Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EMBARGANTE: EGIDIO DE CARVALHO NETO Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUCIANO DE FREITAS SANTORO - SP195802 Executado(a):
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIACHO VERDE RESIDENCE SENTENÇA EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO MÉRITO Os presentes embargos do devedor foram ajuizados em autos apartados aos do feito que fixou o valor executado, objeto da execução. Situação que enseja a extinção da demanda, na medida em que tal embargos deveriam terem sido realizados no próprio processo nº 0849038 -91.2025.8.15.2001, conforme determina o art. 52, IX, da Lei 9.099/1995. Ora, a Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no inc. IX, do art. 52, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título judicial, ou seja, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos próprios autos da execução. Vejamos: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Dessa forma, em virtude de ausência de pressuposto válido e regular processual, impõe-se a extinção do feito, em virtude da inadequação da via eleita. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, com lastro nos arts. 52, IX, da Lei 9.099/1995 e 485, VI, do CPC. Sem custas e sem verba honorária (LJE, art. 55). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data eletrônica. Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0866992-53.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Rescisão / Resolução]