Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0823571-91.2017.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., visando a cobrança de débitos oriundos de Certidões da Dívida Ativa (CDAs) de nº 2014/250446, 2014/250447, 2014/250448, e 2014/250450, totalizando um valor original de R$ 337.207,37 (trezentos e trinta e sete mil, duzentos e sete reais e trinta e sete centavos), conforme discriminado na petição inicial datada de 10 de maio de 2017 (ID 7745524 e ID 7745534, p. 1-5). Os referidos títulos executivos fundamentam-se em Autos de Infração relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), bem como multas por infração, referentes ao exercício de 2013-12. Após os trâmites iniciais e dificuldade na citação da parte executada, inclusive com frustração de tentativa via correio (ID 25571270 e 25571277), a parte executada compareceu espontaneamente ao feito (ID 31320959 e subsequentes, datados de 05 de junho de 2020), requerendo, de plano, a suspensão do curso desta Execução Fiscal. A justificativa apresentada pela executada residia na alegação de que os multicitados créditos tributários que embasam a presente execução já se encontravam sob discussão judicial em Ação Anulatória de Débito Fiscal, processada sob o nº 0008476-59.2014.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Naquele petitório, a executada asseverou, com profusa documentação acostada, que a exigibilidade de todo o montante executado havia sido suspensa em virtude da realização de depósitos judiciais integrais e atualizados na ação anulatória, conforme preconiza a legislação tributária específica. A fim de comprovar o alegado, a executada juntou cópia da petição inicial da ação anulatória (ID 31321361), que listava os Autos de Infração contestados e detalhava a estratégia de defesa, focando na decadência de parte do crédito, impropriedade no arbitramento da base de cálculo e a não incidência do ISS sobre diversas operações bancárias elencadas nas rubricas utilizadas para a autuação. Mais substancialmente, foram anexados inúmeros comprovantes de depósitos judiciais em Via Única, emitidos pelo Banco do Brasil (ID 27265560), os quais somavam quantia suficiente para garantir o montante integral e atualizado dos créditos tributários constantes das CDAs em execução, conforme demonstrado pela planilha presente no ID 31321363 (p. 3-6) expedida em 26 de dezembro de 2019. A parte exequente, ciente das manifestações da executada e das providências adotadas, efetuou o requerimento de penhora eletrônica via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a qual resultou negativa, conforme detalhamento no ID 40635684. Diante do resultado infrutífero da penhora online e da aparente inércia do exequente em se manifestar sobre a alegação de suspensão, sobreveio o Despacho de ID 43125118, datado de 14 de maio de 2021, que determinou a suspensão da Execução Fiscal com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), em razão da ausência de bens penhoráveis e da inércia. Em manifestação mais recente (ID 69420549), o Município de João Pessoa pugnou pelo "Chamamento do Feito à Ordem", reconhecendo o equívoco da suspensão baseada no art. 40 da LEF, haja vista a comunicação de depósitos judiciais na ação anulatória. O Exequente solicitou que fosse apreciado o petitório da executada (ID 31321351) e, consequentemente, fosse mantido o feito suspenso, mas com o fundamento correto. Contudo, em pleito subsidiário e contraditório, o Exequente requereu, ainda, nova penhora via SISBAJUD, estendendo a busca para a matriz (CNPJ 90.400.888/0001-42) e todas as filiais do Banco, citando o Tema Repetitivo 614 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a garantir que todos os ativos da pessoa jurídica fossem acessíveis à satisfação do crédito. A Executada, por sua vez, peticionou novamente em 01 de março de 2023 (ID 69699857), reforçando o pedido de suspensão da execução em razão do depósito integral realizado na Ação Anulatória nº 0008476-59.2014.8.15.2001, nos exatos termos do art. 151, inciso II, do CTN. Refutou, categoricamente, a possibilidade de nova ordem de constrição (SISBAJUD) sobre seus ativos, na medida em que o crédito já se encontra integralmente garantido e com a exigibilidade suspensa, o que tornaria a constrição excessiva e redundante. É o relatório circunstanciado e analítico, o qual reflete a evolução processual e os fundamentos invocados pelas partes, nos limites da lide executiva. Passo a emitir a fundamentação e a decisão correspondente. Decido. Da Preliminar de Correção da Suspensão e o Chamamento do Feito à Ordem Inicialmente, cumpre acolher o pedido do Exequente de chamamento do feito à ordem para corrigir o fundamento da suspensão processual anterior. O despacho de ID 43125118 invocou o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) como base para a suspensão da execução, pressupondo a inércia do credor em localizar bens penhoráveis. Contudo, a Executada já havia noticiado, previamente, a existência de Ação Anulatória (nº 0008476-59.2014.8.15.2001) contestando o crédito e, mais importante, a efetivação de depósito judicial do montante integral e atualizado, conforme documentação juntada no ID 31321351. Embora o Município de João Pessoa, em momento anterior, tenha agido visando a penhora (SISBAJUD – ID 37086442), é cristalino que, desde 2019 (conforme datas constantes nos comprovantes – ID 27265560), a executada providenciou a garantia da integralidade do crédito na esfera da ação cognitiva. A menção ao art. 40 da LEF, portanto, ignora a garantia materializada e o pedido específico de suspensão pelo art. 151 do CTN. O instituto do depósito judicial, no contexto tributário, possui o condão de neutralizar a exigibilidade do crédito, impedindo, assim, a prática de atos constritivos na execução fiscal correlata. Reconhece-se a correta observação do Exequente (ID 69420549) quanto à necessidade de readequar o fundamento da suspensão, visto que a existência de uma causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário afasta, de imediato, a aplicação da suspensão por ausência de bens ou inércia (art. 40 da LEF). Da Explanação da Legislação Aplicada: O Art. 151, II, do CTN A legislação tributária brasileira confere ao contribuinte mecanismos para a discussão judicial do débito fiscal sem que este sofra o cerceamento de seu patrimônio ou a restrição de sua capacidade econômica. Um desses mecanismos é a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O cerceamento do direito do Fisco de exercer atos de cobrança e constrição é regido pelo Código Tributário Nacional (CTN). Especificamente, o artigo 151 do CTN elenca, de forma exaustiva, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Conforme o inciso II do referido dispositivo, a exigibilidade do crédito se suspende pelo depósito do seu montante integral. Esta previsão específica do CTN tem natureza imperativa e surte efeitos imediatos, independentemente da garantia ofertada na Execução Fiscal em si. Uma vez que o contribuinte questiona judicialmente o débito por meio de uma ação anulatória, e realiza o depósito do montante integral e atualizado do crédito em discussão, o Fisco fica impedido de praticar quaisquer atos de cobrança forçada. O depósito do montante integral na ação anulatória tem a intrínseca função de, concomitantemente, garantir o Juízo na execução fiscal e suspender a exigibilidade do crédito. A suspensão da exigibilidade é a condição jurídica que vincula o processamento da Execução Fiscal, forçando a sua paralisação. Nesse sentido, o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 313, inciso V, alínea "a", estabelece a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso sob análise, a Execução Fiscal tem como pressuposto a exigibilidade do crédito tributário, cuja existência e validade são o objeto precípuo da Ação Anulatória nº 0008476-59.2014.8.15.2001. A correlação entre os feitos é manifesta, havendo uma evidente prejudicialidade externa. O destino da Execução Fiscal (extinção ou prosseguimento) está condicionado ao resultado da Ação Anulatória. Portanto, o fundamento legal para a suspensão da Execução Fiscal em curso, que se mostra adequado à situação jurídica consolidada nos autos, é o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que expressamente trata do depósito judicial. Da Síntese do Caso Concreto e a Comprovação da Garantia Integral A Executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., demonstrou nos autos, por meio da petição ID 31321351, a existência da Ação Anulatória e a efetivação dos depósitos judiciais. Em análise da documentação, verifica-se que foram realizados inúmeros depósitos, atrelados à conta judicial nº 2400103421248 (ID 27265560, p. 1-76) totalizando o valor que, segundo a própria executada, seria o montante integral e atualizado dos créditos discutidos, perfazendo, à época (dezembro de 2019), o valor de R$ 2.572.291,30 na esfera da Ação Anulatória (ID 31321361, p. 6). Comparando a listagem das CDAs aqui executadas (ID 7745534) com as CDAs que tiveram a exigibilidade suspensa na Ação Anulatória (listadas no ID 31321363, p. 5 e 6), constata-se a integral correspondência entre os títulos. O depósito do montante integral cumpre a função de garantir o juízo e, mais crucialmente, suspender a exigibilidade do crédito que ensejou o presente feito executivo. A suspensão da exigibilidade impede, por definição legal, a prática de quaisquer atos de cobrança e constrição no âmbito da execução fiscal. O art. 151 do CTN afasta a pretensão executiva por completo enquanto perdurar a causa suspensiva. Assim, o pedido formulado pela Executada para suspensão da Execução Fiscal com base no art. 151, II, do CTN (reiterado através da petição ID 69699857) merece ser deferido, devendo a Execução Fiscal permanecer paralisada até o trânsito em julgado da Ação Anulatória correlata. Da Impossibilidade de Novo Bloqueio (SISBAJUD) e a Desnecessária Extensão à Matriz/Filiais O pleito subsidiário do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 69420549), que busca nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, inclusive estendendo-a à matriz e filiais da executada, sob a égide do TEMA 614 do STJ, não pode ser acolhido no presente momento. Embora o Município tenha acertado ao citar o TEMA 614 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a unidade patrimonial da pessoa jurídica (matriz e filiais) para fins de responsabilidade tributária e permite a constrição de bens da matriz por dívida da filial, essa tese só se aplica quando há a necessidade de garantia ou quando o crédito se encontra exigível. No presente caso: O crédito tributário não está exigível, por força da suspensão determinada pelo depósito judicial do montante integral na Ação Anulatória (art. 151, II, CTN), fato comprovado nos autos pelos documentos já mencionados. A execução já está integralmente garantida pelo depósito em juízo, o que satisfaz a finalidade da execução e elimina a necessidade de busca e constrição de bens. Realizar uma nova tentativa de penhora eletrônica (SISBAJUD) seria um ato atentatório ao próprio instituto da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, configurando manifesto excesso de execução e excessiva onerosidade à devedora, em clara violação ao princípio estatuído no art. 805 do Código de Processo Civil, que preceitua que, quando a execução puder ser promovida por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso ao executado. No presente panorama, o meio menos gravoso e já efetivado é a manutenção da garantia por depósito judicial, que assegura o ressarcimento do Fisco após o trânsito em julgado da ação de conhecimento. A manutenção de uma execução fiscal suspensa, mas garantida por depósito integral, traduz a máxima efetividade e segurança jurídica para ambas as partes: o Fisco tem o capital garantido para futura conversão em renda, e o Contribuinte pode prosseguir na discussão do mérito sem sofrer atos constritivos excessivos ou redundantes. Diante do cenário de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN, qualquer ato constritivo adicional é ilegal e deve ser terminantemente rejeitado. O pleito da Executada para que se rejeite a nova busca de ativos via SISBAJUD (ID 69699857) é plenamente procedente. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com a análise da legislação e do conjunto probatório acostado aos autos, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e nos artigos 9º, § 3º, da Lei nº 6.830/80 e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, este Juízo resolve: CHAMAR O FEITO À ORDEM para, efetivamente, REVOGAR o Despacho de ID 43125118 na parte em que fundamentou a suspensão da Execução Fiscal com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), por inadequação da motivação legal. DEFERIR O PEDIDO contido nas petições da executada (ID 31321351 e 69699857) e, consequentemente, DETERMINAR A SUSPENSÃO da presente Execução Fiscal nº 0823571-91.2017.8.15.2001, em razão da demonstração de que o crédito tributário exigido encontra-se com a exigibilidade suspensa pelo depósito do montante integral, realizado nos autos da Ação Anulatória co-relacionada (Processo nº 0008476-59.2014.8.15.2001), nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional. INDEFERIR o pedido subsidiário do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA (ID 69420549) para que se proceda a novo bloqueio de ativos via SISBAJUD, inclusive estendido à matriz e filiais, uma vez que o crédito já se encontra integralmente garantido e com a exigibilidade suspensa por força do depósito judicial, restando o ato de constrição desnecessário, excessivamente oneroso e contrário à suspensão legalmente estabelecida. DETERMINAR o imediato ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO da presente Execução Fiscal, com baixa na distribuição, mas com a ressalva de que a suspensão processual perdurará durante todo o trâmite da Ação Anulatória nº 0008476-59.2014.8.15.2001, devendo a Exequente comunicar o trânsito em julgado daquela demanda para os fins de prosseguimento da Execução Fiscal, se for o caso de procedência do crédito. Publique-se. Intimem-se, observando-se a exigência de que as intimações da executada sejam realizadas em nome dos advogados indicados (Dr. Fabio Caon Pereira, OAB/SP 234.643, e Dr. Handerson Araújo Castro, OAB/SP nº 234.660). João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL Juiz de Direito