Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITABAIANA Processo nº: 0803648-45.2024.8.15.0381 SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c Lei n. 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Passo a decidir. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, tendo-se em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos. Passo, pois, à análise do mérito da causa. Preliminarmente, quanto à prescrição, por ser matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício, verifico que, conforme o art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme inclusive sustentado pela parte autora em sua impugnação à contestação. A Súmula 85 do STJ corrobora este entendimento ao dispor que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual Sivonaldo Antônio da Silva, servidor público municipal ocupante do cargo de professor desde 02 de fevereiro de 1998, pleiteia a correção do adicional por tempo de serviço em seu contracheque e o pagamento dos valores retroativos correspondentes. A parte autora alega que possui direito ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 73 da Lei Municipal nº 06/1991 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Mogeiro). O Município de Mogeiro, por sua vez, defende que o servidor está sujeito à Lei nº 244/2014 (Plano de Cargos e Remuneração dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Saúde), e não ao Estatuto dos Servidores, argumentando ainda que a progressão horizontal prevista na lei específica se confunde com o adicional por tempo de serviço, sendo apenas denominações diferentes para o mesmo instituto jurídico. Sustenta a aplicação do critério da especialidade para justificar a prevalência da Lei nº 244/2014 sobre o Estatuto dos Servidores. Analisando as questões postas, inicio por estabelecer uma premissa fundamental ao deslinde da causa: a natureza jurídica e as finalidades dos institutos em debate. O adicional por tempo de serviço constitui uma vantagem pecuniária de caráter permanente, concedida ao servidor em razão exclusivamente do tempo de efetivo exercício no serviço público. Sua finalidade é premiar a experiência adquirida pelo servidor ao longo de sua vida funcional, reconhecendo sua dedicação e fidelidade à administração pública.
Trata-se de vantagem pessoal que adere ao patrimônio jurídico do servidor de forma definitiva, não podendo ser suprimida por alterações legislativas posteriores, em virtude do princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. A progressão horizontal, por sua vez, insere-se no contexto da evolução funcional do servidor dentro de uma carreira específica. Representa a possibilidade de desenvolvimento profissional em determinado cargo, geralmente associada a critérios como tempo de serviço na carreira (não no serviço público como um todo), capacitação profissional, avaliação de desempenho, entre outros. Seu objetivo é estimular o aperfeiçoamento profissional do servidor e reconhecer seu desenvolvimento dentro de uma área específica de atuação. Nesse sentido, também é o entendimento desta Egrégia Corte: [...] É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. [...] (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) [...] Ademais, não há como se considerar que um instituto de progressão funcional tenha revogado tacitamente o do adicional por tempo de serviço. Isso porque se verifica que ambos possuem finalidades distintas, um deles com o intuito de prestigiar tão somente o tempo de serviço e outro imbuído da intenção de classificar e dividir membros de uma mesma categoria funcional. Verifica-se, pois, que a autora possui direito a receber o adicional por tempo de serviço, haja vista que a dita verba é de natureza eminentemente administrativa e sua concessão subordina-se apenas à existência de previsão legal. [...] (0800426-79.2018.8.15.0381, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/05/2022) No caso em análise, observa-se que o Município de Mogeiro pretende afastar a aplicação do Estatuto dos Servidores (Lei Municipal nº 06/1991) à parte autora, sustentando que ela estaria sujeita exclusivamente à Lei nº 244/2014, que estabelece regime específico para os trabalhadores da saúde. Invoca, para tanto, o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali). Contudo, há três aspectos fundamentais que afastam a tese do Município: O princípio da especialidade resolve o conflito aparente de normas quando estas disciplinam a mesma matéria de forma diversa. No caso em tela, não se verifica tal situação, pois o adicional por tempo de serviço e a progressão horizontal são institutos jurídicos distintos, com finalidades e requisitos diferentes, que podem coexistir harmoniosamente no sistema remuneratório do servidor. A interpretação das normas municipais deve ser sistemática, buscando harmonizar o ordenamento jurídico local. Nessa perspectiva, é razoável entender que o Estatuto dos Servidores estabelece direitos e vantagens comuns a todos os servidores municipais, enquanto as leis específicas de carreiras dispõem sobre particularidades de cada categoria profissional. Assim, salvo disposição expressa em contrário, as vantagens previstas no Estatuto se aplicam a todos os servidores, independentemente da carreira a que pertençam. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba tem reiteradamente reconhecido a distinção entre os institutos e a possibilidade de sua concomitância: APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. PROFESSORA. SERVIDORA EFETIVA. PREVISÃO LEGISLATIVA MUNICIPAL. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “A concessão do adicional por tempo de serviço está vinculada, tão somente, à existência de lei e prevendo a Lei do Município de Itabaiana a percepção do adicional por tempo de serviço, imperioso se torna manter a decisão que determinou o adimplemento dos valores pagos a menor, respeitada a prescrição quinquenal.” (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005532620138150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. Frederico Martinho Da Nóbrega Coutinho, DJ. Em 11-04-2017”. — O servidor público que atende aos requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, tem tendo direito ao recebimento dos valores não pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal. - “É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB -ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante dos autos. (TJPB- 0800130-06.2017.8.15.0571, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2020). Ademais, é princípio basilar do direito administrativo que, em matéria de regime jurídico de servidores públicos, a norma posterior não revoga tacitamente a anterior quando ambas podem conviver harmoniosamente. No caso específico dos autos, não se vislumbra incompatibilidade entre o adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto dos Servidores e a progressão horizontal estabelecida na Lei nº 244/2014, sendo plenamente possível a coexistência de ambos no sistema remuneratório da autora. Quanto ao valor devido, o art. 73 da Lei Municipal nº 06/1991 (id. 55251455) estabelece que: Art. 73. Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1º o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido." Considerando que Sivonaldo ingressou no serviço público em 02/02/1998, e a presente ação foi ajuizada em 19/11/2024, verifica-se que ela completou mais de 26 anos de efetivo exercício, fazendo jus, portanto, a 5 quinquênios (25% sobre o vencimento), conforme a previsão legal. Nesse diapasão, destaco precedentes desta Egrégia Corte em casos análogos contra a mesma Edilidade: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO. PREVISÃO LEGAL NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (0801543-71.2019.8.15.0381, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO). SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO À CITADA PRESTAÇÃO. REFLEXO FINANCEIRO AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA AO PERÍODO PRESCRICIONAL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - In casu, como a demandante é servidora efetiva e estável, a mesma faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto em legislação local. - “Art. 73 - Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público, será concedido ao funcionário um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. § 1o o adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o tempo de serviço exigido. ” (Lei Municipal nº 06/91 – Estatuto dos Funcionários do Município de Mogeiro, Das Autarquias e Das Fundações Públicas Municipais). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). Dessa forma, conclui-se que o autor tem direito à correção do adicional por tempo de serviço para o percentual de 25% sobre seu vencimento base, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Por todo o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE MOGEIRO – PB que proceda à implementação e ao pagamento do adicional por tempo de serviço estabelecido no artigo 73 da Lei Municipal nº 06/1991, calculado à razão de 5% para cada quinquênio completado em efetivo exercício no serviço público, incluindo os valores retroativos não alcançados pela prescrição quinquenal, em favor do servidor SIVONALDO ANTONIO DA SILVA, devidamente qualificado neste processo, conforme fundamentação supra. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E sobre os valores devidos até 08/12/2021, devendo os juros de mora seguirem os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, com termo inicial na citação e até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) devem ser aplicados apenas em conformidade com a taxa SELIC, de acordo com o estabelecido pelo art. 3º, da EC n. 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, dado o valor da condenação e por tratar-se de feito sujeito ao rito dos juizados especiais da Fazenda Pública. Transitada em julgado, aguarde-se por 10 (dez) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença. Não havendo, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento dentro do prazo prescricional. Caso interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito