Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0845592-17.2024.8.15.2001.
AUTOR: EDGAR LUIZ SCHNEIDER
REU: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO DA PARAÍBA, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PB Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009). Inicialmente,
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Multas e demais Sanções] INDEFIRO O PEDIDO DO AUTOR formulado em audiência para que o DETRAN/RS apresente o comprovante de licenciamento do ano de 2023, visto que o Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), documento indispensável para que seja realizada a transferência de um veículo automotor terrestre, visto que contém informações como o Código do RENAVAM; Nome do proprietário; Número da placa e do chassi; Marca/ modelo e Ano de fabricação, encontra-se acostado aos autos (ID 93710290). Com efeito, resta comprovado o licenciamento do veículo para o exercício de 2023. Isso posto, passo a solução do litígio. Aduz a parte autora que foi notificado em janeiro de 2024, dê suposta infração de trânsito, lavrada no AIT 115200-DT04921643, onde supostamente, seu veículo teria sido utilizado para cometer à infração Tipificada (Inciso I, do art. 280 do CTB), no art. 203, V do CTB, Código 65992, cuja infração prevê: “conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado”. O autor argumenta que não esteve no Estado da Paraíba à época da infração, o veículo estava licenciado para o exercício de 2024 e que não recebeu a resposta administrativa do réu após o protocolo de sua defesa prévia. A Administração Pública, no exercício de suas funções, está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal. Dentre as prerrogativas que lhe são conferidas, destaca-se a possibilidade de revisão dos atos administrativos por ela praticados, seja de ofício, seja por provocação, desde que respeitados os limites da legalidade e do devido processo legal. Contudo, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presumem-se válidos e verdadeiros até que se prove o contrário. Essa presunção impõe ao administrado, ora parte autora, o ônus de demonstrar a existência de vícios capazes de macular a validade do ato, seja sob o aspecto formal, seja material. No caso concreto, não há prova nos autos de que o autor ou o seu veículo não estiveram no Estado da Paraíba à época da infração de trânsito, tampouco fora apresentada a integra do processo administrativo pelo promovente, ônus que lhe competia. Ademais, os artigos 130 e 133 do Código de Trânsito são categóricos ao afirmar que o licenciamento é feito anualmente, in verbis: Art. 130. Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem. Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual. Parágrafo único. O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) Diante dos fatos e pelo que mais consta nos autos, vislumbro que o autor não estava com o licenciamento referente ao exercício de 2024 feito, motivo pelo qual não há razão para anular o ato administrativo impugnado. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[1]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, nos moldes do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).