Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PETRONILA DANTAS EVANGELISTA ADVOGADO: AMILTON PIRES DE ALMEIDA RAMALHO – OAB/PB N.º 17.102
APELADO: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO NÓBREGA FARIAS – OAB/PB N.º 7.119 E OUTROS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE CONSTATADA. DESVIO NO RAMAL DE ENTRADA ("GATO"). DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA LABORATORIAL. IRREGULARIDADE EXTERNA. AUMENTO EXPRESSIVO DE CONSUMO APÓS A REGULARIZAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DÉBITO RECENTE (90 DIAS). TEMA 699/STJ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A consumidora questiona a legalidade da inspeção que gerou cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.172,69 e a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica. II. Questão em discussão 2.A controvérsia recursal envolve: (i) a alegação de cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica no medidor; (ii) a comprovação da materialidade da fraude (desvio no ramal de entrada) e o efetivo benefício da consumidora aferido pelo histórico de consumo; (iii) a legalidade da suspensão do serviço e a configuração de danos morais. III. Razões de decidir 3.Em casos de fraude externa (desvio no ramal de entrada antes da medição), a perícia laboratorial no relógio medidor é despicienda, pois o defeito não reside no funcionamento do aparelho, mas na instalação clandestina (bypass). O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), instruído com fotografias, é prova hábil para atestar a irregularidade. 4.A análise do histórico de consumo demonstra que, durante o período da irregularidade, o registro era ínfimo (0 a 30 kWh), elevando-se imediatamente para patamares compatíveis com o uso residencial (87 a 149 kWh) após a regularização pela concessionária, o que comprova o benefício auferido e a legitimidade da cobrança de recuperação (art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL). 5.A suspensão do fornecimento de energia pautou-se na cobrança de consumo recuperado referente aos 90 dias anteriores à constatação da fraude, procedimento autorizado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 699. Agindo a concessionária em exercício regular de direito, afasta-se o dever de indenizar. 6.Honorários advocatícios majorados em fase recursal, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso não provido. Tese de julgamento: 1.É desnecessária a realização de perícia técnica no medidor de energia quando a irregularidade constatada refere-se a desvio no ramal de entrada (fraude externa), sendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e os registros fotográficos suficientes para a comprovação do ilícito. 2.A variação expressiva de consumo (aumento imediato) após a regularização da unidade consumidora constitui prova robusta do benefício auferido pela irregularidade e legitima a cobrança de recuperação de consumo. 3.É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de inadimplemento de débito de recuperação de consumo, desde que referente aos 90 (noventa) dias anteriores à constatação da fraude, conforme Tema 699 do STJ, não ensejando danos morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, art. 595, III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11 e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 699; TJPB, Apelação Cível 0802019-93.2021.8.15.0881; TJPB, Apelação Cível 08005726020218150561.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N.º: 0803495-18.2023.8.15.0261 ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ – PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por PETRONILA DANTAS EVANGELISTA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais e revogou a tutela de urgência anteriormente concedida (id. 39164052). A Apelante sustenta a nulidade do débito e a irregularidade do procedimento adotado pela recorrida. Alega que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem a sua presença, encontrando-se no imóvel apenas sua genitora idosa. Argumenta que o medidor era antigo e necessitava de reparos, refutando a tese de manipulação ou desvio de energia. Aduz que o Termo de Ocorrência e Inspeção, isoladamente, não possui presunção absoluta de veracidade e que a concessionária deveria ter realizado perícia técnica, nos moldes da Resolução da ANEEL, para assegurar o contraditório e a ampla defesa. Insurge-se contra o corte de energia, classificando-o como arbitrário e coercitivo, dado que o débito seria proveniente de suposta fraude apurada unilateralmente. Ao final, pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da suspensão indevida do serviço e do constrangimento sofrido. A Energisa Paraíba apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Cinge-se a controvérsia à legalidade do procedimento administrativo que culminou na cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 2.172,69 (Dois mil, cento e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos) e na consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica. Compulsando os autos, verifica-se que a inspeção realizada pela concessionária em 25/04/2023, documentada no TOI nº 118839331, identificou "derivação de energia na fase linha do ramal de entrada dentro do eletroduto indo pro interior da UC sem passar pela medição". Trata-se, portanto, de irregularidade externa ao equipamento de medição, popularmente conhecida como "gato". A tese da Apelante de cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica no medidor não merece acolhida. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em casos de desvio no ramal de entrada (fraude externa), a perícia laboratorial no relógio medidor é despicienda, pois o defeito não reside no funcionamento do aparelho, mas sim na instalação de bypass que impede que a energia consumida passe pelo registro. Nesse sentido, a prova documental carreada aos autos, composta pelo TOI e registros fotográficos, aliada à análise do histórico de consumo, mostra-se suficiente para comprovar a materialidade da irregularidade. O juízo sentenciante analisou com precisão o histórico de consumo da unidade, constatando que, no período da irregularidade (05/2020 a 04/2023), o registro era ínfimo ou nulo (0 kWh a 30 kWh). Imediatamente após a inspeção e regularização, o consumo saltou para patamares de 87 kWh, 137 kWh e 149 kWh. Esse aumento expressivo e imediato após a ação da concessionária constitui prova robusta de que a unidade consumidora se beneficiava do desvio, auferindo energia sem a devida contraprestação. Não há como sustentar a tese de defeito natural do medidor antigo quando a simples regularização do ramal de entrada restabelece os níveis reais de consumo compatíveis com uma residência habitada. A cobrança da recuperação de consumo pautou-se no artigo 595, inciso III, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL (utilização da média dos maiores valores de consumo), critério este que se revela legítimo diante da impossibilidade de aferição real no período da fraude. Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste à recorrente. A suspensão do fornecimento de energia, ocorrida em 14/09/2023, foi motivada pelo inadimplemento da fatura segregada referente ao consumo recuperado dos 90 dias anteriores à constatação da fraude (R$ 178,20), procedimento autorizado pelo Tema Repetitivo 699 do STJ, débito legítimo, com aviso de corte demonstrado na fatura de energia referente a agosto de 2023 (Id. 82333579 - Pág. 42). Agindo a concessionária no exercício regular de direito, afasta-se o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. Sobre o tema, colaciono precedentes desta Corte e de outros Tribunais que fundamentam este decisum: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA ENERGISA. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PREVISTO NAS NORMAS DA RESPECTIVA AGÊNCIA REGULADORA. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO CASO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - “(...) Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. Assim, demonstrada nos autos a existência de procedimento regular, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelante em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida ou reparação civil.” (TJPB, 0802019-93.2021.8.15.0881, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2023)." APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. INSPEÇÃO EM REDE ELÉTRICA DE IMÓVEL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - A parte recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar de maneira específica a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo quanto aos fundamentos assentados na sentença recorrida. - Tratando-se o caso dos autos de desvio de energia elétrica (“gato”), desnecessária a realização de perícia técnica no medidor. - Demonstrada nos autos a existência de procedimento regular, a ocasionar um consumo aquém do real, correta a decisão da apelada em emitir fatura cobrando o diferencial de energia consumido na unidade. - Considerando-se legal a recuperação de consumo, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida ou reparação civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - AC: 08005726020218150561, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, publicado em 19/10/2023) "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. IRREGULARIDADE EXTERNA E VISÍVEL. PERÍCIA TÉCNICA DESNECESSÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. (...) 4. A realização de perícia técnica mostra-se desnecessária quando a irregularidade decorre de desvio externo de energia por meio de cabeamentos, sem adulteração do aparelho medidor, sendo a evidência da fraude visível e adequadamente documentada através de fotografias, conforme previsto no art. 590, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. (...) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10374864720228110002, Relator:LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/11/2025)." Portanto, a sentença recorrida não merece reparos, tendo aplicado corretamente o direito aos fatos comprovados nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada. Em razão do desprovimento recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator