Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871923-02.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirma, em prol de sua pretensão, ser pessoa idosa e aposentado, percebendo mensalmente o valor bruto de R$ 2.616,31 (dois mil seiscentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), sob o qual incide um empréstimo consignado junto ao Banco Bradesco (promovido), recebendo o valor líquido de R$ 1.832,25 (mil oitocentos e trinta e dois reais e vinte e cinco centavos). Relata que recebe sua aposentadoria junto ao banco requerido e que, para sua surpresa, passou a sofrer descontos indevidos diretamente em sua conta salário, realizados sob a justificativa de quitação de uma dívida reconhecidamente existente, sem que, no entanto, houvesse autorização para os referidos débitos. Assevera, por fim, que restaram debalde as tentativas de resolução administrativa da questão, tendo o banco requerido efetuado descontos indevidos no mês de maio, no valor de R$ 1.300,25; em junho, R$ 1.297,59; em julho, R$ 1.300,36; em agosto, R$ 1.300,00; em setembro, R$ 1.211,99; e em outubro, R$ 1.204,16, totalizando montante de R$ 7.614,35 (sete mil e seiscentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos). Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a suspensão dos descontos supramencionados. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 127283725 ao Id nº 127283727. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos nesta oportunidade, a possibilidade de conceder a tutela de urgência antecipada requerida initio litis, posto que, diante do questionamento da parte autora, no que se refere aos termos e condições contratuais, é imprescindível assegurar o direito ao contraditório, notadamente considerando a ausência de provas a respeito das circunstâncias fáticas descritas. Em análise preambular aos documentos que instruem a exordial (Id nº 127283731 ao Id nº 127283727), verifica-se que os descontos reclamados pela parte autora foram realizados pelo banco promovido a título de pagamento por "gastos cartão de crédito", donde se deduz que as referidas quantias equivalem ao lançamento da fatura mensal de um cartão de crédito, através da modalidade de "débito automático", de forma que a cessação dos descontos é possível mediante a simples paralização de utilização do referido serviço bancário. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar, isso porque não há nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito verossimilhança das alegações autorais. Dito isto, em análise apriorística, não diviso a probabilidade do direito do promovente. No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, tendo-se em vista que os descontos já vêm ocorrendo há vários meses, ademais, a partir do descritivo dos extratos bancários (Id nº 127283731 ao Id nº 127283727), tais valores se relacionam ao uso de cartão de crédito pela parte autora, de sorte que, querendo o autor cessar tais descontos, bastaria suspender a utilização do referido plástico. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja-se o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SUSPENSÃO - DESCABIMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. A concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Admitida a existência de pacto de mútuo e ausentes indícios de abusividade, resta esvaziada a probabilidade do direito quanto ao pleito de suspensão dos descontos. (TJ-MG - AI: 10000205684954001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 27/01/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021). (Grifo nosso).
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se as partes. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, IV e V, do CPC, considerando que a designação da audiência de conciliação, prevista no art. 334, do código de ritos, relaciona-se também à garantia constitucional da duração razoável do processo (art.5º, LXXVIII, da CF/88), prevalecendo nos casos em que haja probabilidade real de êxito, deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devam ser realizadas no decorrer da lide. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à contestação. João Pessoa, 19 de novembro de 2025. Juiz de Direito