Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0802798-12.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por GUILHERME LUIZ DE OLIVEIRA NETO em desfavor de ALEXANDRE BEZERRA AGRA, visando a satisfação do crédito decorrente de honorários advocatícios convencionados em contrato de prestação de serviços, cujo montante atualizado perfaz a quantia de R$ 3.958,14 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) na data da distribuição da demanda. O Exequente, advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, narrou na petição inicial que foi contratado pelo Executado no ano de 2025 para promover o requerimento administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme demonstram os documentos de protocolo anexados aos autos (ID 125961307 e ID 125961320), datados de 28 de janeiro de 2025. O vínculo contratual entre as partes materializa-se por meio do Contrato de Honorários Advocatícios, igualmente juntado (ID 125961312), o qual estabelecia, em sua Cláusula 3ª, o pagamento de 30% (trinta por cento) dos valores do benefício a serem concedidos, condicionando o recebimento ao êxito da demanda administrativa. O Exequente argumenta que, tendo o serviço sido prestado com diligência e culminado na efetiva concessão do benefício previdenciário pleiteado, conforme comprovação nos autos, o Executado incorreu em inadimplemento da obrigação contratual, recusando-se a realizar o pagamento integral dos honorários advocatícios devidos, agindo, segundo o Exequente, com evidente má-fé processual. O débito apurado corresponde à parcela final dos honorários não adimplidos, totalizando R$ 3.958,14 (três mil novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), conforme planilha detalhada acostada (ID 125961309), que indica um valor total de honorários de R$ 8.675,14, um primeiro saque recebido de R$ 4.717,00 e o saldo devedor que motiva a presente execução. Cumulativamente ao pedido principal de execução, o Exequente formulou pretensão de tutela de urgência antecipada em caráter liminar, inaudita altera pars, postulando o imediato bloqueio judicial, no valor de R$ 3.958,14, diretamente sobre os valores que o Executado eventualmente perceba a título de benefício previdenciário, ou que estejam depositados em sua conta bancária. Fundamentou a urgência na probabilidade do direito, evidenciada pelo título executivo e pela concessão do benefício, e no perigo de dano, justificado na necessidade de recuperação imediata dos valores, especialmente por possuírem índole alimentar, alertando para o risco de dissipação dos ativos pelo Executado antes de formalizada a citação e garantida a execução. Em razão da complexidade da matéria executiva e da necessária observância dos trâmites processuais, a análise do pleito de tutela de urgência exigiu uma profunda ponderação sobre a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em confronto com a urgência alegada pelo credor, considerando os efeitos drásticos de uma medida constritiva executiva deferida antes da angularização da relação processual, notadamente quando há menção à constrição de verba de natureza previdenciária. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se reconhecer a validade do procedimento executivo eleito pelo Exequente para a satisfação de seu crédito, uma vez que o contrato escrito de honorários advocatícios é expressamente qualificado pela lei processual e pelo Estatuto da Advocacia como título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. O artigo 24 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da OAB), é peremptório ao estabelecer que "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial". Ademais, é inegável, também por expressa disposição legal (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil), a natureza alimentar dos honorários advocatícios, sejam eles contratuais, sucumbenciais ou arbitrados judicialmente, gozando, inclusive, dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Essa especial condição do crédito confere à pretensão executiva uma inegável urgência subjetiva, ligada à subsistência pessoal e profissional do credor, como bem ressaltou extensivamente o Exequente em sua peça vestibular. Tais premissas, todavia, embora robustas na fase de mérito executivo, não possuem a força jurídica suficiente para desviar o rito processual obrigatório instituído pelo legislador para a fase inicial da execução. Nesse contexto, o Exequente pleiteia a concessão de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, com o objetivo específico de promover o bloqueio de valores na conta do Executado antes mesmo de sua citação, almejando a pronta satisfação do crédito em um procedimento conhecido pela abreviação de ritos e pela busca da concretização imediata do direito reconhecido no título. A tutela de urgência pressupõe a demonstração inequívoca dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente a peça de apresentação, bem como os documentos que a instruem, fico convencida da impossibilidade de conceder a tutela de urgência, pelo menos nesta oportunidade. A medida pleiteada consiste essencialmente em tutela de urgência para penhora de bens (dinheiro) antes da própria citação, o que, embora não seja absolutamente proscrito pelo sistema processual, deve ser reservado a circunstâncias excepcionalíssimas, nas quais o credor demonstre de maneira cabal e irrefutável que a prévia ciência do devedor (citação) implicará risco iminente de frustração da execução, seja por dilapidação patente ou desvio de patrimônio. A petição inicial alega má-fé e a impossibilidade de negociação, mas não traz elementos concretos e objetivos que indiquem a iminência de ocultação de bens ou risco de insolvência fraudulenta do Executado que justifique a supressão total do direito de defesa na etapa inicial. A simples alegação de inadimplemento, ainda que reitere a gravidade da mora, é um pressuposto inerente a qualquer ação de execução e não pode, por si só, autorizar o afastamento do devido processo legal. Outrossim, nesta fase preliminar não é possível aferir a ilicitude apontada. Explico. Os documentos constantes nos autos, por si só, não legitimam a alegação de inexistência de quitação do débito, necessitando, pois, de instrução probatória mais acurada a fim de que se possa rechaçar qualquer dúvida acerca dos fatos constitutivos do direito da parte autora. Poderá o réu, inclusive, anexar documentos contrariando os fatos inaugurais.
Diante do exposto, o indeferimento do pedido de tutela de urgência em caráter liminar é a medida que se impõe. Intime-se. Cite-se o executado para, nos termos do art. 829 do CPC/2015, pagar a dívida, no prazo de três (03) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para garantia da execução. Fica o Executado advertido de que, não efetuado o pagamento no prazo retro, serão penhorados tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida e, em seguida serão intimados o devedor e o credor para audiência preliminar a ser designada, observando-se a ordem cronológica da pauta, alertando que na referida audiência será o momento para o oferecimento de embargos, por escrito ou oralmente. Cumpra-se. Ingá, data e assinatura eletrônicas. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito