Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPOLIO DE ANA LUCIA PESSOA VALE, JOSE ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO
EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020380-13.2013.8.15.2001
Trata-se de ação declaratória de revisão de débito c/c reparação por danos morais, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a CAGEPA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros moratórios de 1% (um por cento) sobre desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, condenando a Promovida, também, em custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado da sentença, o Espólio autor requereu o seu cumprimento, apresentando cálculos no ID 112218135, no valor de R$ 4.586,26 (principal), mais R$ 458,62 (honorários sucumbenciais), totalizando R$ 5.044,88. Na petição de ID 113585100, a Executada impugnou o cumprimento da sentença, em específico no tocante ao cálculo de liquidação, alegando excesso de execução, indicando como correto o valor de R$ 1.884,75. O Exequente informa o descumprimento da sentença, no que se refere à vedação à suspensão do fornecimento de água, requerendo a imposição de multa cominatória (ID 114872925) e a ordem de religação da água (ID 115098806). Na decisão de ID 115162277, indeferiu-se o pedido de majoração da multa cominatória e de religação, tendo em vista a ausência de comprovação de que o corte no fornecimento se refira a período anterior à sentença. Também se deliberou quanto aos cálculos de atualização da dívida exequenda, constatando a incorreção da planilha de ID 112218135, por ter feito incidir juros compostos e tomado como marco inicial data anterior à citação. Determinou-se, então, a apresentação de nova planilha de atualização da dívida exequenda pelo Exequente, com correção monetária, pelo INPC, deve ser calculada a partir da data da sentença (25.11.2021) e que os juros simples de 1% ao mês devem incidir desde a citação (16.08.2013). O Exequente apresentou nova planilha no ID 121654689, indicando o valor total de R$ 3.246,63. Intimada a realizar o pagamento, a Executada apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que os cálculos do Exequente destoam dos cálculos que apresentou em mais de 72%, pelo que requer a remessa dos autos à contadoria judicial. Indica, também, que a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, não se aplica à Fazenda Pública, conforme § 2º do mesmo dispositivo legal. O Espólio exequente, por meio da petição de ID 125516236, informa que o Sr. José Etealdo da Silva Pessoa Netto não mais figura como Inventariante, pelo que requer a sua exclusão do polo ativo da demanda e a habilitação de sua nova Inventariante, Ana Flávia Pessoa Vale Cavalcante e de seu novo patrono, Dr. Elson Pessoa de Carvalho Filho. Informa, também, que o imóvel objeto da lide foi alienado a terceiros, pelo que estaria prejudicado qualquer pedido de religação de energia elétrica no imóvel, o que foi reiterado na petição de ID 125746411. DECIDO. - Do cumprimento da obrigação de não fazer Com a comprovada alienação do imóvel objeto da lide, perdeu o objeto qualquer pretensão autoral relativamente à obrigação de não fazer estipulada na sentença, no tocante à antecipação da tutela ali ratificada, quanto à suspensão do fornecimento de água. - Da representação do Espólio A documentação acostada aos autos, juntamente com a petição de ID 125516236, comprovam que o Sr. José Etealdo da Silva Pessoa Netto não mais representa o Espólio exequente, por ter sido removido da inventariança, tendo assumido tal encargo a herdeira Ana Flávia Pessoa Vale Cavalcante. Deste modo, defiro a anotação na autuação, com a exclusão do Inventariante anterior. - Da habilitação do novo patrono do Espólio Embora se requeira a habilitação do novo advogado do Espólio, não há nos autos instrumento de procuração válido. Com efeito, o instrumento de procuração acostado no ID 125744430, além de bastante antigo, datado de 31.03.2014, outorga poderes aos advogados ali discriminados especificamente para a defesa da PESSOA FÍSICA de Ana Flávia Pessoa Vale Cavalcante, relativamente aos processos nºs 200.2003.007.101-9 e 200.2010.000.044-3. Não há nenhuma procuração outorgada pela Inventariante, nessa condição. Assim, antes de deferir a habilitação do Dr. Elson Pessoa de Carvalho Filho, junte-se instrumento de procuração válido e atual, outorgado pelo Espólio exequente, representado por sua inventariante. - Dos honorários sucumbenciais Ainda que o advogado, Dr. José Etealdo da Silva Pessoa Netto, já não esteja mais na representação do Espólio exequente, este deverá permanecer na representação judicial do Espólio, até que se dê a devida habilitação do novo patrono, na forma acima deliberada. Por outro lado, por ter atuado também na qualidade de advogado do Espólio, os honorários de sucumbência fixados na sentença, são de sua exclusiva legitimidade para executar, por se tratar de verba alimentar e destinada a remunerar pelos serviços advocatícios prestados em juízo, tendo atuado no processo desde o seu ajuizamento até esta fase de cumprimento de sentença. - Quanto aos cálculos de atualização da dívida exequenda Conforme já observado na decisão de ID 115162277, os cálculos apresentados no ID 112218135 incorreram em excesso, tendo em vista a imposição de juros compostos e por ter tomado como marco inicial data anterior à citação, diferentemente do que estipulado na sentença exequenda. Instado a apresentar nova planilha, o Exequente o fez no ID 121654689, o que foi objeto de impugnação pela CAGEPA no ID 124796789. Observando os novos cálculos apresentados pelo Exequente (ID 121654689), percebo que estes estão em total conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença. Com efeito, incidiram juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (16.08.2013) e com correção monetária pelo INPC a contar da data da sentença (25.11.2021), alcançando-se o valor de R$ 2.951,48 (principal), mais 10% a título de honorários sucumbenciais (R$ 295,15), totalizando R$ 3.246,63. O argumento da Executada quanto à não incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, por se tratar da Fazenda Pública, porquanto não se tenha feito incidir, nos cálculos em questão, tal multa, mas apenas os honorários advocatícios arbitrados na sentença exequenda. Assim, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ID 124796789, e tenho por corretos os cálculos de ID 121654689, razão pela qual os homologo. Tendo em vista a CAGEPA ser considerada, para fins processuais, como Fazenda Pública, conforme jurisprudência pacífica, o cumprimento da sentença se dá por meio de precatório ou de requisição de pequeno valor - RPV, nos moldes do art. 100 da Constituição Federal. Desta forma, por se tratar de valor inferior a 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Lei Estadual nº 7.486/2003, requisite-se o pagamento por RPV, na forma legal, observando-se, separadamente, os valores devidos a título de dívida principal e de honorários sucumbenciais. Intimem-se as partes, por seus procuradores. João Pessoa, 03 de novembro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito