Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0001572-95.2014.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ELIZANGELA CORDEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento da sentença reconhecendo o excesso e atribuir á execução o valor de R$ 5.672,68, atualizado até agosto de 2024.. Alega o embargante, em síntese, que a decisão resta omissa quanto a fixação dos honorários sucumbenciais deferidos na fase de conhecimento para fixação em sede de liquidação, conforme descrito no título executivo e requerido na petição constante do Id. 102365623. O embargado, apesar de intimado, preferiu não se manifestar. Eis o breve relato. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, o município de Itapororoca foi condenado ao pagamento das verbas não adimplidas e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor total da condenação, conforme se depreende da sentença - ID nº 21186029 - Pág. 24/29. Inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, o Município de Itapororoca interpôs recurso de apelação sustentando autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, e no mérito, alegou que não obstante a ocorrência de sucumbência recíproca, foi condenado à integralidade dos honorários advocatícios, motivos pelos quais pediu o provimento do apelo para que o percentual da verba honorária seja fixado em 10% sobre o valor da condenação e distribuído na proporção de 50% entre as partes (ID 7474414 Pág. 38), tendo o relator dado provimento parcial à remessa necessária para determinar que a correção monetária seja pelo IPCA-E e a fixação dos honorários advocatícios seja realizada na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros dos §§ 1º, 2º e 11 do art.85 do CPC. Na fase de cumprimento de sentença, a parte exequente elaborou os cálculos, tendo alcançado a quantia de R$ 4.429,17, cabendo a autora o valor de R$ 4026,52 e a título de honorários de sucumbências a importância de R$ 402,65. Intimada, a Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 46462648) alegando excesso de execução, apontando como devido o importe total de R$ 3.912,21, atualizado até junho/2021, ao fundamento de que: a) incorreta a indicação dos valores do salário e do décimo terceiro a serem corrigidos; b) necessidade de aplicação da taxa SELIC para atualização monetária e juros a partir de janeiro/2022; e c) a incorreção do termo inicial dos juros de mora. A impugnação ao cumprimento da sentença foi acolhida em parte para reconhecer o excesso e atribuir à execução o valor de R$ 5.672,68, atualizado até agosto/2024. Por ocasião do julgamento desta fase de cumprimento, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso, com base no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, cuja exigibilidade da exequente ficará suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. O pleito da embargante merece acolhida, tendo em vista que não houve a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, considerando-se os parâmetros dos §§ 1º, 2º e 11 do art.85 do CPC, conforme determinado no acórdão. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados conforme o art. 85, §3º e §4º, do CPC, observando-se a natureza e o valor da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado. Assim, levando em conta o trabalho realizado no primeiro grau e o adicional realizado em grau de recurso, arbitro os honorários de sucumbência em favor do advogado da promovente no percentual de 15% (quinze por cento) do valor econômico obtido pela autora
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para suprir a omissão existente na decisão, procedendo à fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor econômico obtido pela autora. Em relação a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pela constituinte, defiro o destacamento do valor principal no percentual de 30% (trinta por cento) de acordo com contrato de locação de serviços acostado aos autos – ID nº 55603866 - Pág. 1. INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito com os acréscimos dos honorários de sucumbências. Cumprida a determinação acima, EXPEÇAM-SE as Requisições de Pequeno Valor, devendo os pagamentos ocorrerem no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega das requisições – art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro da quantia necessária para satisfação do débito exequendo. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Mamanguape, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)