Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDORProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 10.312,48
Órgão julgador
Vara Única de Belém
Partes do Processo
SEVERINA DE OLIVEIRA FERREIRA
CPF
Autor
EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA
OAB/PB 26220·CPF·Representa: Autor
JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
OAB/PB 26712·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Carta.
21/05/2026, 11:56
Determinada a citação de EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 38.485.266/0001-44 (REU)
12/05/2026, 12:35
Conclusos para despacho
03/03/2026, 09:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
09/01/2026, 20:18
Juntada de Petição de petição
18/12/2025, 08:32
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 03:16
Expedição de Certidão.
03/12/2025, 03:16
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2025.
26/11/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2025
26/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801553-27.2025.8.15.0601.
AUTOR: SEVERINA DE OLIVEIRA FERREIRA
REU: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS E REPRESENTACOES LTDA DECISÃO Conforme os documentos juntados pela parte autora, verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais - arts. 319 e 320, CPC - e não se trata de improcedência liminar do pedido - art. 332, CPC. Por isto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] recebo-a. Considerando o teor da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0816587-02.2025.8.15.0000, que concedeu em sede de liminar ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, determino o imediato cumprimento da referida decisão no presente feito, com a dispensa do recolhimento das custas processuais e demais despesas, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalte-se que tal concessão se dá sem prejuízo de eventual impugnação pela parte contrária, na forma do art. 100 do CPC, caso se verifique alteração na situação fático-financeira da parte beneficiária. Para atender às peculiaridades da causa, adequando o procedimento às necessidades do conflito e, ao mesmo tempo, para assegurar o tempo razoável de tramitação e maior efetividade da tutela, com base no art. 139, II e IV, do CPC, dispenso, por ora, a realização de audiência prévia de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior tentativa de composição, na forma do art. 139, V, do CPC. Ao cartório, determino: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, ambos do CPC), conteste(m) a ação, advertindo-o(s) de que cabe alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Deverá a parte ré acostar à sua defesa cópia(s) do(s) documento(s) comprobatório(s) do negócio jurídico e da dívida; 2. Frustrada a citação, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço apto à localização da parte ré, sob pena de extinção processual, nos moldes do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Fornecido novos dados, renove-se o cumprimento do item 2; 3. Se for apresentada contestação e suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC; 4. Ausentes preliminares, independente de conclusão, intimem-se ambas as partes, autor e réu, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes; 5. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º); 6. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), renove-se a conclusão. Estando o feito devidamente instruído, desde já ficam as partes cientes de que será julgado oportunamente, em razão da grande demanda processual, observada, conforme o caso, a ordem cronológica dos demais feitos com o mesmo assunto, as prioridades e as exceções legais (art. 12, CPC). Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: 525.623.104-97 (AUTOR).