Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIAN PEREIRA DA SILVA, JANIO INOCENCIO DA SILVA.
EXECUTADO: FELIPE ROQUE VICENTE. DECISÃO Visto.
executado: multa de 10% incidindo sobre o valor do proveito econômico para a parte e honorários advocatícios de 10%. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Condeno o exequente em honorários de sucumbência na proporção de 10% sobre o valor executado a maior (R$11.722,34.) alcançando valor final de R$1.172,23. Condeno o executado a pagar R$41.816,74, e considerando que não fez o pagamento do valor que entendia devido, acresço multa de 10% incidindo sobre o valor do proveito econômico para a parte e honorários advocatícios de 10%, nos termos do § 1º do art. 523 do CPC. A condenação do impugnante em honorários sucumbenciais e multa encontra-se com condição de suspensão de exigibilidade em face de concessão de gratuidade judicial. Intimem-se. Santa Rita, data na assinatura eletrônica.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0800666-29.2015.8.15.0331 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito].
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a parte exequente requereu cumprimento da sentença indicando o valor total devido de R$53.539,08 (cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e nove reais e oito centavos). Após intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o valor total devido é de R$41.816,74. Apesar de intimado, o impugnado não se manifestou sobre a impugnação. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO O impugnante argumentou que o exequente utilizou parâmetros incorretos, não estabelecidos na sentença dos autos, e teria acrescentado condenação em danos morais por autor ao invés de condenação em valor único para a parte autora como um todo, a qual não teria sido fixada em sentença. Acerca disto, os argumentos da parte impugnante merecem prosperar e acresça-se que apesar de oportunizada a manifestação, o exequente não se manifestou, pelo que seu silêncio deverá ser interpretada como concordância. Assim, desnecessários maiores aprofundamentos, a impugnação merece prosperar quanto ao argumento de excesso e deve ser reconhecido que o valor devido é de R$41.816,74 tendo ocorrido excesso de R$11.722,34. DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Entrementes, apesar de intimado para pagamento, o executado limitou-se a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença indicando que o valor devido é de R$41.816,74, contudo, não fez o pagamento do valor que entendia devido. Assim, acerca disto dispõe o artigo 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (Grifei). § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação Portanto, acresço ao valor