Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801480-20.2025.8.15.2003.
REQUERENTE: TATIANA DA SILVA PEREIRA
REQUERIDO: LEVI ANTONIO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO EXECUTADO – INCIDÊNCIA DO INCISO II DO ARTIGO 924 DO CPC – EXTINÇÃO. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da execução, é de se extinguir o feito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Vistos os autos. TATIANA DA SILVA PEREIRA, já qualificada nos autos, através da defensoria pública, ajuizou Ação de Execução de Alimentos contra LEVI ANTONIO DOS SANTOS, conforme alegações contidas na exordial. O executado informa a quitação do débito exequendo, juntando comprovante de depósito (Id. 122799184). A exequente, apesar de intimada, não se manifestou. O MP, no parecer retro, opina pela extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Relatados, DECIDO. Na presente hipótese observo que o executado procedeu ao pagamento do valor exequendo, tendo, na petição de ID. 122799182, informado sobre a quitação do débito. Assim sendo, não há mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida no elenco do artigo 924, inciso II do CPC, que enseja a extinção da execução quando satisfeita a obrigação com o pagamento. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, pela lei e princípios aplicados à espécie JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil. Custas pelo promovido observando o disposto do art. 98, §3º do Código de Processo civil. Dispensado o decurso do prazo do trânsito em julgado, diante da falta de interesse recursal, conforme redação do art. 1.000, CPC, arquive-se, mediante baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”