Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0859130-65.2024.8.15.2001.
AUTOR: SUENIA DOMICIANO NUNES CABRAL, MARCUS VINICIUS XAVIER DE MELO
REU: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.123/2009). Inicialmente, considerando o pedido das partes para não realização de audiência, além de que o réu informou não dispor de poderes para transigir, este juízo acata o pedido das partes e, para tanto, aplica o art. art. 334, incisos I e II, § 4º do CPC. Outrossim, é dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil). No caso em comento, a matéria controvertida refere-se a questão de fatos esclarecidos pela prova documental e a questão remanescente é unicamente de direito, cujo deslinde prescinde de dilação probatória, o que comporta o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado da lide, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia mácula à constitucional garantia à ampla defesa e ao contraditório. Isso posto, passo ao julgamento antecipado da lide. O autor alega ter comprado um imóvel na cidade de João Pessoa-PB, mas ao requerer a emissão da guia do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o réu não aceitou o valor indicado no contrato de compra e venda. Consta nos autos que o promovente comprou o imóvel por R$ 350.000,00 É notório que em casos análogos, o ITBI é devido a partir do registro do contrato de compra e venda e terá como base de cálculo o valor informado no contrato. No entanto, a guia do IBTI emitida pelo réu possui como base de cálculo o valor de R$ 708.752,00, pois o promovido avaliou o imóvel em quantia superior ao indicado pelo comprador, ora autor. Embora o réu tenha defendido que foi observado a jurisprudência do STJ no caso concreto, O PROMOVIDO NÃO APRESENTOU NENHUM PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DA PARTE AUTORA SOBRE O VALOR DO NEGÓCIO CELEBRADO, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (tema respetivo nº 1.113) pacificou o entendimento sobre o assunto da seguinte forma: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). BASE DE CÁLCULO. VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INEXISTÊNCIA. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. ADOÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2. Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3. A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4. O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5. Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6. Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1937821/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 03/03/2022) (Grifo nosso). Com efeito, vislumbra-se que: o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio e o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº 0800138-98.2017.8.15.0371 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários LTDA
APELADO: Francisco Dinarte Fernandes ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR VENAL E DO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE MOTIVO PARA RECUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. No caso concreto, irretocável a Sentença que determinou a assinatura da escritura pública pelo Apelante, reconhecendo o valor constante no referido documento como a base de cálculo para lançamento de ITBI, ante a ausência de procedimento regular adequado para lançamento de valor diverso pelo ente competente.(0800138-98.2017.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) (Grifei). Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: nº 0800138-98.2017.8.15.0371 RELATOR: Desembargador LEANDRO DOS SANTOS
APELANTE: Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários LTDA
APELADO: Francisco Dinarte Fernandes ORIGEM: Juízo da 7ª Vara Mista da Comarca de Patos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ASSINATURA DE ESCRITURA PÚBLICA) COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ITBI. BASE DE CÁLCULO. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR VENAL E DO NEGÓCIO. EXIGÊNCIA DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE MOTIVO PARA RECUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. No caso concreto, irretocável a Sentença que determinou a assinatura da escritura pública pelo Apelante, reconhecendo o valor constante no referido documento como a base de cálculo para lançamento de ITBI, ante a ausência de procedimento regular adequado para lançamento de valor diverso pelo ente competente. (0800138-98.2017.8.15.0371, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/06/2021) (Grifo nosso). O respeito ao princípio da legalidade é o principal mecanismo de defesa e segurança jurídica em face do Estado (Administração Tributária), razão pela qual a inobservância, por parte do ente federativo, ora réu do art. 148 do CTN e da jurisprudência do STJ, devem ser repelidas pelo Estado-Juiz. Por conseguinte, reconheço que o arbitramento unilateral do município em relação ao ITBI foi ilegal, devendo o imposto ser calculado com base no valor informado pela parte autora. Portanto, o Estado-Juiz deve determinar que o réu corrija o lançamento do tributo, bem como restitua o promovente pela quantia paga de forma indevida, nos moldes do art. 165 e 167 do CTN, na mesma proporção em que foram pagos, isto é, a restituição deverá se dar na forma simples. À luz do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito para CONDENAR O RÉU à restituição do indébito da quantia paga a maior, de forma simples, tendo como base de cálculo o valor indicado pela parte autora, cujos valores e o início do pagamento serão especificados na fase de cumprimento de sentença. AUTORIZO a incidência de juros devidos à razão de 1% ao mês, conforme art. 161, § 1º do CTN, por se tratar de restituição de indébito, não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, a partir do trânsito em julgado. Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre os débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ (TJPB; Ap-RN-0066623-49.2012.815.2001; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág.8), a serem apurados em liquidação de sentença. A regra constante do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo a qual o índice a ser aplicado nas condenações que envolvam a Fazenda Pública é o da SELIC, só deve ser aplicada às parcelas vencidas a partir da data em que a EC entrou em vigor, isto é, de 09/12/2021 em diante, conforme fixado no Tema nº 1.419 com Repercussão Geral[1] do STF.
Projeto de sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal. Após, certifique-se a tempestividade do recurso. Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE[2]. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo. Sentença ad referendum da Juíza Togada para fins de homologação, nos moldes do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. JORDAN VITOR FONTES BARDUINO JUIZ LEIGO [1] A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. [2] ENUNCIADO 166 – Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro – Maceió-AL).