Arquivado Definitivamente19/02/2026, 13:31
Transitado em Julgado em 11/02/202619/02/2026, 13:30
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DE PONTES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:39
Publicado Sentença em 21/01/2026.26/01/2026, 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/202609/01/2026, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLIETE PEREIRA DE PONTES DE CUJUS: JOAO PEREIRA DE PONTES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana INVENTÁRIO (39) 0801167-56.2017.8.15.0381 [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 25 de julho de 2017 por MARLIETE PEREIRA DE PONTES, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, visando à partilha dos bens deixados por seu genitor, JOÃO PEREIRA DE PONTES, falecido em 13 de abril de 1990. A petição inicial (ID 8861324) requereu, em síntese, a abertura do inventário, a nomeação da requerente como inventariante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso. Através do despacho inicial proferido em 16 de outubro de 2017 (ID 10231500), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e nomeou a requerente como inventariante, determinando sua intimação para prestar o compromisso de estilo em 05 (cinco) dias e, subsequentemente, apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Contudo, a parte autora, ora inventariante, quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito conforme determinado. A inércia processual se prolongou por um longo período, culminando na certificação do decurso de prazo em 13 de agosto de 2020 (ID 33190663), atestando a ausência de manifestação da parte autora para dar cumprimento às determinações judiciais. Diante da paralisação, foi proferido novo despacho em 21 de janeiro de 2021 (ID 38593146), ordenando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 44485003, datada de 14 de junho de 2021, informou que o único bem deixado pelo de cujus consistia em um crédito de R$ 12.519,03, oriundo de depósito judicial realizado pela Vara do Trabalho desta Comarca. Com base nessa informação, requereu a conversão do procedimento de inventário para o rito simplificado de alvará judicial, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o pleito de conversão, este Juízo, por meio do despacho de ID 59210880, datado de 08 de junho de 2022, determinou que o patrono da causa regularizasse a representação processual de todos os herdeiros, juntando as respectivas procurações e termos de anuência. A parte autora requereu e obteve a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias (IDs 61244276 e 62600699), mas, novamente, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado em 05 de dezembro de 2022 (ID 66946428). Após nova intimação para cumprimento da pendência (ID 70957168), a parte autora juntou algumas procurações em 13 de abril de 2023 (ID 71747458) e reiterou o pedido de conversão para alvará judicial. Diante da necessidade de verificar o valor atualizado do bem, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 77339009), o que foi reiterado posteriormente (ID 93343191) devido à ausência de resposta. Com a resposta da instituição financeira (ID 100030321), que informou a existência de um saldo atualizado de R$ 17.746,16 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), este Juízo proferiu a Decisão de ID 105356559, em 15 de dezembro de 2024. Na referida decisão, foi indeferido o pedido de conversão, sob o fundamento de que o valor do espólio ultrapassava o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/80, tornando-se imprescindível o prosseguimento pelo rito do inventário. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora permaneceu inerte mais uma vez. Em 09 de julho de 2025, foi proferido despacho (ID 115923602) determinando a intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Contudo, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 116843517), que atestou que o endereço fornecido nos autos era o da agência dos Correios da cidade de Juripiranga/PB, sendo a inventariante pessoa desconhecida no local. Em 14 de agosto de 2025, o patrono da causa protocolou petição (ID 120577217), pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a conversão do rito, argumentando a insignificância do valor excedente e a possibilidade de adequação ao teto legal após a dedução de custas e honorários, tendo, inclusive, renunciado a estes últimos. Este Juízo, por meio da Decisão de ID 127778053, datada de 24 de novembro de 2025, rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a necessidade de prosseguimento pelo rito do inventário. Nessa mesma decisão, reconhecendo a grave falha processual consistente na ausência de um endereço válido, determinou, em seu item "III.a", a intimação do patrono da inventariante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, fornecesse o endereço residencial correto da Sra. MARLIETE PEREIRA DE PONTES, sob expressa cominação de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação da parte autora ou de seu advogado, permanecendo o processo paralisado pela inércia da inventariante em cumprir determinação essencial ao prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida por esta sentença cinge-se à verificação dos pressupostos para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II.a. Do Abandono da Causa e seus Requisitos Legais O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, embora pautado pelo princípio do impulso oficial, segundo o qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, dirigir o processo e determinar as providências necessárias ao seu andamento, não exime as partes de seus ônus e deveres processuais. Incumbe ao autor, de modo especial, a prática dos atos e diligências que lhe competem para que a tutela jurisdicional almejada possa ser alcançada. A inércia continuada e injustificada da parte autora em promover o andamento do feito configura o instituto do abandono da causa, uma das hipóteses de extinção anômala do processo. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que o juiz não resolverá o mérito, e seu inciso III dispõe especificamente sobre o abandono: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A aplicação de tão gravosa sanção processual exige a concorrência de dois requisitos, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste na paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, em razão da negligência do autor em cumprir com as diligências que lhe são atribuídas. O requisito subjetivo, por sua vez, está delineado no parágrafo 1º do mesmo artigo e visa a resguardar a parte de uma decisão surpresa, exigindo sua prévia intimação para sanar a omissão: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, a extinção do processo por abandono demanda, em regra, a demonstração da inércia prolongada (elemento objetivo) e a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, com a sua consequente e nova inércia (elemento subjetivo). II.b. Da Configuração do Abandono no Caso Concreto Analisando-se detidamente o trâmite processual, resta inequívoca a presença dos elementos configuradores do abandono da causa. O elemento objetivo é flagrante e se manifesta não apenas em um único ato, mas em uma sucessão de paralisações que se estendem por quase toda a existência do processo, ajuizado em meados de 2017. A inventariante deixou de apresentar as primeiras declarações no prazo original, levou anos para atender a determinações simples, como a regularização da representação dos herdeiros, e, finalmente, manteve-se inerte após ser instada a dar o devido prosseguimento ao rito de inventário, o que já seria suficiente para demonstrar a paralisação por período muito superior aos 30 dias exigidos pela lei. O ponto crucial, contudo, reside na análise do requisito subjetivo. Este Juízo, ciente da recalcitrância da parte em impulsionar o feito, determinou sua intimação pessoal para dar andamento ao processo (ID 115923602). A diligência, entretanto, foi frustrada (ID 116843517) por uma razão de extrema gravidade: a parte autora forneceu um endereço incorreto, que correspondia à agência dos Correios local. Tal conduta representa uma violação direta ao dever de lealdade e boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, e ao dever específico da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, permitindo as comunicações processuais. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza, criando um obstáculo à sua própria intimação para, com isso, eternizar a tramitação do processo e impedir a aplicação das sanções decorrentes de sua desídia. Diante desse cenário, a Decisão de ID 127778053, datada de 24 de novembro de 2025, adotou a medida processual que se impunha. Reconhecendo a impossibilidade fática de realizar a intimação pessoal por culpa exclusiva da autora, este Juízo determinou a intimação de seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, suprisse a falta primordial: a indicação de um endereço válido. A referida decisão foi explícita e inequívoca ao cominar que a inércia em face dessa determinação específica resultaria na extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do CPC. A intimação do advogado, nessas circunstâncias excepcionalíssimas, supre a finalidade do parágrafo 1º do artigo 485, pois afasta qualquer alegação de surpresa e demonstra que foi oportunizada à parte, por meio de seu representante legal, a chance de corrigir sua conduta e impulsionar o feito. A inércia subsequente, tanto da parte quanto de seu patrono, após uma advertência tão clara e direta, caracteriza de forma cabal o ânimo de abandonar a causa. O prazo legal de 05 dias foi superado com folga pelo prazo de 15 dias concedido, e, mesmo assim, a parte autora optou pelo silêncio, selando o destino do processo. Dessa forma, restam plenamente configurados tanto o requisito objetivo (paralisação superior a 30 dias) quanto o subjetivo (intimação para suprir a falta, devidamente perfectibilizada na figura do advogado ante a impossibilidade criada pela própria parte, seguida de nova inércia), o que impõe a extinção do processo. II.c. Das Consequências da Extinção A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, não resolve o mérito da causa, o que significa que não impede a propositura de nova ação de inventário no futuro, desde que sanadas as irregularidades e recolhidas as custas e eventuais honorários do processo extinto. No que tange às custas processuais, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (ID 10231500), sua condenação ao pagamento das despesas é medida que se impõe, em razão do princípio da causalidade. Todavia, a exigibilidade de tal verba ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se instaurou a lide em sua acepção estrita. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLIETE PEREIRA DE PONTES DE CUJUS: JOAO PEREIRA DE PONTES SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana INVENTÁRIO (39) 0801167-56.2017.8.15.0381 [Inventário e Partilha]
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada em 25 de julho de 2017 por MARLIETE PEREIRA DE PONTES, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, visando à partilha dos bens deixados por seu genitor, JOÃO PEREIRA DE PONTES, falecido em 13 de abril de 1990. A petição inicial (ID 8861324) requereu, em síntese, a abertura do inventário, a nomeação da requerente como inventariante, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão do Estatuto do Idoso. Através do despacho inicial proferido em 16 de outubro de 2017 (ID 10231500), este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária e nomeou a requerente como inventariante, determinando sua intimação para prestar o compromisso de estilo em 05 (cinco) dias e, subsequentemente, apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. Contudo, a parte autora, ora inventariante, quedou-se inerte, deixando de impulsionar o feito conforme determinado. A inércia processual se prolongou por um longo período, culminando na certificação do decurso de prazo em 13 de agosto de 2020 (ID 33190663), atestando a ausência de manifestação da parte autora para dar cumprimento às determinações judiciais. Diante da paralisação, foi proferido novo despacho em 21 de janeiro de 2021 (ID 38593146), ordenando a intimação pessoal da autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 44485003, datada de 14 de junho de 2021, informou que o único bem deixado pelo de cujus consistia em um crédito de R$ 12.519,03, oriundo de depósito judicial realizado pela Vara do Trabalho desta Comarca. Com base nessa informação, requereu a conversão do procedimento de inventário para o rito simplificado de alvará judicial, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Antes de apreciar o pleito de conversão, este Juízo, por meio do despacho de ID 59210880, datado de 08 de junho de 2022, determinou que o patrono da causa regularizasse a representação processual de todos os herdeiros, juntando as respectivas procurações e termos de anuência. A parte autora requereu e obteve a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias (IDs 61244276 e 62600699), mas, novamente, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado em 05 de dezembro de 2022 (ID 66946428). Após nova intimação para cumprimento da pendência (ID 70957168), a parte autora juntou algumas procurações em 13 de abril de 2023 (ID 71747458) e reiterou o pedido de conversão para alvará judicial. Diante da necessidade de verificar o valor atualizado do bem, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 77339009), o que foi reiterado posteriormente (ID 93343191) devido à ausência de resposta. Com a resposta da instituição financeira (ID 100030321), que informou a existência de um saldo atualizado de R$ 17.746,16 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), este Juízo proferiu a Decisão de ID 105356559, em 15 de dezembro de 2024. Na referida decisão, foi indeferido o pedido de conversão, sob o fundamento de que o valor do espólio ultrapassava o limite legal de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), previsto no artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/80, tornando-se imprescindível o prosseguimento pelo rito do inventário. Intimada para requerer o que entendesse de direito, a parte autora permaneceu inerte mais uma vez. Em 09 de julho de 2025, foi proferido despacho (ID 115923602) determinando a intimação pessoal da inventariante para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Contudo, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 116843517), que atestou que o endereço fornecido nos autos era o da agência dos Correios da cidade de Juripiranga/PB, sendo a inventariante pessoa desconhecida no local. Em 14 de agosto de 2025, o patrono da causa protocolou petição (ID 120577217), pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu a conversão do rito, argumentando a insignificância do valor excedente e a possibilidade de adequação ao teto legal após a dedução de custas e honorários, tendo, inclusive, renunciado a estes últimos. Este Juízo, por meio da Decisão de ID 127778053, datada de 24 de novembro de 2025, rejeitou o pedido de reconsideração, mantendo a necessidade de prosseguimento pelo rito do inventário. Nessa mesma decisão, reconhecendo a grave falha processual consistente na ausência de um endereço válido, determinou, em seu item "III.a", a intimação do patrono da inventariante, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, fornecesse o endereço residencial correto da Sra. MARLIETE PEREIRA DE PONTES, sob expressa cominação de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado, não houve qualquer manifestação da parte autora ou de seu advogado, permanecendo o processo paralisado pela inércia da inventariante em cumprir determinação essencial ao prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida por esta sentença cinge-se à verificação dos pressupostos para a extinção do processo, sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa pela parte autora, conforme preceitua o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. II.a. Do Abandono da Causa e seus Requisitos Legais O ordenamento jurídico processual civil brasileiro, embora pautado pelo princípio do impulso oficial, segundo o qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, dirigir o processo e determinar as providências necessárias ao seu andamento, não exime as partes de seus ônus e deveres processuais. Incumbe ao autor, de modo especial, a prática dos atos e diligências que lhe competem para que a tutela jurisdicional almejada possa ser alcançada. A inércia continuada e injustificada da parte autora em promover o andamento do feito configura o instituto do abandono da causa, uma das hipóteses de extinção anômala do processo. O artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece as situações em que o juiz não resolverá o mérito, e seu inciso III dispõe especificamente sobre o abandono: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A aplicação de tão gravosa sanção processual exige a concorrência de dois requisitos, um de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. O requisito objetivo consiste na paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, em razão da negligência do autor em cumprir com as diligências que lhe são atribuídas. O requisito subjetivo, por sua vez, está delineado no parágrafo 1º do mesmo artigo e visa a resguardar a parte de uma decisão surpresa, exigindo sua prévia intimação para sanar a omissão: § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Portanto, a extinção do processo por abandono demanda, em regra, a demonstração da inércia prolongada (elemento objetivo) e a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, com a sua consequente e nova inércia (elemento subjetivo). II.b. Da Configuração do Abandono no Caso Concreto Analisando-se detidamente o trâmite processual, resta inequívoca a presença dos elementos configuradores do abandono da causa. O elemento objetivo é flagrante e se manifesta não apenas em um único ato, mas em uma sucessão de paralisações que se estendem por quase toda a existência do processo, ajuizado em meados de 2017. A inventariante deixou de apresentar as primeiras declarações no prazo original, levou anos para atender a determinações simples, como a regularização da representação dos herdeiros, e, finalmente, manteve-se inerte após ser instada a dar o devido prosseguimento ao rito de inventário, o que já seria suficiente para demonstrar a paralisação por período muito superior aos 30 dias exigidos pela lei. O ponto crucial, contudo, reside na análise do requisito subjetivo. Este Juízo, ciente da recalcitrância da parte em impulsionar o feito, determinou sua intimação pessoal para dar andamento ao processo (ID 115923602). A diligência, entretanto, foi frustrada (ID 116843517) por uma razão de extrema gravidade: a parte autora forneceu um endereço incorreto, que correspondia à agência dos Correios local. Tal conduta representa uma violação direta ao dever de lealdade e boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, e ao dever específico da parte de manter seu endereço atualizado nos autos, permitindo as comunicações processuais. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza, criando um obstáculo à sua própria intimação para, com isso, eternizar a tramitação do processo e impedir a aplicação das sanções decorrentes de sua desídia. Diante desse cenário, a Decisão de ID 127778053, datada de 24 de novembro de 2025, adotou a medida processual que se impunha. Reconhecendo a impossibilidade fática de realizar a intimação pessoal por culpa exclusiva da autora, este Juízo determinou a intimação de seu advogado constituído, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 dias, suprisse a falta primordial: a indicação de um endereço válido. A referida decisão foi explícita e inequívoca ao cominar que a inércia em face dessa determinação específica resultaria na extinção do feito por abandono, nos termos do artigo 485, III, do CPC. A intimação do advogado, nessas circunstâncias excepcionalíssimas, supre a finalidade do parágrafo 1º do artigo 485, pois afasta qualquer alegação de surpresa e demonstra que foi oportunizada à parte, por meio de seu representante legal, a chance de corrigir sua conduta e impulsionar o feito. A inércia subsequente, tanto da parte quanto de seu patrono, após uma advertência tão clara e direta, caracteriza de forma cabal o ânimo de abandonar a causa. O prazo legal de 05 dias foi superado com folga pelo prazo de 15 dias concedido, e, mesmo assim, a parte autora optou pelo silêncio, selando o destino do processo. Dessa forma, restam plenamente configurados tanto o requisito objetivo (paralisação superior a 30 dias) quanto o subjetivo (intimação para suprir a falta, devidamente perfectibilizada na figura do advogado ante a impossibilidade criada pela própria parte, seguida de nova inércia), o que impõe a extinção do processo. II.c. Das Consequências da Extinção A extinção do processo com base no artigo 485, inciso III, do CPC, não resolve o mérito da causa, o que significa que não impede a propositura de nova ação de inventário no futuro, desde que sanadas as irregularidades e recolhidas as custas e eventuais honorários do processo extinto. No que tange às custas processuais, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita (ID 10231500), sua condenação ao pagamento das despesas é medida que se impõe, em razão do princípio da causalidade. Todavia, a exigibilidade de tal verba ficará sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Deixa-se de fixar honorários advocatícios, uma vez que não se instaurou a lide em sua acepção estrita. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do manifesto abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.07/01/2026, 15:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor07/01/2026, 15:11
Conclusos para julgamento07/01/2026, 11:57
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 03:01
Publicado Decisão em 26/11/2025.26/11/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202526/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana INVENTÁRIO (39) 0801167-56.2017.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo de cujus JOÃO PEREIRA DE PONTES, falecido em 13 de abril de 1990, proposta por MARLIETE PEREIRA DE PONTES, já devidamente nomeada inventariante nos autos. Após o deferimento da gratuidade da justiça e diversas diligências para impulsionar o feito, a inventariante informou que o espólio se resumiria a um único ativo financeiro, proveniente de uma reclamação trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho, cujo montante foi depositado em uma conta judicial desta Comarca, sob o ID nº 04007330003171005-5. Por considerar a natureza e a limitação deste único bem, a parte autora, por meio de seu patrono, pugnou pela conversão do rito de inventário para o procedimento simplificado de alvará judicial, nos termos do artigo 666 do Código de Processo Civil. Para analisar a viabilidade da conversão, este Juízo determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, que, após reiterações e diligências, informou o valor atualizado constante na conta judicial. Conforme resposta juntada ao processo, o saldo líquido do espólio atingia o montante de R$ 17.746,16 (dezessete mil, setecentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos). Em face da informação prestada, este Juízo proferiu a Decisão de ID 105356559, em 15 de dezembro de 2024, na qual indeferiu o pedido de conversão, sob o fundamento de que o valor do espólio excedia o teto legal de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), limite estabelecido pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.858/80, que, atualizado de acordo com a jurisprudência dominante, equivalia àquela época a R$ 13.280,25 (treze mil, duzentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos). Ato contínuo, a parte inventariante foi intimada para requerer o que fosse de direito, sob a modalidade processual adequada. Após nova paralisação do processo, que resultou em uma frustrada tentativa de intimação pessoal da inventariante, conforme certidão negativa de ID 116843517, a parte autora apresentou a petição de ID 120577217, em 14 de agosto de 2025, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a conversão. Argumentou a inventariante que o excedente do valor é pouco significativo, que o montante se enquadraria no limite legal se fossem deduzidas as custas e os honorários advocatícios e que, em razão da existência de 11 (onze) cotas a partilhar, o quinhão de cada herdeiro seria irrisório, enquadrando-se em valor inferior ao limite legal. Ademais, o patrono da causa renunciou expressamente aos seus honorários advocatícios na esperança de viabilizar a pretendida conversão. Sucessivamente, a petição requereu a autorização para levantar das reservas judiciais o valor necessário para custear as despesas processuais, visando a homologação da partilha no rito do inventário. É o relatório sintetizado, passando-se à fundamentação e decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO II.a. Da Rejeição do Pedido de Reconsideração A irresignação manifestada pela parte requerente contra a decisão que indeferiu a conversão do inventário em alvará judicial não merece prosperar, porquanto embasada em critérios subjetivos e de equidade que não se sobrepõem à objetividade e à literalidade da norma aplicável à espécie. É mister ratificar, com a máxima vênia aos argumentos e ao louvável esforço do patrono, que a Lei Federal nº 6.858/80 estabelece requisitos estritos e cumulativos para a dispensa do rito sucessório formal, sendo o limite econômico das 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) o critério balizador fundamental. Conforme a exegese do artigo 2º da Lei nº 6.858/80, somente se aplica o rito simplificado do alvará judicial quando o saldo bancário deixado pelo falecido, e na ausência de outros bens a inventariar, não ultrapassar o referido limite. O conceito legal de "valor" para este fim é o quantum total do espólio, e não o resultado da sua divisão entre os herdeiros. A lei visa a desburocratização em casos de pequena monta do patrimônio, de modo que a multiplicação do número de herdeiros não pode servir como subterfúgio para fracionar um montante total que, objetivamente, ultrapassa o teto legal. Se assim não fosse, um patrimônio altíssimo, dividido entre inúmeros herdeiros, poderia ser ilegalmente partilhado via alvará, esvaziando-se o propósito fiscal e sucessório do inventário. Da mesma forma, a proposta de deduzir do valor do espólio as custas processuais ou os honorários advocatícios para enquadramento no limite não possui respaldo legal. O cálculo da base do espólio para fins de qualificação do rito processual é feito sobre o ativo bruto deixado pelo de cujus. Os débitos do espólio, sejam eles tributários, processuais ou de honorários contratuais ou sucumbenciais, não alteram a natureza do acervo transmitido causa mortis. A renúncia unilateral dos honorários pelo causídico, embora um gesto nobre e digno de encômio, configura-se como um ato de disposição particular sobre um direito creditício e não possui o condão de retificar a base objetiva do valor sucessório estabelecido pela lei. Portanto, persistindo o fato de que o saldo atualizado da conta judicial (R$ 17.746,16) é, de forma incontroversa, superior ao limite legal de R$ 13.280,25, deve ser mantida, em todos os seus termos, a Decisão de ID 105356559. O processo deverá, inexoravelmente, prosseguir sob o Rito do Inventário, em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, que estabelece a necessidade deste procedimento formal para a correta transmissão e partilha do acervo patrimonial. II.b. Da Necessidade de Prosseguimento no Rito do Inventário Superada a discussão acerca do rito, impõe-se o imediato prosseguimento do feito conforme a lei de regência, notadamente o Código de Processo Civil. A demora processual, que já se estende por mais de oito anos, é prejudicial aos herdeiros e demonstra a necessidade de atuação diligente por parte da inventariante e seu patrono. O inventário, neste caso, embora demorado, apresenta-se simplificado em razão da singularidade do bem a ser partilhado: um ativo financeiro em conta judicial. As fases processuais básicas devem ser rigorosamente cumpridas, sendo a primeira e mais crucial a regularização da situação tributária e a apresentação formal das declarações e do plano de partilha. O recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) constitui condição sine qua non para a homologação da partilha e a expedição dos competentes títulos, conforme disposto no artigo 654 do Código de Processo Civil, que exige que a partilha amigável seja homologada "depois de pago o imposto de transmissão e juntada a prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio". A existência do saldo em conta judicial, por outro lado, mitiga a dificuldade de pagamento do Fisco, pois permite o manejo do pedido alternativo aventado pela parte autora. III. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DETERMINATIVAS Ante o exposto e por tudo o que consta dos autos, em consonância com a legislação e a jurisprudência invocadas, este Juízo REJEITA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO formulado na petição de ID 120577217 e DETERMINA o prosseguimento do feito sob o Rito do Inventário, devendo a parte inventariante cumprir, sucessivamente e nos prazos abaixo estipulados, as seguintes determinações: III.a. Regularização Processual O processo demonstra grave falha nas informações cadastrais da inventariante. A certidão negativa de ID 116843517, lavrada pelo Oficial de Justiça, atesta que o endereço fornecido para intimação da Sra. Marliete Pereira de Pontes é inválido, correspondendo, na verdade, à Agência dos Correios local. A falta de endereço válido implica em óbice ao andamento processual e à comunicação dos atos judiciais. Destarte, intime-se o patrono da inventariante, através do Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, forneça o endereço residencial e correto da inventariante, Sra. MARLIETE PEREIRA DE PONTES, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e consequente arquivamento dos autos. III.b. Do Encargo Tributário (ITCMD) Acolho o pedido alternativo formulado pela inventariante, posto que essencial para viabilizar o custeio do imposto de transmissão e a subsequente conclusão do inventário. Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que a inventariante, por meio de seu advogado, providencie perante a Secretaria da Receita Estadual: (i) a declaração do espólio, (ii) a apuração e o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre o valor total do ativo, e (iii) a juntada aos autos da respectiva guia de recolhimento gerada. Após a juntada da guia, e havendo comprovação da necessidade econômica e o interesse de todos os herdeiros, defiro, desde logo, a expedição de Alvará Judicial autorizando o levantamento, da conta judicial vinculada a este processo, do montante estritamente necessário para a quitação do ITCMD e, se for o caso, das custas judiciais remanescentes, devendo o valor a ser sacado ser claramente discriminado e comprovado nos autos. III.c. Das Declarações e do Plano de Partilha Regularizada a situação tributária, o que se dará com a comprovação do efetivo pagamento do ITCMD, deverá a inventariante, em 30 (trinta) dias, dar cumprimento às fases formais do Inventário: Em primeiro lugar, deverá juntar as Primeiras e Últimas Declarações, nos termos do artigo 620 e seguintes do Código de Processo Civil, devidamente detalhadas e acompanhadas dos documentos de comprovação de todos os bens (o ativo financeiro atualizado) e dos herdeiros (aqueles listados na petição de ID 44485003), incluindo as representações por estirpe, conforme a sucessão processual da de cujus Marlene Pereira de Lima, Marileide Pereira de Pontes Leite, Francisco Pereira de Pontes e José Pereira de Pontes. Em segundo lugar, deverá apresentar o Plano de Partilha Amigável, já pré-delineado nos autos, devidamente ratificado por todos os herdeiros com a juntada das respectivas procurações ou termos de anuência, de modo a sanar a determinação pendente do despacho de ID 59210880, conferindo-lhe a necessária validade e eficácia para a homologação. É imperativa a regularização da representação de todos os herdeiros para que a partilha possa ser processada e homologada validamente. IV. DETERMINAÇÕES FINAIS Transcorrido in albis o prazo estabelecido na Cláusula III.a. sem a indicação do endereço válido da inventariante, torne-se concluso para a análise da extinção do feito por abandono, sem prejuízo do que dispõe o artigo 659, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se for o caso, respeitados os direitos dos demais herdeiros. Com o cumprimento integral das determinações contidas nos itens III.a, III.b e III.c, com o recolhimento do tributo e a regularização de todas as representações, tornem os autos conclusos para a sentença de homologação de partilha. Cumpra-se. Intimem-se o patrono por meio do DJe. ITABAIANA-PB, datada e assinada eletronicamente. MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.24/11/2025, 12:55
Outras Decisões24/11/2025, 12:55
Conclusos para despacho15/08/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 17:49
Juntada de Petição de diligência23/07/2025, 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/07/2025, 16:54
Expedição de Mandado.10/07/2025, 19:44
Determinada diligência09/07/2025, 17:40
Conclusos para decisão04/04/2025, 09:28
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 06/02/2025 23:59.07/02/2025, 02:17
Outras Decisões15/12/2024, 07:43
Expedição de Outros documentos.15/12/2024, 07:43
Conclusos para despacho10/09/2024, 11:18
Juntada de ofício10/09/2024, 11:17
Juntada de Certidão10/07/2024, 09:48
Juntada de Ofício10/07/2024, 09:42
Determinada diligência08/07/2024, 13:40
Conclusos para despacho09/05/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição12/04/2024, 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/10/2023, 11:15
Determinada diligência10/08/2023, 12:24
Conclusos para despacho17/04/2023, 09:20
Juntada de Petição de petição13/04/2023, 07:26
Expedição de Outros documentos.27/03/2023, 14:40
Proferido despacho de mero expediente27/03/2023, 14:40
Conclusos para despacho05/12/2022, 12:35
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/12/2022, 12:35
Juntada de Petição de comunicações30/08/2022, 08:01
Proferido despacho de mero expediente24/08/2022, 12:26
Expedição de Outros documentos.24/08/2022, 12:26
Juntada de provimento correcional15/08/2022, 05:43
Conclusos para despacho26/07/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição22/07/2022, 11:02
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 04/07/2022 23:59.06/07/2022, 00:40
Expedição de Outros documentos.08/06/2022, 10:34
Proferido despacho de mero expediente08/06/2022, 10:34
Conclusos para despacho21/06/2021, 21:49
Juntada de Petição de petição14/06/2021, 15:44
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 02/06/2021 23:59:59.05/06/2021, 02:17
Expedição de Outros documentos.24/05/2021, 15:32
Proferido despacho de mero expediente21/01/2021, 15:13
Conclusos para despacho13/08/2020, 14:50
Expedição de certidão de decurso de prazo.13/08/2020, 14:49
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:24
Decorrido prazo de MARLIETE PEREIRA DE PONTES em 01/06/2020 23:59:59.02/06/2020, 05:24
Expedição de Outros documentos.25/03/2020, 12:08
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Provimento em auditagem03/09/2018, 00:00
Juntada de ofício19/12/2017, 12:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/10/2017, 18:26
Conclusos para despacho27/09/2017, 14:16
Distribuído por sorteio25/07/2017, 11:20