Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEXANDRE GOMES DE SOUZA
REU: BANCO DO BRASIL SA SE N T E N Ç A I. Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801879-87.2024.8.15.0191 [Capitalização e Previdência Privada]
Trata-se de Ação de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ALEXANDRE GOMES DE SOUZA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. O Autor sustenta que, em 2017, buscou a instituição financeira interessado em realizar um investimento. Argumenta que foi induzido por um funcionário do Banco a contratar um plano de previdência privada (Matrícula n° 0003088502), apresentado como o "melhor investimento". Aduz que contribuiu mensalmente, chegando a comprometer cerca de 65% de sua renda, acreditando que se tratava de um investimento com liquidez a ser resgatado ao final de seu mandato de quatro anos. Relata que, após deixar o cargo e ao tentar resgatar o montante, sofreu descontos que totalizaram R$ 11.901,09, sobre o valor resgatado de R$ 39.578,42, correspondendo, segundo o Autor, a uma cobrança abusiva e indevida. Requer a declaração de nulidade do contrato por lesão (art. 157 do Código Civil) e/ou vício de consentimento (erro ou dolo), a restituição em dobro dos valores alegadamente cobrados indevidamente, totalizando R$ 11.901,09 em dobro, e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova foram deferidos pela decisão inicial, conforme ID 93986186. O Réu apresentou Contestação (ID 100425672) alegando, em preliminar, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida e impugnando o benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade do contrato, a inexistência de dolo ou má-fé na contratação do plano de previdência privada e a plena ciência do Autor sobre suas condições. Salientou que os descontos impugnados correspondem à tributação legal (Imposto de Renda). Defendeu, por fim, a inexistência de ato ilícito ou dano moral passível de reparação, rechaçando a repetição do indébito. O Autor apresentou Réplica (ID 102295101), refutando os argumentos do Réu e reiterando os pedidos iniciais. As partes foram instadas a especificar provas (ID 103079862), e ambas manifestaram desinteresse na produção de novas, requerendo o julgamento antecipado (ID 103512662 e ID 103585166). É o relatório necessário. Fundamento e decido. II. Fundamentação II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando que a lide versa sobre questões de fato e de direito que não demandam dilação probatória adicional, e tendo em vista que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado, verifica-se a pertinência do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Das Preliminares Da impugnação a gratuidade da justiça A justiça gratuita foi devidamente deferida (ID 93986186), tendo como base os documentos acostados aos autos. A alegação da Ré de que a simples afirmação de pobreza não basta, carece de fundamento legal suficiente para revogar o benefício. Competia à Ré demonstrar a capacidade financeira do Autor, ônus do qual não se desincumbiu. Mantenho a concessão da justiça gratuita. Da ausência de interesse de agir Melhor sorte não assiste à Requerida quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, ao contestar o mérito e defender a validade do suposto contrato, a Ré demonstrou inequívoca inicial foi devidamente recebida e resistência à pretensão autoral configurada com a apresentação da contestação, o que consolida o interesse processual do Autor. Rejeito a preliminar. Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas. II.3. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, pautada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3°, § 2º, do CDC. A inversão do ônus da prova (ID 93986186) foi aplicada para facilitar a defesa do consumidor, sobretudo em face da hipossuficiência técnica e da maior capacidade do Banco em manter e apresentar documentação relativa aos produtos financeiros. Contudo, essa inversão não acarreta a procedência automática dos pedidos. Cabe ao Autor a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao Réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II.3.1. Da Nulidade Contratual por Vício de Consentimento e Lesão O Autor funda seu pedido de anulação ou nulidade do contrato de previdência privada na alegação de que foi induzido a erro, acreditando estar contratando um "investimento" de curto prazo, e que a natureza onerosa do produto, evidenciada pelos descontos no resgate, configura lesão. É fato notório que planos de previdência privada (PGBL ou VGBL) possuem regimes de tributação e regras de prazo distintos de outros produtos financeiros. A opção por um ou outro regime (PGBL ou VGBL) depende essencialmente da intenção do participante de utilizar o benefício fiscal de dedução das contribuições da base de cálculo do Imposto de Renda. O próprio Autor, em sua Petição Inicial, informa que o valor inicial da contribuição era de R$ 1.000,00, elevado posteriormente para R$ 2.500,00, e que tais valores seriam destinados a abater o Imposto de Renda de sua renda de Vereador. A previdência do tipo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) é amplamente divulgada por permitir a dedução das contribuições no limite de 12% da renda bruta anual do contribuinte, sendo, em contrapartida, a tributação (retenção de IR) aplicada sobre a totalidade do valor resgatado ou do benefício recebido. A opção por este plano evidencia a busca consciente pelo benefício fiscal, que se concretiza anualmente. Ao se valer do benefício fiscal durante os anos de contribuição, o Autor manifestou pleno conhecimento das implicações do produto. Não há nos autos qualquer prova de que o Banco tenha, de fato, agido com dolo ou simulado a natureza do contrato como um investimento de curto prazo, afora a simples insatisfação do Autor com os descontos posteriormente realizados. O arrependimento do consumidor, após a fruição de pelo menos quatro anos de abatimentos e posterior desnecessidade do produto, não se confunde com vício de consentimento. A manifestação de vontade expressa na contratação e a manutenção do pagamento das contribuições por longo período demonstram que o Autor tinha a intenção de constituir uma reserva de longo prazo, usufruindo, presumidamente, do benefício fiscal inerente a um plano de previdência. Alegar a inexperiência do mutuário como causa de anulação contratual, especialmente quando há proveito fiscal do produto contratado, sem a demonstração cabal de falha na prestação do serviço de informação, não permite a anulação do negócio jurídico. Portanto, não ficaram demonstrados os pressupostos do erro, dolo ou lesão, conforme preconizam o artigo 171 do Código Civil e o artigo 157 do mesmo diploma. II.3.2. Da Cobrança Abusiva e Repetição do Indébito O valor total descontado (R$ 11.901,09 sobre R$ 39.578,42) corresponde à tributação aplicável, conforme o tipo de plano de previdência (PGBL) e o regime fiscal escolhido pelo contratante.
Trata-se de retenção legal do Imposto de Renda, ato que o Banco Réu é obrigado a cumprir na qualidade de fonte pagadora. A alíquota de 27,5% é o percentual máximo aplicável na tabela progressiva. Mesmo que o cálculo tenha ocorrido sob a tabela regressiva, os valores descontados não se mostram per se abusivos ou indevidos, mas sim um ônus legal decorrente da escolha tributária do produto. A inversão do ônus da prova impôs ao Réu a demonstração da contratação e da legalidade das cobranças. O Banco Réu alegou que o Autor foi alertado sobre a tributação e agiu no exercício regular de direito. O Autor não provou que os descontos representaram valores além do legalmente permitido pela Receita Federal, tampouco que a alíquota aplicada estava incorreta. Não havendo cobrança indevida, mas retenção de tributo obrigatório, inexiste ato ilícito por parte da Instituição Financeira. Consequentemente, não se aplica o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que exige a prova da cobrança indevida, nem se configura a má-fé do fornecedor necessária à repetição do indébito em dobro. II.3.3. Dos Danos Morais A responsabilidade civil, mesmo que objetiva nas relações de consumo, exige o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Considerando que os descontos questionados constituem retenção fiscal legalmente imposta e que não foi comprovado o vício de consentimento, inexiste conduta ilícita ou falha na prestação do serviço que justifique a reparação por danos morais. A frustração ou o desconforto decorrente de implicações contratuais previsíveis, inerentes ao regime fiscal escolhido e à natureza do produto, caracterizam mero aborrecimento e não abalo psíquico ou ofensa à dignidade que extravase o limite da normalidade, passível de indenização. Em suma, a demanda não trouxe elementos probatórios suficientes que demonstrem a falha do Banco na informação, o erro substancial do consumidor ou a ilegalidade dos descontos efetuados. O ônus de provar o fato constitutivo do direito permanece com o Autor, que não se desincumbiu deste encargo. Diante da ausência de ato ilícito e da validade do negócio jurídico, a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III. Dispositivo Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, confirmo o afastamento das preliminares e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da justiça gratuita concedida (ID 93986186), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Andreia Silva Matos Juíza de Direito