Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0803129-07.2023.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida na ação na qual contente com MARIA LUISA SALES FERREIRA. Alega a embargante que a decisão contém omissões quanto aos índices de correção monetária dos danos materiais e danos morais. Requer a manifestação sobre os pontos mencionados, pugnando para que seja sanado o vício apontado, sendo reformada a decisão embargada. Intimado para contrarrazoar no ID. 108937921, a parte autora não o fez (id114546982). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, destinado a aperfeiçoar a decisão judicial nas hipóteses taxativamente previstas em lei, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. O caso discutido refere-se REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, ao argumento de que estão sendo descontados em sua conta bancária valores referentes a cobrança sob a rubrica de “Gastos Cartão de Crédito”, a qual alega não ter contratado. Em sede de sentença a relação jurídica foi declarada inexistente com a consequente condenação do Banco réu ao pagamento de danos morais e danos materiais. O ato embargado realmente não indicou os índices de correção monetária a serem utilizados no cumprimento da condenação imposta.
Ante o exposto, RECEBO os embargos de declaração, modificando a decisão embargada para sanar a omissão indicada, passando o dispositivo nos pontos indicados a constar: "DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no que dos autos consta e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 490, do CPC, para: (...) b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a devolução dos valores pagos indevidamente, a título de repetição de indébito, em dobro, a ser apurado quando da liquidação da sentença, corrigidos monetariamente com correção monetária pelo IPCA do IBGE e juros de mora pela taxa SELIC, desde a data de cada desconto indevido, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024).; (…) d) CONDENAR a parte ré a pagar a título de indenização por danos morais o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde a data do arbitramento por esta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, contados desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido na conta bancária da autora), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024)”. Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se a decisão. Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica. JUIZ DE DIREITO