Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDESIO DA SILVA SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO As questões trazidas a este juízo referem-se, em suma, à habilitação de novo patrono e de terceiro interessado em um processo cuja prestação jurisdicional já se encontra exaurida. Conforme se extrai da cronologia dos eventos processuais, a demanda principal, que versava sobre a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo consignado e a consequente reparação de danos, foi devidamente julgada, com a decisão tornando-se definitiva e imutável. A fase executória que se seguiu também foi concluída com êxito, uma vez que o devedor realizou o pagamento integral da condenação, incluindo os honorários de sucumbência, e os valores foram devidamente levantados pelo autor e pela sociedade de advogados que o patrocinava à época, conforme alvarás expedidos IDs 35462827 e 35463319. A sentença de extinção da execução (ID 34738615) declarou satisfeita a obrigação e determinou o arquivamento dos autos após o recolhimento das custas, o que foi igualmente cumprido pelo executado (ID 37297490). Dessa forma, o objeto da presente lide foi integralmente satisfeito, não havendo mais qualquer providência jurisdicional pendente de análise no que tange à relação jurídica estabelecida entre EDESIO DA SILVA SANTOS e o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. As petições mais recentes (IDs 121001584 e 121366637) buscam instaurar no bojo deste processo, já finalizado, uma controvérsia de natureza distinta: a disputa sobre a titularidade e a partilha dos honorários advocatícios de sucumbência entre o Dr. Ramon Pessoa de Morais e a sociedade de advogados da qual, aparentemente, fazia parte. O próprio peticionante, Dr. Durval Guilherme Ruver, esclarece que a discussão tem origem em questões internas da antiga banca de advocacia, sendo tal matéria estranha à lide principal. É cediço que o direito aos honorários advocatícios, embora autônomo, teve sua obrigação satisfeita nestes autos com o pagamento destinado à pessoa jurídica que representava a parte autora e em nome de quem foi requerido o levantamento. Qualquer controvérsia acerca da divisão interna desses valores entre os sócios ou advogados associados constitui uma nova lide, que deve ser dirimida por meio de ação autônoma e perante o juízo competente, não sendo possível a sua resolução incidental em um processo já extinto pelo cumprimento da obrigação. A habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC, carece, portanto, de interesse processual, pela manifesta inadequação da via eleita. A tutela jurisdicional neste feito já foi prestada em sua integralidade, não sendo este o palco adequado para solucionar conflitos de natureza societária ou obrigacional entre o advogado e sua antiga firma. Por consequência, sendo indeferido o pleito principal de habilitação como terceiro interessado, restam prejudicados os pedidos acessórios, quais sejam, a habilitação do Dr. Durval Guilherme Ruver para representar o Dr. Ramon Pessoa de Morais e o requerimento de intimação exclusiva. Da mesma forma, resta sem objeto a habilitação em nome da parte autora, que já teve seus direitos satisfeitos e não possui mais interesse processual a ser defendido nesta demanda. Assim, a única medida cabível é a confirmação do arquivamento do processo, que já deveria ter ocorrido.
Processo n. 0824975-17.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, indefiro o pedido de habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, por ausência de interesse processual e inadequação da via eleita, devendo a questão referente à titularidade dos honorários advocatícios ser discutida em ação própria. Por conseguinte, julgo prejudicados os demais pedidos formulados nas petições de IDs 121001584 e 121366637, notadamente a habilitação do novo patrono e a solicitação de intimações exclusivas. Cumpridas as formalidades legais e considerando que a prestação jurisdicional se encontra exaurida, determino o arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito