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual que regem este microssistema jurídico. Diante de todo o exposto, considerando a notícia de quitação integral do débito apresentada pelo credor, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao pedido formulado pelo exequente, determino a imediata baixa de todo e qualquer apontamento restritivo eventualmente lançado sobre o CPF da executada JESSIKA CAMARGO BRITO FRAZÃO (CPF n.º 700.259.421-40) por força deste processo, devendo-se proceder com a exclusão via sistema SERASAJUD ou mediante expedição de ofício, se necessário. Sem custas processuais ou honorários advocatícios nesta fase, conforme a inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Considerando que a petição de ID 129269531 implica em ato incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado opera-se na presente data. Proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos com as cautelas de estilo. P.R.I. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito