Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA FERNANDES PEREIRA
REU: NU PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800313-37.2024.8.15.0601 [Indenização por Dano Material, Bancários, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Restituição de Valores cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por VANESSA FERNANDES PEREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., por meio da qual a Autora pleiteia a reparação de danos materiais no valor de R$ 626,23 (seiscentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), correspondente a uma compra a crédito supostamente fraudulenta, além de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 10.626,23. A parte Autora narrou na Petição Inicial (ID 85422129) que foi vítima de um roubo, tendo seus documentos pessoais e cartões físicos subtraídos. Afirmou que, em 02 de fevereiro de 2024, verificou uma movimentação atípica em sua conta bancária junto à Ré, consistente em uma compra a crédito parcelada no valor de R$ 626,23, utilizando um limite oriundo de investimento, a modalidade denominada “Nu limite garantido”. Sustentou a Autora que, após a detecção da fraude, notificou a instituição Ré solicitando o cancelamento e a restituição do valor, mas o pedido foi negado sob a alegação de que a instituição não possuía autonomia para realizar o cancelamento de compras. Alegou, ainda, que a conduta da Ré culminou no cancelamento unilateral de seus produtos e na retenção indevida do valor investido, em flagrante falha na prestação do serviço e violação do dever de segurança, fundamentos que atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Invocou a aplicação das normas consumeristas, a incidência do fortuito interno, a teoria do desvio produtivo e a necessidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à Autora, conforme Despacho de ID 87375419. O Réu NU PAGAMENTOS S.A. foi regularmente citado (ID 90331132 e ID 87572276), cientificado em 13 de maio de 2024 (ID 90331132 - Pág. 1) e, decorrido o prazo legal, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia por despacho em 17 de agosto de 2024 (ID 98631112). No mesmo ato processual, a parte Autora foi intimada para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado. Em sua manifestação subsequente (ID 99140642), a Autora expressou que as provas já constantes dos autos eram suficientes para fundamentar a decisão, reiterando implicitamente o pedido de inversão do ônus da prova e concordando com o julgamento no estado em que o processo se encontra. Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Aplicação do Código de Processo Civil O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é majoritariamente de direito, e os fatos relevantes encontram-se satisfatoriamente elucidados pela prova documental acostada pelas partes, sendo desnecessária a produção de provas adicionais para o convencimento deste Juízo, notadamente considerando a manifestação da própria autora nesse sentido. 2.2. Da Revelia e da Mitigação da Presunção da Verdade A ausência de contestação pela ré, devidamente citada, ensejou a decretação de sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia acarreta como principal efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, é imperioso ressaltar que tal presunção não é absoluta, mas sim relativa, e deve ser analisada em consonância com o arcabouço probatório existente nos autos, devendo ceder quando as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme expressamente prevê o artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste Juízo, embora se configure a omissão da Ré, a análise do direito pleiteado passa inevitavelmente pela verificação da coerência da narrativa fática da autora em relação aos documentos que ela própria anexou, especialmente no que tange à necessária demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado. 2.3. Da Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo e o Ônus da Prova A relação jurídica entre a consumidora e a instituição financeira Ré constitui, inquestionavelmente, uma relação de consumo, a teor do que dispõe o artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e o constante na súmula nº 297 do STJ, que abrangem expressamente as atividades de natureza bancária e financeira. Assim, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, como regra, objetiva, sendo afastada apenas quando demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. A hipótese dos autos trata de fraude perpetrada por terceiro após a subtração do cartão físico e de documentos da Autora. A jurisprudência pátria, consolidada em matéria de direito do consumidor, reconhece que fraudes ou delitos praticados por terceiros, quando relacionados ao risco inerente à atividade bancária, como nos casos de clonagem de cartão sem participação do cliente, caracterizam fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva do fornecedor. Contudo, o presente caso exige uma análise minuciosa da cronologia e do modo de realização da transação impugnada, conforme delineado pela própria autora em sua petição inicial e nos documentos probatórios. 2.4. Da Quebra do Nexo Causal: Cronologia e Modalidade da Transação A quebra do nexo de causalidade jurídico é evidente e afasta o dever de indenizar por parte da Ré, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva consumerista, pela ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, agravada pela falta de diligência ou cuidado da própria consumidora em relação ao uso e guarda dos dados vitais. Primeiramente, observa-se uma contradição fática insuperável na cronologia apresentada pela Autora. A movimentação suspeita contestada pela promovente, no montante de R$ 626,23, ocorreu em 02 de fevereiro de 2024, data em que a consumidora tomou ciência do evento danoso. Por outro lado, o Boletim de Ocorrência Policial (ID 85422582), documento que comprova o roubo dos pertences e cartões, foi lavrado somente em 06 de fevereiro de 2024, ou seja, quatro dias após a realização da transação impugnada. Embora a data do fato mencionada no B.O. (06/02/1996) configure um erro de digitação, a data de registro do documento (06/02/2024) é posterior à data da compra, enfraquecendo significativamente a alegação de que a compra adveio do uso indevido do cartão subtraído no roubo, uma vez que o roubo, em tese, teria sido noticiado à autoridade policial apenas depois da consumação do suposto ato fraudulento. Tal inconsistência temporal milita contra a verossimilhança das alegações da Autora, na medida em que o documento probatório do evento criminoso que teria ensejado a fraude só foi formalizado em momento posterior à ciência da transação. Incumbia à Autora, na petição inicial, ou quando devidamente intimada a especificar provas, dirimir tal contradição cronológica, o que não ocorreu, optando pelo julgamento antecipado com as provas já existentes. Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. ROUBO OU FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. FORTUITO EXTERNO. OPERAÇÕES E COMPRAS REALIZADAS COM USO DO CARTÃO E SENHA PESSOAL DO TITULAR ANTES DA COMUNICAÇÃO PARA BLOQUEIO DO CARTÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO. PROVIMENTO DO AGRAVO E DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. O julgamento recorrido diverge do paradigma com relação à responsabilidade do banco pelo ressarcimento das transações e compras realizadas por terceiros, com o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas anteriormente à comunicação para o bloqueio do cartão. 2. Não há responsabilidade da instituição financeira pela utilização do cartão furtado ou roubado, relativa às operações que ocorrerem anteriormente à comunicação do fato pelo cliente, o que caracteriza fortuito externo, em razão da inexistência de nexo causal. É o caso da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bem como entende a jurisprudência do TRF4 e do STJ. 3. Incidente de uniformização acolhido para que seja aplicada a seguinte tese: A instituição financeira não responde pelas operações e compras realizadas de forma ilícita por terceiros, mediante o uso de cartão e senha pessoal do titular, efetivadas antes da comunicação para o bloqueio do cartão. 4. Agravo provido para conhecer do pedido de uniformização e dar-lhe provimento. (TRF-4 - AGR - Agravo: 50284083120194047200 SC, Relator.: GILSON JACOBSEN, Data de Julgamento: 10/03/2023, Turma Regional de Uniformização - Cível) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DO CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. COMPRAS REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO DO FATO AO BANCO. OPERAÇÕES REALIZADAS DE FORMA PRESENCIAL, COM APRESENTAÇÃO DO CARTÃO E TECNOLOGIA CONTACTLESS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - Inexistência de falha na prestação de serviços. O uso do cartão de débito e crédito, especialmente se dotado de chip, com sua respectiva senha ou tecnologia contactless, é exclusivo do titular ou adicional e, portanto, eventual utilização irregular somente gera responsabilidade à administradora, após ser ela comunicada da fraude, subtração ou extravio do cartão. No caso, as compras impugnadas foram realizadas de forma presencial, com autenticação mediante aproximação (contactless), a qual dispensa a inserção de senha, modalidade essa contratualmente prevista e anuída, o que configura culpa exclusiva da vítima e de terceiro, eximindo a instituição financeira pela eventual utilização indevida, mormente porque desconhecia ela a alegada subtração da tarjeta, já que inexistente comunicação oportuna do fato e solicitação de bloqueio do cartão (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). II - Perfil de consumo. O limite dos cartões de crédito e débito é definido pela instituição financeira, com base na capacidade de pagamento do consumidor, podendo inclusive ser alterado a pedido do próprio titular, não havendo exigência de mais um filtro de perfil de gastos, com base nas movimentações individuais de cada cliente, para análise de eventual bloqueio, a pretexto de evitar fraudes, bastando que seja observado o limite de crédito disponível previamente estabelecido ou alterado posteriormente. APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA. SEGUINDO O PROCEDIMENTO DO ART. 942 CPC, VOTARAM OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS, ACOMPANHANDO O RELATOR, E JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA. RESULTADO: POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR E JORGE MARASCHIN DOS SANTOS. REDATOR: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA. (Apelação Cível, Nº 51797686420228210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Altair de Lemos Junior, Redator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 13-12-2023) (TJ-RS - Apelação: 51797686420228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 13/12/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2023) A própria narrativa da autora revela que a compra foi realizada por meio de crédito, o que, em regra, pressupõe o uso do cartão físico — dotado de chip — e a inserção da senha pessoal e intransferível para a validação da transação. Ademais, conforme o boletim de ocorrência juntado pela promovente (Id. 85422582), o roubo ocorreu em 06/02/2024, o que permite presumir que a compra impugnada não foi efetuada por terceiros (supostos criminosos). Dessa forma, conclui-se que o motivo da contestação da operação não decorre do referido evento. O uso do cartão físico e da senha pessoal e intransferível, elemento de segurança que, em regra, reside exclusivamente no âmbito de conhecimento do consumidor, configura um mecanismo de controle que objetivamente transfere a guarda e a responsabilidade da operação para o titular do cartão. Deste modo, quando a fraude é perpetrada mediante o uso concomitante do cartão e da senha, fica configurada a excludente de responsabilidade do fornecedor pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (o ladrão/estelionatário que obteve acesso à senha), rompendo o nexo de causalidade que vincularia a instituição financeira. Não se trata de falha de segurança interna da instituição financeira, como a clonagem ou fraude remotas (fraudes de sistema), mas sim da utilização de um meio de pagamento que exige a presença física do cartão e o conhecimento da senha, ambos elementos que estavam sob a guarda da Autora e que foram subtraídos, presumivelmente levando à ciência da senha por parte dos criminosos, culminando na transação em 02/02/2024. O dever de guarda do cartão e de sigilo da senha é inerente à relação contratual e a quebra desse dever pelo extravio, ainda que decorrente de roubo, que permita o uso irrestrito do cartão com a senha, retira a responsabilidade do prestador de serviço. Nesse diapasão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO/CHIP E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São deveres do correntista a guarda e o sigilo da senha pessoal do seu cartão bancário. 2. Comprovando-se nos autos que as compras impugnadas pelo autor foram promovidas mediante uso do cartão de crédito, de titularidade do correntista e aposição de senha pessoal, não há que se falar em falha na prestação de serviços a ensejar o dever indenizatório a título de dano material e moral. 3. Para comprovar a responsabilidade da instituição financeira há de se comprovar pelo menos o nexo causal entre a omissão ou conduta do banco e a fraude relatada. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça vem consagrando entendimento no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. (TJ-MG - AC: 10000200363844001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA CONGURÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL. DEVER DE GUARDA DO TITULAR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Como confirma vetusta orientação do Superior Tribunal de Justiça recentemente reiterada nestes termos: “À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito do seu inconformismo, impugnando todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e a consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório” (STJ-1ª T., AgInt no RMS 63143/RJ, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 25.06.2020), o que restou configurado na espécie. 2. O uso do cartão magnético e sua respectiva senha são exclusivos do consumidor. Assim, se não for comprovado que a operadora de cartão de crédito agiu com negligência, imperícia ou imprudência, não há como responsabilizá-la pelas compras realizadas. Precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça. 3. A manutenção de senha de uso pessoal e intransferível junto a cartão de crédito objeto de furto revela culpa exclusiva do consumidor e nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a culpa exclusiva do consumidor afasta a responsabilidade civil do fornecedor de serviços 4. Com efeito, não há como se responsabilizar a empresa demandada que não responde pelos transtornos que o titular passe enquanto não se opera, regularmente, o bloqueio do cartão ou a troca da senha. 5.Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. 6. Manutenção da sentença. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000707-97.2020.8.17.3370, em que figura como apelante, Helena Leite de Sáe, como apelada,Hipercard Banco Múltiplo S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, consoante relatório, voto e ementa que integram este acórdão. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0000707-97.2020.8.17.3370, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) Desta forma, a ausência de prova por parte da autora de que a transação de R$ 626,23 foi realizada sem o uso da senha ou por outros meios que denotaram a vulnerabilidade irrefutável do sistema bancário (isto é, que a transação não exigia senha, ou que a senha foi "crificada" pelo deliquente por meio de falha tecnológica do banco), corrobora a tese de exclusão da responsabilidade, a despeito da revelia da Ré. A revelia não pode levar à procedência quando a própria prova documental contida nos autos pela consumidora aponta para a inviabilidade do nexo de causalidade para fins de responsabilização do fornecedor que proveu mecanismo de segurança (senha) que foi violado pelo consumidor ou por terceiro que teve acesso a este. Portanto, o conjunto probatório anexado pela requerente, conjugado com a discrepância cronológica entre a realização da transação e o registro da ocorrência do roubo, demonstram a fragilidade da tese autoral e a ausência do nexo causal da conduta da ré com o prejuízo, configurando o que se entende por fato exclusivo de terceiro (o roubo e uso da senha), excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 2.5. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização Uma vez que se verifica a ocorrência de causa excludente do nexo de causalidade, não há que se falar em conduta ilícita, falha na prestação do serviço ou responsabilidade da instituição financeira Ré. Consequentemente, o pedido de indenização por danos materiais relativo à restituição do valor de R$ 626,23 deve ser julgado improcedente. O dano material não pode ser carreado à ré quando a causa determinante do prejuízo foi o evento criminoso que, mediante a obtenção do cartão físico e da senha (elemento sob a guarda exclusiva da Autora), viabilizou a transação. O fato de o limite ser oriundo de "Nu limite garantido" (investimento) não altera a natureza da transação efetuada a crédito com uso de senha, nem a quebra do dever de guarda. Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, postulado em R$ 10.000,00, este também não prospera. O dano moral baseou-se na alegação de falha do serviço e na recusa/dificuldade de atendimento administrativo, o que ensejaria também a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Contudo, se a transação em si não é imputável à Ré por quebra do nexo causal, a negativa subsequente de estorno ou cancelamento não configura, por si só, dano moral passível de reparação, caracterizando-se como mero aborrecimento e frustração negocial, que, embora desagradáveis, não atingem a personalidade ou a honra da consumidora de modo a justificar a reparação pecuniária, conforme entendimento consolidado. A dificuldade em resolver o problema, sem a demonstração de abuso ou conduta vexatória, e estando a fraude desvinculada de falha interna da Ré, não tem o condão de gerar compensação por danos extrapatrimoniais. Diante do exposto e da análise das provas carreadas aos autos, em que pese a revelia do promovido, impera o reconhecimento de que os fatos constitutivos do direito da promovente não foram suficientemente comprovados ou, na melhor das hipóteses, foram contraditados pelos próprios documentos, o que impõe a improcedência total dos pedidos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial por VANESSA FERNANDES PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que é beneficiária da justiça gratuita (Id. 87375419), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de cinco anos. Oportunamente, após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO