Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA BEZERRA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. RESP 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO NO PRESENTE CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM APOIO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC.
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
AGRAVANTE: MARCOS LORENZI
AGRAVANTE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF
AGRAVANTE: DANIELLE BAUMEL EICKHOFF ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249 FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348 MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT016528 NAIARA EDUARDA BRITO SALA - MT019200
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Execução Previdenciária] Processo nº 0007895-49.2004.8.15.0011 Vistos etc. A presente ação de execução por título extrajudicial tramitava regularmente, quando foi aventada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dentro das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, voltadas à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, as decisões tomadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou sob o rito de Recursos Repetitivos e ainda em sede de Incidente de Assunção de Competência corporificam precedentes obrigatórios, portanto de observância cogente por Juízes e Tribunais, conforme art. 947, § 3º, e art. 927, inciso III, do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesses termos, a respeito do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença frustrados por inexistência de bens do executado ou por sua não localização em si, somado ou não à inércia do exequente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 27/06/2018, e, seguindo ainda segura linha jurisprudencial de outras decisões de suas turmas, pontificou, segundo nossa compreensão, o seguinte: a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de acordo com a prescrição do direito material pretendido, diante da inércia do executado nesse prazo em indicar bens do executado, ou, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da inexistência de bens ou da não localização do executado (“§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”); a desnecessidade – para o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente – de prévia intimação da parte autora/exequente após o prazo de suspensão judicial, ou do prazo de 01(um) ano de suspensão, à míngua de fixação de prazo judicial, ou ainda, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, após a constatação da inexistência de bens ou da não localização do executado e a inércia do executado em indicar novos bens, bem ainda; a necessidade de, após o decurso desse prazo de prescrição intercorrente, proceder-se à simples intimação do exequente para a apresentação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do cômputo desse prazo prescricional e/ou para a indicação de bens efetivamente penhoráveis. Nesse sentido, veja-se esse mencionado IAC e o mencionado art. 40, § 2º, da LEF, de aplicação analógica, conforme decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Veja-se julgamentos posteriores do mesmo tribunal, fazendo menção expressa ao citado IAC, como não poderia deixar de ser: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.845 - MT (2019/0281578-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO... Como sabido, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)... 2. Imprescindibilidade de intimação prévia do credor. Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da "litispendência", harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme lição de Araken de Assis (Manual da execução. 17ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 531). Essa mesma exigência foi incorporada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:................................................................................................................. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. [...] Diante desse contexto e com os fundamentos acima expostos, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado. É como voto. No mesmo sentido, seguem precedentes recentes: _______________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1486569/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) _______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) _______________ 3. No caso em exame, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte local quanto à necessidade da intimação pessoal do credor para o início do prazo da prescrição intercorrente e sua posterior inércia diverge da premissa adotada no julgamento do IAC. No entanto, na hipótese, não há elementos suficientes para se aferir, no âmbito do especial, se foram preenchidos todos requisitos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente: i) incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"e ii)"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); iii) o respeito ao contraditório. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja refeita a análise da ocorrência de prescrição intercorrente, agora pelos termos definidos pelo IAC no REsp 1.604.412/SC. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 1587845 MT 2019/0281578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) Saliente-se que a extinção de feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens e/ou não localização do executado coaduna-se ainda com as recentes inovações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao CPC de 2015, modificando a redação do artigo 921, caput e parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ora, no presente caso concreto, observa-se que o próprio banco exequente requereu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano em 17/11/2006, em face da inexistência de bens penhoráveis por essa ocasião, conforme petição de Id. Num. 17432493 - Pág. 84, o que restou deferido imediatamente em 09/02/2007, conforme despacho de Id. Num. 17432493 - Pág. 85, com regulação intimação dessa suspensão em 23/02/2007, conforme ainda publicação no DJE de Id. Num. 17432493 - Pág. 86. Não obstante essa intimação, o Banco do Nordeste exequente somente novamente peticionou nos autos em 14/05/2014, requerendo a nomeação de curador especial ao executado, conforme petição de Id. Num. 17432493 - Pág. 91, em providência que inclusive foi indeferida, ante a inexistência de penhora formalizada nos autos, conforme despacho de Id. Num. 17432493 - Pág. 94. Ora, conforme o julgado do C. STJ em sede de IAC acima discutido, ao cabo desse prazo judicialmente fixado de suspensão – aliás, prazo este expressamente indicado pelo exequente – deu-se início à fluência do prazo prescricional intercorrente. In casu, veja-se que, tratando-se de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional da pretensão material de sua cobrança é de 03(três) anos, conforme artigo 5º da Lei 6.840 /1980 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413 /1969 e 70 do Decreto n. 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genebra. Nesse passo, conclui-se que teve ocorrência a prescrição intercorrente no presente caso, já que, (i) exaurido há razoável lapso temporal o respectivo prazo prescricional a contar do fim do prazo de suspensão, e (ii) intimado o exequente para se manifestar, não foram apresentados fatos impeditivos (interruptivos ou suspensivos) à verificação dessa prescrição. Ademais, ao que se observa, muito embora bens tenham sido encontrados posteriormente, na última quadra de tempo, em conformidade com os últimos atos processuais, não aportaram aos autos bens efetivamente penhoráveis, tratando-se de execução interposta no já longínquo ano de 2004. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra e em face do implemento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do novel art. 921, § 5º, do CPC, bem ainda de acordo com consolidada jurisprudência do C. STJ. Custas iniciais já recolhidas pela parte sucumbente do título judicial. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ROBERTO DA SILVA BEZERRA SENTENÇA EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP. RESP 1.604.412/SC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO PARA O INÍCIO DO CÔMPUTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO NO PRESENTE CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM APOIO NO ART. 924, INCISO V, DO CPC.
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO CAPELETTI
AGRAVANTE: MARCOS LORENZI
AGRAVANTE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF
AGRAVANTE: DANIELLE BAUMEL EICKHOFF ADVOGADOS: ALEANDRA FRANCISCA DE SOUZA - MT006249 FLAVIANO KLEBER TAQUES FIGUEIREDO - MT007348 MARCELO PEREIRA DE LUCENA - MT016528 NAIARA EDUARDA BRITO SALA - MT019200
AGRAVADO: ADM DO BRASIL LTDA ADVOGADO: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735 DECISÃO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Execução Previdenciária] Processo nº 0007895-49.2004.8.15.0011 Vistos etc. A presente ação de execução por título extrajudicial tramitava regularmente, quando foi aventada a possibilidade da ocorrência de prescrição intercorrente. Manifestação da parte exequente. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Dentro das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, voltadas à segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, as decisões tomadas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou sob o rito de Recursos Repetitivos e ainda em sede de Incidente de Assunção de Competência corporificam precedentes obrigatórios, portanto de observância cogente por Juízes e Tribunais, conforme art. 947, § 3º, e art. 927, inciso III, do CPC: Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. (...) § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Nesses termos, a respeito do reconhecimento de prescrição intercorrente no âmbito de execuções e cumprimentos de sentença frustrados por inexistência de bens do executado ou por sua não localização em si, somado ou não à inércia do exequente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Segunda Seção, julgou o Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, na data de 27/06/2018, e, seguindo ainda segura linha jurisprudencial de outras decisões de suas turmas, pontificou, segundo nossa compreensão, o seguinte: a possibilidade de decretação da prescrição intercorrente de acordo com a prescrição do direito material pretendido, diante da inércia do executado nesse prazo em indicar bens do executado, ou, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, diante da inexistência de bens ou da não localização do executado (“§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos”); a desnecessidade – para o início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente – de prévia intimação da parte autora/exequente após o prazo de suspensão judicial, ou do prazo de 01(um) ano de suspensão, à míngua de fixação de prazo judicial, ou ainda, com apoio no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, após a constatação da inexistência de bens ou da não localização do executado e a inércia do executado em indicar novos bens, bem ainda; a necessidade de, após o decurso desse prazo de prescrição intercorrente, proceder-se à simples intimação do exequente para a apresentação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo do cômputo desse prazo prescricional e/ou para a indicação de bens efetivamente penhoráveis. Nesse sentido, veja-se esse mencionado IAC e o mencionado art. 40, § 2º, da LEF, de aplicação analógica, conforme decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) Veja-se julgamentos posteriores do mesmo tribunal, fazendo menção expressa ao citado IAC, como não poderia deixar de ser: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DOS DEVEDORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante o entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/06/2018) 2. Na hipótese, transcorrido mais de cinco anos do arquivamento provisório dos autos de execução de título extrajudicial sem manifestação do exequente, após a prévia e regular intimação para o exercício do contraditório, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1352501/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.587.845 - MT (2019/0281578-9) RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS ALBERTO CAPELETTI E OUTROS contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO... Como sabido, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018)... 2. Imprescindibilidade de intimação prévia do credor. Diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. Porém, mesmo sendo reconhecível de ofício, a prescrição não é indiferente à necessidade de prévio contraditório. [...] Nessa ordem de ideias, a viabilização do contraditório, ampliada pelo art. 10 do novo CPC - que impõe sua observância mesmo para a decisão de matérias conhecíveis de ofício -, concretiza a atuação leal do Poder Judiciário, corolária da boa-fé processual hoje expressamente prevista no art. 5º do novo CPC e imposta a todos aqueles que atuem no processo. Ao mesmo tempo, mantém-se a limitação da exposição do devedor aos efeitos da "litispendência", harmonizando-se a prescrição intercorrente ao direito fundamental à razoável duração do processo, conforme lição de Araken de Assis (Manual da execução. 17ª ed. São Paulo: RT, 2014, p. 531). Essa mesma exigência foi incorporada no novo CPC, em que se passou a prever expressamente regra paralela ao art. 40 da LEF, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:................................................................................................................. § 4º. Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Destarte, para o eventual reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, em ambos os textos legais - tanto na LEF como no novo CPC - prestigiou-se a abertura de prévio contraditório, não para que a parte dê andamento ao processo, mas para assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição. Portanto, frisa-se, não para promover, extemporaneamente, o andamento do processo. Essa nova arquitetura legal torna mais técnica a solução a ser aplicada, amoldando-se à lógica dos sistemas processual e material civil, em que a acomodação das relações jurídicas pelo transcurso do tempo associado à inércia é indiscutivelmente a regra, limitando-se a imprescritibilidade às situações expressamente previstas no ordenamento jurídico. [...] Diante desse contexto e com os fundamentos acima expostos, conheço do recurso especial, e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos para atendimento do devido processo legal à luz do entendimento ora firmado. É como voto. No mesmo sentido, seguem precedentes recentes: _______________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC (IAC n. 1, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 22/8/2018), decidiu ser desnecessária a prévia intimação do exequente para que o prazo da prescrição intercorrente se inicie. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedente uniformizador desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1486569/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) _______________ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NOVA ORIENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. IAC NO REsp 1.604.412/SC. EFEITOS. MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESE. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2. Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1769992/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. 1. Ação de execução de título extrajudicial (contrato de confissão de dívida). 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 4. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1758116/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 10/04/2019) _______________ 3. No caso em exame, verifica-se que o entendimento proferido pela Corte local quanto à necessidade da intimação pessoal do credor para o início do prazo da prescrição intercorrente e sua posterior inércia diverge da premissa adotada no julgamento do IAC. No entanto, na hipótese, não há elementos suficientes para se aferir, no âmbito do especial, se foram preenchidos todos requisitos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente: i) incidência da prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002"e ii)"o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); iii) o respeito ao contraditório. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja refeita a análise da ocorrência de prescrição intercorrente, agora pelos termos definidos pelo IAC no REsp 1.604.412/SC. Intimem-se. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2020. Ministro Luis Felipe Salomão Relator (STJ - AREsp: 1587845 MT 2019/0281578-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/03/2020) Saliente-se que a extinção de feitos executivos ou em fase de cumprimento de sentença por inexistência de bens e/ou não localização do executado coaduna-se ainda com as recentes inovações trazidas pela Lei n. 14.195/2021 ao CPC de 2015, modificando a redação do artigo 921, caput e parágrafos: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Ora, no presente caso concreto, observa-se que o próprio banco exequente requereu pedido de suspensão do feito pelo prazo de 01(um) ano em 17/11/2006, em face da inexistência de bens penhoráveis por essa ocasião, conforme petição de Id. Num. 17432493 - Pág. 84, o que restou deferido imediatamente em 09/02/2007, conforme despacho de Id. Num. 17432493 - Pág. 85, com regulação intimação dessa suspensão em 23/02/2007, conforme ainda publicação no DJE de Id. Num. 17432493 - Pág. 86. Não obstante essa intimação, o Banco do Nordeste exequente somente novamente peticionou nos autos em 14/05/2014, requerendo a nomeação de curador especial ao executado, conforme petição de Id. Num. 17432493 - Pág. 91, em providência que inclusive foi indeferida, ante a inexistência de penhora formalizada nos autos, conforme despacho de Id. Num. 17432493 - Pág. 94. Ora, conforme o julgado do C. STJ em sede de IAC acima discutido, ao cabo desse prazo judicialmente fixado de suspensão – aliás, prazo este expressamente indicado pelo exequente – deu-se início à fluência do prazo prescricional intercorrente. In casu, veja-se que, tratando-se de execução de nota de crédito comercial, o prazo prescricional da pretensão material de sua cobrança é de 03(três) anos, conforme artigo 5º da Lei 6.840 /1980 c/c os artigos 52 do Decreto-Lei 413 /1969 e 70 do Decreto n. 57.663 /1966 - Lei Uniforme de Genebra. Nesse passo, conclui-se que teve ocorrência a prescrição intercorrente no presente caso, já que, (i) exaurido há razoável lapso temporal o respectivo prazo prescricional a contar do fim do prazo de suspensão, e (ii) intimado o exequente para se manifestar, não foram apresentados fatos impeditivos (interruptivos ou suspensivos) à verificação dessa prescrição. Ademais, ao que se observa, muito embora bens tenham sido encontrados posteriormente, na última quadra de tempo, em conformidade com os últimos atos processuais, não aportaram aos autos bens efetivamente penhoráveis, tratando-se de execução interposta no já longínquo ano de 2004. Nessas condições, ante toda a fundamentação supra e em face do implemento da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do novel art. 921, § 5º, do CPC, bem ainda de acordo com consolidada jurisprudência do C. STJ. Custas iniciais já recolhidas pela parte sucumbente do título judicial. P.R.I. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito