Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803618-95.2024.8.15.0191.
AUTOR: UBIRAJARA DE SOUTO NOBREGA
REU: BANCO DO BRASIL S.A., ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Processo: 0803618-95.2024.8.15.0191
Autor: UBIRAJARA DE SOUTO NOBREGA
Réus: BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803618-95.2024.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. I. Relatório UBIRAJARA DE SOUTO NOBREGA ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Materiais contra BANCO DO BRASIL S.A. e ASPECIR PREVIDENCIA. A parte Autora alegou ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe benefício previdenciário. Os descontos estariam relacionados a um serviço denominado “ASPECIR – UNIÃO 014570” e foram detectados a partir de outubro de 2024. O Demandante afirmou que não celebrou contrato ou autorizou os débitos, requerendo a declaração de inexistência do débito. Pediu a repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 337,20, considerando os descontos materiais), além de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade de justiça foi solicitado na inicial. Após determinação judicial, o Autor emendou a inicial, juntando a documentação requerida, e o benefício da gratuidade de justiça deferido (ID 110077558). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou Contestação (ID 111832074). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, sustentando ser mero intermediador do pagamento do benefício, sem ingerência sobre o desconto realizado pelo Grupo Aspecir diretamente no INSS. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta e a ausência de nexo causal para justificar o dever de indenizar, impugnando os pedidos de danos morais e materiais e a inversão do ônus da prova. A ASPECIR PREVIDENCIA e a UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, atuando conjuntamente no polo passivo (IDs 111226516 e 111226518), contestaram a demanda. Alegaram a ilegitimidade passiva da ASPECIR, solicitando a permanência apenas da UNIÃO SEGURADORA S.A. no polo. No mérito, afirmaram a legalidade da contratação, juntando o Certificado de Seguro (ID 111226523) e o Termo de Adesão (ID 111226525), demonstrando que o seguro de acidentes pessoais foi devidamente contratado e que o prêmio era devido. As partes Autora e Rés manifestaram desinteresse na produção de novas provas, solicitando o julgamento antecipado do mérito (IDs 114795306 e 114488668). É o relatório. DECIDO. II. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de fato está suficientemente comprovada nos autos. As provas apresentadas são exclusivamente documentais e permitem a formação do convencimento deste Juízo sobre o mérito da controvérsia. Das Preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva arguida pelos Réus não se sustenta pois pelo que se percebe fazem parte do mesmo grupo econômico. Quanto à contestação do BANCO DO BRASIL, a instituição financeira que permite ou intermedia a contratação de serviços e a realização de débitos em conta, integra a cadeia de fornecimento. Rejeito, portanto, a preliminar. Alegou a ASPECIR/UNIÃO SEGURADORA que a responsabilidade pelos descontos seria exclusivamente da UNIÃO SEGURADORA S.A. Do Mérito: Da Inversão do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a legislação consumerista, dado o caráter da relação entre as partes. Com isso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível sempre que a alegação for verossímil ou quando ele for hipossuficiente (Art. 6º, VIII, do CDC). No presente caso, o Autor, ora consumidor, alegou desconhecer a contratação e que os descontos seriam indevidos. Diante do pedido de inversão do ônus da prova, era de responsabilidade dos Réus comprovar a existência e a legalidade da relação contratual que originou os descontos. A contestação apresentada pela ASPECIR PREVIDENCIA e UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA foi acompanhada de documentos que comprovam a contratação de um seguro de acidentes pessoais. O Certificado de Seguro (ID 111226523) indica o Autor como Segurado e detalha os prêmios mensais debitados (R$ 51,50 e R$ 4,70 para diferentes coberturas, totalizando R$ 56,20). Embora o Autor alegue não ter assinado o contrato, a Ré juntou o Termo de Adesão (ID 111226525), que, por se tratar de seguro de acidentes pessoais coletivo, comprova a vinculação do Autor ao grupo segurado. O Termo de Adesão contém a assinatura física do Autor, demonstram que a inclusão foi realizada por meio de adesão às apólices específicas. A narrativa autoral concentra-se na ausência de contratação e autorização dos descontos. Contudo, o Réu logrou êxito em demonstrar a existência do vínculo através do termo de adesão assinado pelo autor e não impugnado de forma específica no que se refere a assinatura, bem como que o promovente não requereu nenhuma produção de prova que pudesse ilidir ou ruir a tese da defesa de que o contrato de adesão for regularmente formulado. Ademais, os documentos apresentados pela Ré demonstram que, tomando ciência da irresignação do Autor, imediatamente foi providenciada a exclusão do grupo segurado (conforme Id. 111226523, as coberturas foram Canceladas em 06/12/2024). O ônus de comprovar a validade da contratação foi atendido pela Ré, ao trazer o Certificado e o Termo que demonstram a origem da cobrança e a contraprestação oferecida (cobertura securitária). Portanto, demonstrada a existência de relação jurídica que ampara a cobrança dos prêmios até a data do cancelamento do seguro, a conduta dos Réus é considerada lícita, não havendo que se falar em cobrança indevida. Da Repetição do Indébito e Danos Morais Confirmada a legalidade dos descontos realizados (prêmio de seguro regularmente contratado), afasta-se a pretensão de repetição de indébito. Não havendo cobrança indevida, tampouco se aplica a penalidade prevista no Artigo 42, Parágrafo Único, do CDC (devolução em dobro). Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este pressupõe a ocorrência de ato ilícito, de dano e do nexo de causalidade. Uma vez demonstrada a origem lícita dos descontos, descaracteriza-se o ato ilícito atribuído aos Réus. O mero cancelamento posterior do contrato, a pedido do segurado, ou a ausência de conhecimento detalhado sobre os débitos, não configura, por si só, dano moral passível de reparação, caracterizando-se como mero aborrecimento da vida cotidiana. Dessa forma, a pretensão indenizatória carece de sustentação jurídica, sendo imperativa a improcedência dos pedidos iniciais. III. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial. Considerando a sucumbência da parte Autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito.