Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: UNICA AUTOMOTIVA DISTRIBUIDORA LTDA - ME S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775 DO CPC/75. - Segundo dispõe o art. 775 do CPC/15, o(a)(s) exequente(s) tem direito a desistir(em) de toda execução.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813074-52.2016.8.15.2001 [Busca e Apreensão]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Busca e Apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial em face de UNICA AUTOMOTIVA DISTRIBUIDORA LTDA-ME, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos expostos na inicial. O feito apresentava tramitação regular quando a parte exequente requereu expressamente a desistência da presente ação (Id nº 116342372), com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o parágrafo único do art. 771 do CPC, “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”. Por outro lado, dispõe o art. 775 do Código de Ritos, in verbis: "O exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva". Na hipótese dos autos, a parte exequente demonstrou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, já que requereu, na petição de Id nº 116342372, a desistência da ação. A hipótese, pois, é de extinção do processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pelo(a)(s) exequente(s). Preceitua o Código de Ritos, em seu art. 485, VIII, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, do CPC), o pedido de desistência formulado pela parte exequente, extinguindo, por conseguinte, o processo, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 775, todos do CPC. Custas já recolhidas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, 28 de outubro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito