Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEM S.A
REU: GLAUDIMARA PEREIRA DANTAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0802821-20.2025.8.15.0051
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor proposta por BANCO VOLKSWAGEM S.A, contra GLAUDIMARA PEREIRA DANTAS, qualificados, com fundamento no Decreto-lei nº 911/1969. Em ID nº 126340904, o banco promovente pugnou pela desistência da ação. Decido. Conforme se observa nos autos, o objetivo da presente demanda não mais subsiste, não havendo, pois, a necessidade da continuidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. Nelson Nery Junior leciona: “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático”. Com efeito, o interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. A falta de interesse processual acarreta carência de ação, fenômeno sobre o qual, por ser de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, VI, do CPC). Consigno que, há nos autos contestação já apresentada. Todavia, o pedido de desistência ocorreu antes do recebimento da petição inicial, motivo pelo qual, dispensa-se o aceite da parte contrária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o pedido de desistência do proponente, com fulcro no (art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas, ante a extinção prematura. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado de imediato, considerando que
trata-se de pedido de desistência formulado antes do recebimento da inicial, dispensando o aceite da parte contrária, ARQUIVE-SE. Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Juiz de Direito